TJCE - 0053013-21.2021.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 20:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
14/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14151624
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14151624
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30/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0053013-21.2021.8.06.0167APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial e/ou Agravo em Recurso Extraordinário Agravante: ESTADO DO CEARA Agravado: NEUZITA DE MESQUITA GOMES Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 29 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
29/08/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14151624
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29/08/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:15
Decorrido prazo de NEUZITA DE MESQUITA GOMES em 07/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de NEUZITA DE MESQUITA GOMES em 07/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição (outras)
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31/05/2024 09:58
Juntada de Petição de ciência
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 11862638
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0053013-21.2021.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: NEUZITA DE MESQUITA GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO CEARÁ (Id 8511329), contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que não conheceu do apelo, por ofensa à dialeticidade (Id 6974110) desprovendo os embargos de declaração (Id 7809154), recursos opostos por si.
Versam os autos sobre ação de cobrança de encargos trabalhistas, na qual a autora/recorrida, NEUZITA DE MESQUITA GOMES, alegou que, em 2016, por meio de seleção pública exerceu perante a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE), localizada no município de Forquilha/CE, a função temporária de professora.
Aduz o recorrente que, por sentença, foi condenado a pagar, com relação ao período de 07/2016 a 12/2020, férias vencidas (integrais e proporcionais), acrescidas do terço constitucional; 13º salários (integrais e proporcionais) e, ainda, ao depósito de FGTS.
Com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, aduz o ente público que o acórdão violou o art. 1.022, II, 489, §1º, do CPC na medida em que, não obstante a oposição de embargos de declaração pelo Estado do Ceará, não saneou a omissão indicada, por entender que o acórdão foi omisso em não dizer os fundamentos da sentença que não teriam sido impugnados.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 10852228). É o que importa relatar.
DECIDO.
Premente ressaltar a dispensa do preparo, e a tempestividade.
Segundo relatado no acórdão a irresignação trazida em apelo afirmou que o vínculo jurídico firmado entre os litigantes não permite o pagamento das verbas pretendidas, nestes termos: "Afirma que a natureza do vínculo jurídico em tela não se confunde com o regime estatutário e muito menos com o celetista, razão pela qual não há que se falar em deferimento dos direitos sociais trabalhistas elencados na exordial.
Outrossim, assevera que as contratações em comento não foram realizadas em períodos sucessivos e, ainda, que se deram para atender necessidades transitórias, por ausências pontuais de profissionais nos quadros do Estado do Ceará, em situações distintas. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido autoral. " (Id 6974110 - pág. 2).
No tópico, ressaltou o colegiado, "in verbis": "Cotejando a contestação (ID n.º 6015730), a sentença (ID n.º 6015850) e as razões da apelação (ID n.º 6015857), constato que o demandado, olvidando impugnar os fundamentos utilizados pelo Magistrado sentenciante, se limitou a reproduzir, ipsis litteris, TODOS OS TERMOS da contestação" (Id 6974110 - pág. 2), concluindo que o recurso integrativo não pode ser visto como um mero pedido de reapreciação da matéria sob julgamento, registrando que não foi indicado pelo recorrente erro de julgamento ou de procedimento apto a atender as razões de reforma.
Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às aludidas razões, importa mencionar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao artigo 489, do Código de Processo Civil.
Vale dizer, a mera alegação de vício de fundamentação não possibilita a ascendência automática do apelo especial, não sendo uma via larga para este fim, caso contrário bastaria a suscitação de infringência ao relatado dispositivo legal, o que não seria razoável.
Em certa oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021).
Sabe-se que a Vice-Presidência e as Cortes Superiores estão vinculadas às conclusões esposadas nos acórdãos impugnados, não lhes cabendo reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de origem. É dizer, não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista os óbices impostos pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 11862638
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29/05/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11862638
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29/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:13
Recurso Especial não admitido
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27/03/2024 21:53
Conclusos para decisão
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19/02/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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23/01/2024 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10564800
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23/01/2024 22:20
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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20/11/2023 09:11
Juntada de Petição de recurso especial
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21/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 00:01
Decorrido prazo de NEUZITA DE MESQUITA GOMES em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 7973247
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 7809154
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26/09/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/09/2023 16:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/09/2023 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2023 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2023. Documento: 7706675
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 7707525
-
23/08/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/08/2023 21:51
Pedido de inclusão em pauta
-
22/08/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:18
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:21
Juntada de certidão
-
28/07/2023 16:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/07/2023 23:59.
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14/06/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/05/2023 15:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/05/2023 18:26
Não conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE)
-
22/05/2023 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2023 00:03
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO BRITO DA PONTE em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:03
Decorrido prazo de OTHAVIO CARDOSO DE MELO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:03
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO BRITO DA PONTE em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:03
Decorrido prazo de OTHAVIO CARDOSO DE MELO em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/05/2023.
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11/05/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/05/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2023 18:33
Pedido de inclusão em pauta
-
10/05/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 10:01
Juntada de Petição de parecer
-
02/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:31
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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