TJCE - 3000556-35.2023.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 15:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:01
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de LIDUINA CHAVES CASTRO em 12/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 12866197
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12866197
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20/06/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
RECURSOS INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C TUTELA ANTECIPADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TARIFAS "'TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO, TARIFA BANCARIA CARTÃO CRÉDITO E ANUIDADE".
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DADOS IMPRESCINDÍVEIS À CIÊNCIA DOS TERMOS CONTRATUAIS PELO CONSUMIDOR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
ILÍCITO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER OS DANOS MORAIS E FIXAR O MONTANTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA REPARAÇÃO.
RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
CARÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, INCISO III, DO CPC E SÚMULA N.º 43 DO TJCE).
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recursos inominados que objetivam reformar decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé (ID 12841464), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos de LIDUINA CHAVES CASTRO, ao reconhecer a ilegalidade das cobranças das tarifas "TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO, TARIFA BANCARIA CARTÃO CRÉDITO E ANUIDADE" junto ao BANCO BRADESCO S/A, tendo declarado a inexistência da contratação que teria justificado a cobrança das tarifas, condenando a instituição financeira a restituir, na forma simples e dobrada, os valores indevidamente descontados, bem como julgou improcedentes os danos morais. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo a decidir. 4.
No mérito, anote-se que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na decisão atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 5.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 6.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da parte ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 7.
No caso sob análise, verificou-se a ausência de instrumento contratual válido que subsidiasse os descontos questionados pelo(a) autor(a), em razão da inexistência de informação clara, ostensiva e expressa acerca das cobranças das tarifas discutidas, de modo que constatou-se a ausência de elementos e dados indispensáveis para a ciência do consumidor, fato que evidencia claramente a ilegalidade da tarifa discutida e cobrada pela instituição financeira, em clara ofensa ao princípio da informação e da transparência, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 8.
Sobre esse ponto, ressalte-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CDC) de demonstrar a anuência na contratação da tarifa, motivo pelo qual resta patente a ilegalidade da cobrança dos valores originários de avença não celebrada entre as partes. 9.
Assim, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pela parte recorrida. 10.
A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, deve se dar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados durante o período.
Contudo, em virtude da ausência do inconformismo do consumidor quanto à restituição na forma simples e considerando o princípio da inércia, a restituição em dobro não pode ser reconhecida no presente caso. 11.
Nesse sentido, colacionam-se recentes julgamentos sobre tema semelhante: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇAS DE TARIFAS DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA, EM RAZÃO DO QUESTIONAMENTO NOS MESMOS AUTOS DE 4 TARIFAS DISTINTAS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA AFERIDA PELO OBJETO DA PROVA E NÃO EM FACE DO DIREITO MATERIAL.
ENUNCIADO Nº 54 DO FONAJE.
COMBATIBILIDADE DA DEMANDA COM O RITO SUMARÍSSIMO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
NÃO DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS E A ANUÊNCIA COM A COBRANÇA DAS TARIFAS ATRAVÉS DE INSTRUMENTO ESPECÍFICO.
RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO BACEN.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC, A CARGO DO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ARTS. 6, III, E 31 DO CDC.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR POR ELÁSTICO LAPSO TEMPORAL.
ARBITRAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - RI: 3001629-16.2022.8.06.0172, Relatora: Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/04/2023) (grifos acrescidos) RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA POUPANÇA.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE SEIS MESES.
CONTA INATIVA.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA, PACOTES DE SERVIÇOS E JUROS.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ASTREINTES DEVIDAMENTE ARBITRADAS PELO MAGISTRADO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE EXECUTAR PROVISORIAMENTE A MULTA.
ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO 1200856/RS - TEMA 743.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( TJ-CE - RI: 3001097-38.2016.8.06.0015, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 11/12/2019) (grifos acrescidos) 12.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 13.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a parte requerente, que foi surpreendida com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, além de ter subtraído, mensalmente, de seus já parcos rendimentos, débitos referentes a tarifa de seguro prestamista que nunca solicitou, está tendo que buscar o ressarcimento dos valores, indevidamente descontados de sua conta, em juízo, demandando tempo e causando desgaste por um erro na prestação dos serviços bancários. 14.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da confiança, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 15.
Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista ainda os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da parte requerente, como também, tornar inócua a condenação, fixo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 16.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso da parte LIDUINA CHAVES CASTRO para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reconhecer a indenização por danos morais e fixar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser mais consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus demais termos. 17.
No que se refere ao recurso interposto pela instituição financeira, inicialmente, faz-se mister discorrer acerca do princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consistindo na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica contra os fundamentos da decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão julgador colegiado. 18.
Ressalto que, quando não respeitado esse princípio, há um impedimento do recurso ser conhecido na instância revisora.
Neste sentido, a jurisprudência pátria é pacífica quanto a sua obrigatoriedade, consoante aresto do STJ, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, cuja ementa cito integralmente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
IRREGULARIDADE FORMAL.
NÃO CONHECIMENTO. (Grifei). 1.
A viabilidade do agravo regimental pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação da decisão agravada, e não a mera insurgência contra o comando contido no seu dispositivo, como no caso, a negativa de seguimento ao recurso ordinário.
Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior há muito se pacificou no sentido de que não se deve conhecer, por irregularidade formal violadora do princípio da dialeticidade, do agravo cujas razões não combatem integralmente os fundamentos da decisão impugnada.
Precedentes: AgRg no AREsp 457.159/SP , Rel.
Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Dje 11/09/2014; AgRg no RMS 47.875/RS , Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 28/06/2016. 2.
As razões recursais passam ao largo dos fundamentos da decisão atacada, em claro desatendimento ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do regimental em análise. 3.
Agravo Regimental não conhecido."( AgRg no MS 22.367 , DJe de 1º/12/2017). (grifos acrescidos) 19.
Nesse sentido, todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo e esta deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do mesmo, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC.
Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos acrescidos) 20.
Todavia, em suas razões recursais, não obstante a clareza e objetividade dos fundamentos sentenciais, o recorrente pugna apenas pela reforma da decisão sustentando a tese de que houve uma contratação regular e exercício regular de um direito nos descontos realizados em razão dos serviços bancários utilizados. 21.
Ocorre que, conforme destacado na decisão recorrida, a parcial procedência do pedido autoral se deu diante da não comprovação da regularidade da contratação da tarifa bancária, restando configurada a ofensa ao princípio da informação, a fim de subsidiar a tese do recorrente.
Nesse sentido, a parte sequer fez alusão ao motivo determinante da improcedência da causa, muito menos trouxe fato ou documento novo que subsidiasse seu intento de insurgência, limitando-se a apresentar alegações extremamente genéricas e desprovidas de impugnação necessária, violando, pois, o princípio da dialeticidade recursal. 22.
Assim, resta evidente que não foram observadas as diretrizes do princípio da dialeticidade, visto que ficou evidenciada a desconexão entre as razões do recurso e a sentença questionada, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n.º 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 23.
Inobstante os princípios da simplicidade e da informalidade atinentes aos Juizados Especiais, oportuno destacar que esses não são absolutos, devendo os recursos interpostos obedecerem às mínimas formalidades previstas em lei, indicando, precisamente, as razões da reforma da sentença vergastada, para a prestação de uma tutela jurisdicional adequada. 24.
Isto posto, consigno que o recorrente não afrontou o fundamento decisório, o que enseja o reconhecimento da incongruência entre as razões recursais e a decisão guerreada, o que nega ao apelo a possibilidade de conhecimento, a implicar a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC. 25. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A, em virtude de ausência do pressuposto de admissibilidade de regularidade formal, falta de dialeticidade, restando a sentença inalterada. 26.
Sem custas e honorários advocatícios com relação ao recurso interposto por LIDUINA CHAVES CASTRO, conforme interpretação a contrario sensu do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 27.
Condenação do recorrente BANCO BRADESCO S.A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Local e data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
19/06/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12866197
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19/06/2024 11:54
Conhecido o recurso de LIDUINA CHAVES CASTRO - CPF: *92.***.*30-00 (RECORRENTE) e provido
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17/06/2024 19:21
Conclusos para decisão
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17/06/2024 19:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2024 08:28
Recebidos os autos
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17/06/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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