TJCE - 3033189-67.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:09
Juntada de despacho
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20/06/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/06/2024 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:22
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/06/2024 14:45
Conclusos para decisão
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14/06/2024 13:23
Juntada de Petição de recurso
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31/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87381925
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87381925
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3033189-67.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: REGINA DUARTE GONCALVES DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando o pagamento de R$1.302,00 (um mil, trezentos e dois reais), a título de entrada pelos serviços advocatícios prestados pela nova patrona, assim como, do montante de R$10.000,00 (dez mil reais), o qual será pago a nova patrona após a venda do imóvel discutido no processo nº 0265111- 67.2021.8.06.0001, a quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), concernente aos honorários advocatícios sucumbenciais, e o valor de R$7.051,81 (sete mil, cinquenta e um reais e oitenta e um centavos), referente às custas processuais, do mesmo processo, e a indenização por Danos Morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em suma, fundamenta seu desiderato alegando que a Defensoria teria agido com negligência nos autos da Ação de Divórcio Litigioso regulamentação de guarda e direito de visitas, fixação de pensão alimentícia e partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, em trâmite na 3ª Vara de Família de Fortaleza/CE, tendo em vista a decretação de revelia.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, citado, o requerido apresentou contestação.
A parte autora apresentou Réplica.
Instado a se manifestar, o(a) nobre representante do Ministério Público deixou de emitir parecer no feito em exame, à míngua de interesse público que determine sua intervenção na causa.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito.
Preambularmente, consigna-se que a responsabilidade civil, implica em uma reparação de mesma natureza, qual consiste na indenização do prejuízo causado, desde que demonstrados os seus pressupostos fundamentais, do que resulta a afirmação de que a responsabilidade civil é consequência, e não obrigação original, de acordo com a norma matriz estatuída no art. 37, § 6º, da Constituição da República, que cuida da responsabilidade objetiva do Poder Público, fundada na Teoria do Risco Administrativo, qual seja, aquela que prescinde de averiguar a existência de dolo ou culpa do agente estatal, assim redigida: art. 37(...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Todavia, a responsabilidade civil do advogado por atos praticados na defesa dos interesses de seus clientes é subjetiva e depende da demonstração do dano, da culpa, e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo, e, a luz das singularidades do caso em discussão, entende-se que não restou provado o potencial real de êxito da contestação se houvesse sido apresentada, hipótese em que não há responsabilidade do defensor público.
Sobre a matéria arguida nos autos, a jurisprudência perfilha entendimento no sentido de que é cediço que ao aceitar a causa, o advogado se obriga a conduzi-la com diligência, utilizando todos os métodos legais para intervir na ação - não se obrigando, contudo, ao dever de entregar um resultado certo no processo, inclusive, no julgamento do REsp 1.254.141, a Terceira Turma do STJ estabeleceu alguns requisitos para a aplicação da teoria da perda de uma chance: a) a existência de chance, concreta, real, com alto grau de probabilidade; b) o nexo causal entre a ação ou omissão do defensor e a perda da oportunidade de exercer a chance (sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o objeto final); c) a necessidade de atentar para o fato de que o dano não é o benefício perdido.
No caso em comento, a postulante defende fazer jus a indenização por dano material e moral, tendo em vista a suposto erro judiciário, cometido por Defensor Público Estadual, por não apresentar sua defesa, sobre o tema, atinente a imputação ao Estado de responsabilidade civil decorrente de suposto erro em procedimento judicial, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que, salvo nos casos previstos no art. 5º, LXXV, da Constituição da República - erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença - e daqueles expressamente previstos em lei, inexiste o dever de indenizar, ex vi: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
Na espécie, entende-se que inexiste erro judiciário, uma vez que não se comprova a conduta dolosa ou fraudulenta com o objetivo de prejudicar a parte, o que não ocorreu nos autos da lide originária deflagrada contra a autora da presente ação, conquanto a Defensoria Pública não tenha apresentado contestação, tal fato, por si só não gera automaticamente a responsabilidade Estatal, pois, a pretensão autoral carece de probabilidade de confirmação do dano futuro e eventual perquirido pela autora, visto que não se pode ter certeza de que lograria êxito na ação patrocinada pela Defensoria Pública.
No que atine a quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), concernente aos honorários advocatícios sucumbenciais, e o valor de R$7.051,81 (sete mil, cinquenta e um reais e oitenta e um centavos), referente às custas processuais, entende-se que não cabe condenação nesta demanda, uma vez que a justiça gratuita pode ser requerida ao juízo de origem a qualquer tempo, cabendo ao juízo originário decidir sobre o caso concreto para sua concessão, não havendo a Defensoria Pública ser responsabilizada na hipótese de indeferimento daqueles julgadores.
Da mesma forma, entende-se como impertinente o pedido de pagamento de honorários contratuais, conforme jurisprudência consolidada sobre o tema, ex vi: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
DANO MATERIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PERDAS E DANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A orientação dessa Corte Superior entende que os custos provenientes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constituem ilícito capaz de gerar dano material passível de indenização, tendo em vista estar inserido no exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt na PET no AREsp n. 834.691/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado 7/2/2019, DJe de 13/2/2019.) No mesmo viés, com relação aos danos morais, não é possível verificar ofensa a direitos de personalidade em decorrência da má prestação dos serviços advocatícios, especialmente porque a própria natureza da ação de prestação de contas é eminentemente patrimonial.
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE ESTATAL.
NÃO CONFIGURADA.
ATO PROCESSUAL DE DEFENSOR PÚBLICO.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.
CONDUTA DE ACORDO COM DITAMES LEGAIS.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
DOLO OU FRAUDE.
AUSENTES.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
O cerne da demanda cinge-se em aferir se resta configurada a responsabilidade do ente público estadual pela indenização dos danos morais supostamente sofridos pelo promovente, ora apelado, em decorrência de suposto erro de defensor público, que teria resultado na inadmissão de Recurso Especial. 2.
Ao tratar especificamente da responsabilidade civil do Estado, o artigo 37, § 6º, da CF/1988 estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública, bem como a subjetiva do agente público. 3.
No que tange a imputação ao Estado de responsabilidade civil decorrente de suposto erro em procedimento judicial, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que, salvo nos casos previstos no art. 5º, LXXV, da Constituição da República - erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença - e daqueles expressamente previstos em lei, inexiste o dever de indenizar. 4.
Por erro judiciário, entende-se a conduta dolosa ou fraudulenta com o objetivo de prejudicar a parte, o que não ocorreu nos autos da lide originária deflagrada contra o autor da presente ação. 5.
Dessarte, o não conhecimento do recurso especial por parte assistida pela Defensoria Pública, por si só não automaticamente a responsabilidade Estatal, devendo haver elementos que comprovem desídia do servidor, tendo em vista que inexiste direito a indenização se a atuação se deu com devido zelo e diligências exigidas. 6.
Compulsando os autos, que o processo nº 108141-59.2009.8.06.0001, foi julgado procedente pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, tendo a sentença sido reformada pela 1ª Câmara Cível do TJ/CE, ensejando a interposição de Recurso Especial, que foi inadmitido, dessa decisão que não recepcionou o Recurso, foi objeto de Agravo, contudo apesar de ter sido conhecido, o colendo Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão de inadmissão com fundamento no art. 253, § único, II, "a", do RISTJ. 7.
Assim, diante das informações expostas, não vislumbro relação entre o dano retratado pela autora e a conduta do servidor público.
Percebe-se a diligência e zelo do Defensor pela interposição do Agravo, tendo agido em conformidades com as normas pertinentes ao caso, não havendo erro judiciário no caso em tela. 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Com fundamento no Art. 85, §11, do CPC/15, majoro os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, oportunidade em que, momento que determino a suspensão da exigibilidade do ônus sucumbencial nos termos do 98, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 0209964-90.2020.8.06.0001.
Fortaleza, 22 de novembro de 2021 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator.
Data do julgamento: 22/11/2021.
Data de publicação: 23/11/2021.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87381925
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87381925
-
29/05/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87381925
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29/05/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87381925
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29/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:03
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 00:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:30
Conclusos para despacho
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07/02/2024 09:05
Decorrido prazo de RONISA ALVES FREITAS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:05
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 77330572
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 77330572
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 77330572
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19/01/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77330572
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19/01/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77330572
-
18/12/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:18
Conclusos para despacho
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18/12/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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