TJCE - 3000714-19.2022.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 16:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:08
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA BONFIM DOS SANTOS RODRIGUES em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 16058250
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 16058250
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25/11/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16058250
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25/11/2024 17:09
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 17:09
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 09:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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22/11/2024 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15421640
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15421640
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30/10/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15421640
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30/10/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:20
Recebidos os autos
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21/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:20
Distribuído por sorteio
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000714-19.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA BONFIM DOS SANTOS RODRIGUES PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução).
Nota-se que a executada/embargante apresentou embargos à execução (ID 85647070).
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA Observa-se que a parte autora requereu a aplicação de multa (ID 60142511), diante do não cumprimento da obrigação de fazer, conforme determinado no item "a" do dispositivo sentencial de ID 34440605, no prazo, pelo demandado.
As astreintes têm por finalidade compelir o devedor/executado ao cumprimento da obrigação, para atingir o resultado prático da tutela específica que, na hipótese, é a baixa no gravame e reduzir os efeitos deletérios do tempo no decurso do processo.
Convêm ressaltar o caráter acessório e coercitivo da citada multa, não devendo caracterizar enriquecimento ilícito, e nem se sobrepor ao valor do principal, condenação.
Ademais, o citado valor pode ser revisto de ofício pelo juiz, em um juízo de equidade, não se mostrando desproporcional ou excessivo/a no caso concreto, vez que a multa aplicada neste feito também atende ao critério da razoabilidade, de sorte a ser compatível com a responsabilidade, necessidade e urgência da obrigação a ser cumprida.
DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR A insurgência apresentada nos embargos limita-se a defender a impossibilidade de contabilização da multa cominatória nos cálculos ofertados pela parte exequente, vez que imprescindível a prévia e pessoal intimação do devedor.
Contudo, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o entendimento sumular foi superado, porquanto o novo regramento contido no artigo 513, § 2º, I, do CPC, que trata do cumprimento de sentença institui que o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário Oficial, na pessoa do seu advogado, ou por carta com aviso de recebimento quando não tiver advogado constituído, orientação esta que, sistematicamente, abrange todas as sentenças e decisões a serem cumpridas, inclusive aquelas relativas às obrigações de fazer e não fazer.
Não bastasse isso, importante ressaltar que os fatos aconteceram sob a égide de vigência do atual Código de Processo Civil Brasileiro, que trouxe a inovação das pessoas jurídicas privadas ficarem obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processos em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações que passaram a ser efetuadas preferencialmente por esse meio, nos termos dos arts. 246, § 1º e 1.051, caput, do CPC, razão porque afasto a aplicação da Súmula n.º 410 do STJ, ao caso concreto.
Ainda, o entendimento pretoriano aponta a inaplicabilidade da referida Súmula 410/STJ a casos disciplinados pela Lei nº 9.099/1995, tendo sua incidência mitigada no âmbito dos Juizados Especiais, onde a própria estrutura legal conferida ao sistema dispensa comunicações pessoais das partes, no que toca aos atos e determinações processuais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO EM SEDE DE EXECUÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL SUPRIDA POR INTIMAÇÃO DO PATRONO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EM PROCESSOS QUE TRAMITAM NO SISTEMA PROCESSUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, A INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COISA CERTA, INCLUSIVE PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE ASTREINTES, PODE SER FEITA POR QUALQUER MEIO IDÔNEO DE INTIMAÇÃO, DENTRE OS QUAIS A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00150706820178060115, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/02/2024) RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER.
MANUTENÇÃO REITERADA DE DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INAPLICABILIDADE SÚMULA 410/STJ NO ÂMBITOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VALOR DA MULTA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
ATENTADO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA.
ART. 77, § 2º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003846620228060043, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/05/2024) Restou demonstrados nos autos o descumprimento da obrigação de fazer por parte do banco executado, conforme documentos de ID 60142511 e seguintes.
No presente caso, verifica-se que a multa foi estipulada em um valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revelou apropriada e cumpriu o objetivo da tutela judicial.
Assim, não há necessidade de revisão ou alteração desse valor.
Portanto, não há justificativa para a exclusão ou redução da multa após o cumprimento da liminar ou no âmbito dos embargos à execução, pois o montante fixado não foi excessivo ou desproporcional e a sua necessidade se comprova pela recalcitrância em cumprir a ordem judicial.
O valor das astreintes que poderia ser zero se a parte tivesse cumprindo a ordem em tempo e modo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução e considero devida a execução da multa por descumprimento da obrigação de fazer.
Reconheço também a quitação da obrigação, e declaro a extinção da presente execução, com base no artigo 924, inciso II, do CPC, vez que a obrigação foi integralmente satisfeita.
Determino a expedição de alvará, após o trânsito em julgado, nos seguintes termos: A) Determino a expedição de alvará, após o trânsito em julgado, em benefício da parte exequente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme guia de depósito judicial transferida para a Caixa Econômica Federal, agência 1960 e ID 040196000072403254 (ID 85647071). Intimem-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do alvará.
Com o cumprimento nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alvará, na forma supramencionada, sem necessidade de novo despacho.
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime(m)-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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