TJCE - 0200351-87.2022.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 13:53
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/01/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIXIO em 24/01/2025 23:59.
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13/11/2024 14:37
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 111972301
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111972301
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0200351-87.2022.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Equivalência salarial] AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS JOSUE COSTA, SOELMA ALVES DA SILVA, VANDERLEIA DE SOUSA GONCALVES ALVES, ELDI ROBERTO GOMES, MARIA DO NASCIMENTO TRIGUEIRO RIBEIRO, FRANCISCA IVAM DANTAS GONCALVES BELO REU: MUNICIPIO DE BAIXIO S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, proposta por FRANCISCA DOS SANTOS JOSUE COSTA, MARIA DO NASCIMENTO TRIGUEIRO RIBEIRO, FRANCISCA IVAM DANTAS GONÇALVES, VANDERLEIA DE SOUSA GONÇALVES ALVES, SOELMA ALVES DA SILVA e ELDI ROBERTO GOMES em desfavor do MUNICÍPIO DE BAIXIO. Os autores alegam, em síntese, que são servidores públicos, tendo tomado posse nos cargos de professores, no Município de Baixio, o qual nunca pagou a gratificação de 20% calculado sobre o salário básico, estabelecida no art. 20 da Lei Municipal n° 305/2001 de 13 de julho de 2001.
Ao final, requer a parte autora a procedência do pedido, no sentido de determinar que a requerida realize o pagamento dos valores referentes à gratificação mencionada. Com o fim de provar suas alegações, apresentou os documentos constantes no ID 47874717 ao ID 47874722. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e juntou documentação (ID 47874708), refutando os argumentos autorais e pugnando pela improcedência do pedido. Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora se manteve inerte (ID 64094426).
Intimada para especificação de provas complementares, o Município requerido pleiteou pela produção de prova testemunhal (ID 80358884), a qual foi indeferida, ocasião em que foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral.
Não há preliminares para analisar.
Passo ao exame do mérito.
Os autores alegam que são professores do município requerido e que, em que pese a Lei Municipal nº 305/2001 - Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal de Baixio - disciplinar que aqueles que ocupam o cargo de magistério fazem jus ao percebimento de uma gratificação de 20 calculado sobre o salário básico, vinculado a avaliação de desempenho, a produtividade e qualificação profissional, o requerido nunca pagou a referida gratificação.
A fim de sustentar suas afirmações, a parte autora juntou alguns contracheques e termos de posses (inclusive, parte deles ilegíveis), bem como apresentou fotografia de parte da Lei Municipal nº 305/2001, na petição inicial.
No entanto, analisando a mencionada fotografia, verifico que a gratificação prevista na lei, notadamente no art. 20 e em seu parágrafo primeiro, estabelece uma série de requisitos para a aquisição, requisitos esses que, minimamente, não foram comprovados pelos autores.
Destaco ainda, que os autores sequer fizeram prova da validade e vigência da referida lei. Ressalto que o Município requerido ainda apresentou declaração assinada por um dos autores, em que consta que esta não requereu, em sede de procedimento administrativo, qualquer avaliação de desempenho (ID 47874704).
Ademais, competia à parte autora comprovar, minimamente, os fatos alegados na inicial.
No presente caso, a parte autora sequer juntou a Lei Municipal nº 305/2001 em sua integralidade, que, por si só, não comprova os fatos narrados, tampouco o direito à incorporação da gratificação, consoante pleiteado na inicial.
Na presente demanda, a parte autora, ao ser intimada para apresentar réplica à contestação, nada apresentou.
Como também, manteve-se inerte quando intimada para se manifestar sobre a produção de provas complementares.
Assim, em que pese a gratificação se encontrar prevista na norma municipal, não é possível acolher o pleito autoral, haja vista que os citados dispositivos, que regulam a gratificação, não preveem a incorporação incondicionada nos vencimentos.
No caso, cumpria à parte autora trazer aos autos provas das suas alegações, o que não o fez.
Com isso, a parte não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.
Assim, ausente comprovação da existência do direito da parte autora em perceber a gratificação alegada, não há como reconhecer o dever do município ao pagamento dos alegados valores pretéritos e da incorporação aos vencimentos.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ante a gratuidade judiciária deferida, tais obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).
P.
R.
I.
C.
Transitado em julgado e ausentes quaisquer manifestações, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Ipaumirim (CE), data da assinatura digital. Joseph Raphael Alencar Brandão Juiz de Direito -
31/10/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111972301
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31/10/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:15
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 11:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 85825233
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0200351-87.2022.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Equivalência salarial] AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS JOSUE COSTA, SOELMA ALVES DA SILVA, VANDERLEIA DE SOUSA GONCALVES ALVES, ELDI ROBERTO GOMES, MARIA DO NASCIMENTO TRIGUEIRO RIBEIRO, FRANCISCA IVAM DANTAS GONCALVES BELO REU: MUNICIPIO DE BAIXIO VISTOS ETC.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em face do Município de Ipaumirim.
Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação (id 47874708).
As partes foram intimadas para especificarem as provas que desejassem produzir, oportunidade em que a parte requerida solicitou a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. É o relatório.
Decido.
De partida, quanto ao pedido de prova oral solicitado pela parte demandante, ressalto que, de acordo com o art. 370 do CPC/2015, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Ainda, preceitua o parágrafo único do referido dispositivo que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Da leitura do dispositivo acima destacado, depreende-se que a determinação ou o indeferimento da produção de prova constituem prerrogativas do Juízo, devendo o julgador, de forma fundamentada, indeferir a produção de provas que entender desnecessária ou meramente protelatórias.
No caso em apreço, verifica-se que a prova requerida, qual seja, prova oral, não acrescentará à apuração da veracidade dos fatos, haja vista que tal prova é dispensável ao deslinde do feito.
A questão controvertida nos autos reside em desvencilhar se a parte autora tem direito ou não à gratificação de 20% (vinte por cento) calculado sobre o salário básico, vinculado a avaliação de desempenho, a produtividade e qualificação profissional, de sorte que a prova documental e os fatos indicados pelas partes são suficientes para o destrave da demanda.
Além disso, no seu requerimento, o Município réu não demonstrou a finalidade da oitiva das testemunhas.
Com efeito, diante da matéria discutida nos autos, constata-se que a prova oral se mostra apta apenas para protelar o julgamento do feito, sendo, portanto, dispensável a sua produção.
Nesse sentido, colaciona-se o entendimento dos tribunais acerca da temática: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
ART. 355, I, DO CPC.
PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE. - Ao juiz, como destinatário da prova, compete decidir sobre a necessidade ou não de sua produção para a formação de sua convicção, não havendo cerceamento de defesa pelo fato de o Juiz haver indeferido pedido de prova pericial, oral e documental, que se revelam, ao crivo do Magistrado, desnecessárias à compreensão e ao desfecho da lide. - A produção de prova testemunhal mostra-se desnecessária para o julgamento da lide, na medida em que esta depende do esclarecimento de questões eminentemente de direito, bastando analisar os documentos acostados aos autos e o contrato firmado entre as partes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.019945-9/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2022, publicação da súmula em 10/06/2022) Ex positis, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral e ANUNCIO o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC/2015).
Intimem-se as partes, para ciência desta decisão.
Após, concluso para sentença.
Ipaumirim, data no sistema. Joseph Raphael Alencar Brandão Juiz de Direito -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 85825233
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31/05/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85825233
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31/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 22:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 08:14
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 01:37
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78464196
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78464196
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22/01/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78464196
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22/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:30
Conclusos para despacho
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07/07/2023 02:43
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 06/07/2023 23:59.
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05/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 14:45
Conclusos para despacho
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03/12/2022 08:31
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/11/2022 13:16
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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30/11/2022 13:09
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.22.01801902-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/11/2022 12:55
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03/11/2022 00:27
Mov. [6] - Certidão emitida
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21/10/2022 11:42
Mov. [5] - Certidão emitida
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21/10/2022 09:37
Mov. [4] - Expedição de Carta
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20/10/2022 17:25
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 11:10
Mov. [2] - Conclusão
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22/07/2022 11:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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