TJCE - 0178227-74.2017.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:57
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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10/07/2024 09:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:12
Decorrido prazo de DELANO MAGALHAES BARROS em 18/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87423958
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03/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, artigo 38 da lei 9.099/95, aplicada de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, bem como aplicação do Código de Processo Civil, no que não conflitar com os dispositivos do microssistema dos Juizados Especiais (Leis nº 9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009).
O processo encontrava-se suspenso por determinação do Relator nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Agravo de Instrumento nº 0622316-23.2017.8.06.0000 para uniformizar o entendimento sobre a matéria posta a cognição deste juízo nos presentes autos (exclusão da cobrança de ICMS, incidente sobre as tarifas de Uso do Sistema de Transmissão TUST e tarifa de Uso do Sistema de Distribuição -TUSD).
O Código de Processo Civil em seu artigo 980, parágrafo único, estabelece: "Art. 980.
O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .
Parágrafo único.
Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário." Não se tem notícia que o relator do IRDR tenha renovado a suspensão, contudo, o Superior Tribunal de Justiça promoveu o julgamento do TEMA 986 determinando a desafetação dos processos que tratam do tema em questão.
Assim sendo, passo a análise dos autos.
O STJ julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Ademais, houve modulação dos efeitos da decisão, oportunidade na qual foi escolhido como marco temporal o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do supracitado REsp 1.163.020.
Logo, foi assim fixado que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
Portanto, como na presente demanda não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência, não há falar em modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão e distribuição da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ.
Após analisar a demanda proposta, entendo que cabe julgamento fundado no art. 332 do CPC.
Assim preceitua o art. 332, II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (sem negrito no original) Como pode ser compreendido do dispositivo legal acima, fica o magistrado autorizado a proferir julgamento de improcedência liminar nos processos que, dispensando a fase instrutória, ostentem tese que contrarie uma das hipóteses estabelecidas nos incisos do art. 332 do CPC.
Ressalto ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado do recurso repetitivo para a sua aplicação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min.
Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ- EDcl no REsp: 1650491 RS 2017/0018105-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019) A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.
STJ. 2ª Turma.
AgInt no AREsp 1.346.875/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 29/10/2019.
Tanto o STF quanto o STJ possuem entendimento de que, para a aplicação do paradigma formado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado. STJ. 5ª Turma.
AgRg no REsp 1296196/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 19/5/2015.
A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
STF. 1ª Turma.
ARE 673.256 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 22/10/2013. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo.
STJ. 2ª Turma.
AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/8/2023 (Info 782).
Assim, a improcedência liminar do pedido é medida que se impõe.
Por todo o exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido, declarando extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, II c/c 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da lei 9.099/95) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com anotações no sistema estatístico deste juízo. À Sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87423958
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31/05/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87423958
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31/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:46
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 15:57
Conclusos para decisão
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13/10/2022 10:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/10/2022 23:00
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/11/2021 14:04
Mov. [35] - Por decisão judicial: Aguardando julgamento do IRDR nº 0625593-47.2017.8.06.0000
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12/05/2021 22:20
Mov. [34] - Encerrar análise
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22/10/2020 15:23
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2020 10:50
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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17/09/2020 15:23
Mov. [31] - Redistribuição de processo - saída
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17/09/2020 15:23
Mov. [30] - Processo recebido de outro Foro
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17/09/2020 15:23
Mov. [29] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: decisão TJ-CE
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17/09/2020 15:00
Mov. [28] - Remessa a outro Foro [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2019 14:55
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2019 23:34
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0947/2017 Data da Publicação: 25/10/2017 Número do Diário: 1782
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13/11/2019 23:34
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0947/2017 Data da Publicação: 25/10/2017 Número do Diário: 1782
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18/10/2019 15:28
Mov. [24] - Conclusão
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18/10/2019 15:28
Mov. [23] - Conversão para Processo Digital
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18/10/2019 15:27
Mov. [22] - Recebimento
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23/08/2019 15:29
Mov. [21] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Wilson de Alencar Aragão
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23/08/2019 15:28
Mov. [20] - Recebimento
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23/08/2019 14:51
Mov. [19] - Processo recebido de outro Foro
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23/08/2019 14:51
Mov. [18] - Redistribuição de processo - saída
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23/08/2019 14:51
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Sorteio: DECLINIO DE COMPETENCIA
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26/06/2019 14:22
Mov. [16] - Remessa a outro Foro: declinio de competencia Foro destino: Santana do Acaraú
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06/06/2019 07:06
Mov. [15] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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06/06/2019 07:06
Mov. [14] - Certidão emitida
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22/04/2019 14:58
Mov. [13] - Apensado: Apenso o processo 0007554-53.2017.8.06.0161 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
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22/04/2019 14:54
Mov. [12] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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22/04/2019 14:53
Mov. [11] - Cancelamento da Remessa a outro Foro: cancelado tendo em vista a devolução dos autos com numero diferente que deverá ser apensados ao mesmo.
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16/11/2017 14:05
Mov. [10] - Remessa a outro Foro: declinio Foro destino: Santana do Acaraú
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16/11/2017 12:42
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: declínio de competência
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16/11/2017 12:14
Mov. [8] - Documento
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16/11/2017 12:14
Mov. [7] - Documento
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10/11/2017 15:24
Mov. [6] - Expedição de Ofício
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31/10/2017 16:34
Mov. [5] - Certidão emitida
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23/10/2017 11:04
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2017 16:54
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2017 09:57
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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19/10/2017 09:57
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2017
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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