TJCE - 0050501-02.2020.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050501-02.2020.8.06.0167 APELANTES E APELADOS: LIDIANE AVELINO DA COSTA SOUSA, ESTADO DO CEARA E INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR ORIGEM: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
 
 LAQUEADURA TUBÁRIA REALIZADA SEM PRÉVIO CONSENTIMENTO E SEM RISCO IMINENTE DE MORTE.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO E DO HOSPITAL.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 MAJORAÇÃO.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS EXACERBADAS.
 
 DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 RECURSOS DOS DEMANDADOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
 
 RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelações Cíveis interpostas por Lidiane Avelino da Costa Sousa (recurso adesivo), Estado do Ceará e Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral de indenização por danos morais e estéticos, decorrentes de laqueadura tubária realizada sem prévio consentimento da paciente e sem risco iminente de morte, durante parto cesariano.
 
 Fixada indenização de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por danos morais e R$ 15.000,00 (quinze mil) por danos estéticos.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil do Estado e do hospital por laqueadura tubária realizada sem consentimento prévio e fora das hipóteses legais; (ii) estabelecer se há comprovação de dano estético indenizável.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 2 A responsabilidade civil do Estado e do hospital é objetiva, nos termos da teoria do risco administrativo, bastando a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. 3.
 
 O procedimento de laqueadura tubária exige consentimento prévio, livre e esclarecido da paciente ou de seu representante legal, nos termos do art. 10, inciso II e § 1º, da Lei nº 9.263/1996 e do art. 22 do Código de Ética Médica, sendo dispensado apenas em caso de risco iminente de morte. 4.
 
 Sem comprovação do consentimento escrito da paciente, tampouco de risco iminente de morte que justificasse a intervenção. 5.
 
 A realização do procedimento cirúrgico sem consentimento viola direito de personalidade, causando sofrimento moral indenizável. 6.
 
 Pelas circunstâncias do caso, exacerbadas pelo sobrepesar da paciente, pela perda definitiva da maternidade, justifica-se a majoração do valor fixado para os danos morais, em sentença, de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 35.000,00 (trinta cinco mil reais), mais justo e adequado à experiência dolorosa e impacto emocional profundo gerado pela laqueadura sem consentimento. 6.
 
 O dano estético pressupõe alteração visível e permanente na aparência física, o que não se comprovou, sendo insuficiente a existência de cicatriz própria da cesariana.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Recursos dos demandados e da demandante parcialmente providos, com majoração dos danos morais e exclusão da condenação por danos estéticos.
 
 ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das Apelações Cível para dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Fortaleza, 03 de setembro de 2025 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Relatório no ID 26950689.
 
 Conheço das Apelações Cíveis, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
 
 Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por Lidiane Avelino da Costa Sousa, Estado do Ceará e Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3º Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos nº 0050501-02.2020.8.06.0167, que julgou procedente o pleito autoral para o recebimento de indenização por danos ocasionados por erro médico (ID 14028228).
 
 Na exordial (ID14028043), a demandante alega que, em agosto de 2019, deu entrada no hospital promovido para realizar o parto de seu primeiro filho e, após o procedimento, a equipe médica, sem consentimento, realizou procedimento de laqueadura turbaria, impossibilitando-a de ter novos filhos, fato que lhe causou grande abalo físico e psicológico.
 
 Em razão de tais fatos requereu a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.
 
 O Juiz de primeiro grau, indeferindo as preliminares de ilegitimidade passiva de ambos os demandados, condenou os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e danos estéticos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
 
 Em seu Apelo (ID 14028232), o Estado do Ceará alega, em síntese, que: a) não teria responsabilidade ou culpa pelo ocorrido; b) não teria sido demonstrado nos autos a deformação estética necessária para a configuração do dano.
 
 Requer o provimento do recurso, com a declaração da improcedência da ação, Alternativamente, pugna pela redução da condenação em danos morais.
 
 A demandante recorreu adesivamente (ID 14028245), requerendo a majoração do valor da indenização por danos morais e estéticos.
 
 O Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar, em sua Apelação (ID. 14028249), alega, em síntese, que teria havido a necessidade de realização da laqueadura, visto que uma futura gestação levaria a riscos altíssimos à vida da paciente; a ausência de sua responsabilidade; e a inexistência de danos morais e estéticos.
 
 Pugna pelo provimento do recurso, com a declaração da improcedência da ação, Alternativamente, requer a minoração da condenação em danos morais.
 
 Nesse panorama, temos que o cerne da questão, a exigir apreciação judicial, nessa instância recursal, consiste em averiguar a responsabilização ou não dos demandados, pelo evento danoso, por suas condutas e nexo de causalidade entre ambos.
 
 A situação sob exame configura a legitimidade passiva e a responsabilidade civil objetiva dos demandados, pela chamada teoria do risco administrativo, em que não há necessidade de apreciação do dolo ou culpa e, no caso, comprovada pela conduta do agente público (má prestação do serviço relacionado ao procedimento médico adotado), do dano e do nexo de causalidade (relação entre a falha do serviço médico e concretização da esterilidade da paciente).
 
 Em consonância: CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 REPARAÇÃO DANOS.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
 
 ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 CONDUTA OMISSIVA.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 FALTA DE MATERIAL PARA REALIZAÇÃO DE ANGIOPLASTIA.
 
 AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR.
 
 NEXO CAUSAL.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 SOLIDARIEDADE DO ESTADO DO CEARÁ.
 
 SERVIÇO PÚBLICO.
 
 DANOS MORAIS E ESTÉTICOS .
 
 REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
 
 APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
 
 O cerne da controvérsia gira em perquirir se há responsabilidade do Estado do Ceará e de Organização Social nos danos suportados pela parte recorrida, em virtude da amputação de membro inferior esquerdo nas dependências do Hospital Regional Norte . 2.
 
 No que diz respeito à responsabilidade por danos causados a terceiros, aplica-se ao ISGH, na qualidade de organização social, a regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que o dano decorreu da prestação de serviço público de saúde.
 
 No caso de condutas omissivas, a responsabilidade da Administração é igualmente objetiva - Precedentes do STF. 3.
 
 Na situação sob análise, resta incontroverso a falta de material no Hospital Regional Norte para realização do procedimento de angioplastia, e que, passados mais de 15 (quinze) dias da solicitação, o material não foi providenciado.
 
 Por consequência, o procedimento não foi realizado, bem como não foi providenciada a transferência da paciente para outro hospital em Fortaleza.
 
 Em decorrência, a paciente foi submetida a duas cirurgias, que resultaram na amputação do seu pé esquerdo . 4.
 
 O perito ouvido em Juízo afirmou que "se tivesse ocorrido a angioplastia teria evitado a amputação e que a transferência da autora para Fortaleza teria levado à feitura da angioplastia e poupado o pé da autora". 5.
 
 Assim, do acervo probatório dos autos, conclui-se que que a diabetes da Autora estava controlada e que o agravamento veio a ocorrer porque o procedimento de angioplastia não foi feito no tempo devido, em virtude da falta de material .
 
 Nexo de causalidade configurado. 6.
 
 Nesse cenário, foram ceifadas as chances da paciente de receber o tratamento adequado às peculiaridades do seu caso clínico e, por consequência, de se evitar a amputação do seu pé esquerdo. 7.
 
 Quanto ao resultado danoso, amputação do pé esquerdo da Autora, verifica-se a ocorrência de dano estético, e o dano moral afigura-se in re ipsa. 8.
 
 No que tange à responsabilidade solidária do Estado do Ceará, não se pode afastar a natureza pública do serviço prestado à Autora, ora recorrida, haja vista o fato gerador da ofensa ter decorrido diretamente de omissão na prestação adequada de serviço público de saúde. 9 .
 
 Cumpre destacar, ademais, que firmado contrato de gestão com organização social para prestação de serviço público de saúde, é cediço que compete à Administração estadual supervisionar e acompanhar o desempenho da organização social contratada, além de fiscalizar o correto uso dos recursos públicos empregados. 10.
 
 Registre-se, ainda, que o Estado do Ceará não trouxe aos autos o contrato de gestão firmado com o ISGH, bem como não demonstrou nenhuma causa apta a excluir o nexo de causalidade. 11 .
 
 Entendo ser devida a redução dos danos morais e estéticos para o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) cada, fixando o montante em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o que se revela adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as condições fáticas encontradas no presente feito e a jurisprudência dessa Corte. 12 .
 
 Apelações conhecidas e parcialmente providas.
 
 Sentença reformada em parte. (TJ-CE - Apelação Cível: 0065932-18.2016.8.06 .0167 Sobral, Relator.: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2024). [grifei]
 
 Por outro lado, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, inverte-se o ônus probatório, incumbindo ao ente público demonstrar a ocorrência de uma das excludentes de sua responsabilidade, a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou motivo de força maior.
 
 Todavia, os demandados não demonstraram, à luz do art. 373, inciso II, do CPC, quanto ao dano moral. a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, porquanto, não produziram prova apta a comprovar o consentimento da paciente, ou de seu representante legal para efetivação da laqueadura, muito menos a alegada necessidade da realização de tal procedimento para a preservação da vida da paciente.
 
 Como bem observou a Procuradoria-Geral de Justiça, in verbis: "No caso sob enfoque, verifica-se que a prova carreada aos autos não evidencia que a paciente em questão tenha sido informada pela Instituição Hospitalar que seria realizada a cirurgia de laqueadura de trompas.".
 
 Nos termos do art. 22 do Código de Ética Médica1 (Resolução 2.217/2018 do Conselho Federal de Medicina), e do art. 10, inciso II, e § 1º da Lei nº 9.263/19962, o procedimento cirúrgico de esterilização, somente pode ser realizado mediante a manifestação da vontade do paciente ou de seu representante legal, expresso em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis, ou em caso de risco iminente de morte.
 
 Na espécie, o próprio Instituto de Saúde Gestão Hospitalar reconhece que a comunicação da realização do procedimento se deu de forma verbal e somente após a realização da cirurgia, conforme se verifica do seguinte trecho de sua pela recursal (ID 14028249 - fls. 07), in verbis: Após a cirurgia, a paciente foi informada dos achados operatórios, na presença de acompanhante de parto, bem como da realização da laqueadura tubária, medida tomada por conta do elevado risco materno de uma nova gestação.
 
 Assim, já houve a concreta comprovação de que o hospital deteve correta atuação em sua conduta! Caso a laqueadura não fosse realizada, a paciente, muito provavelmente, engravidaria novamente e correria risco de vida. [grifei] Destaque-se que a existência de risco em futura gestação, por óbvio, não se caracteriza como risco iminente de morte, que teria sido detectado na mesa da cirurgia.
 
 Com efeito, restou evidenciado que a paciente foi submetida ao procedimento de laqueadura tubária sem prévio consentimento, e na ausência de iminente risco de morte, fato que causou evidente violação ao direito da personalidade, causando-lhe dor, sofrimento e abalo psicológico.
 
 Por outro lado, encontra-se presente o nexo de causalidade, caracterizado pela constatação de que o proceder ilegal da equipe médica contribuiu severamente para o dano suportado pela demandante.
 
 Como explicitado, resta configurada a legitimidade passiva e a responsabilidade civil objetiva dos demandados, comprovada pela conduta do seu agente público (má prestação do serviço relacionado ao procedimento médico adotado), do dano (infligência de intensas dores psíquicas á paciente) e do nexo de causalidade (relação entre a falha do serviço médico e concretização dos danos sofridos pela paciente).
 
 Vejamos a jurisprudência em casos análogos: APELAÇÕES.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ERRO MÉDICO.
 
 SERVIÇO PRESTADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROFISSIONAL MÉDICO.
 
 TEMA 940 DO STF.
 
 Em se tratando de profissional médico que prestou atendimento pelo Sistema Único de Saúde, a ação deve ser direcionada tão-somente em face do hospital prestar do serviço público, já que o médico age, nessa hipótese, como agente público, nos termos da tese firmada no Tema 940 do Supremo Tribunal Federal .
 
 Ilegitimidade passiva reconhecida, de ofício.
 
 LESÃO EM RECÉM-NASCIDO.
 
 TOCOTRAUMATISMO.
 
 AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO.
 
 VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA.
 
 LAQUEADURA TUBÁRIA REALIZADA SEM CONSENTIMENTO.
 
 INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS PARA PROCEDIMENTO DE ESTERILIZAÇÃO.
 
 DANO MORAL DEVIDO.
 
 A responsabilidade civil dos estabelecimentos hospitalares e demais instituições de saúde é de natureza objetiva, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto se enquadram no conceito de prestadores de serviço.
 
 Contudo, para que haja a responsabilização do estabelecimento hospitalar por erro do profissional médico, necessária a demonstração de uma conduta negligente, imprudente ou imperita que tenha produzido o resultado danoso ao paciente.
 
 Por sua vez, a responsabilidade civil do médico, enquanto profissional liberal prestador de serviço, é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4 do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, necessária a verificação do agir culposo na conduta causadora do dano.
 
 A lesão denominada tocotraumatismo, que ocorre no procedimento de cesariana, decorre do esforço realizado no momento do parto.
 
 Ausência de imperícia médica.
 
 Manutenção do juízo de improcedência.
 
 O procedimento de laqueadura tubária exige consentimento prévio do paciente.
 
 O poder de disposição sobre o próprio corpo é direito de personalidade e o paciente detém autonomia para o seu exercício, na forma do artigo 15 do CCB.
 
 A intervenção médica sem prévio consentimento somente é admissível nos casos de risco iminente de morte, e exceto nesse caso, é vedado ao médico deixar de obter o consentimento do paciente ou de seu representante legal, nos termos do que dispõe o artigo 22 do Código de Ética Médica, Resolução 2.217/18, do Conselho Federal de Medicina.
 
 Realizada a laqueadura sem prévio consentimento da paciente o médico infringe dever ético e ofende o direito de personalidade da paciente, praticando ato de esterilização .
 
 A existência de risco em futura gestação não se caracteriza como risco iminente, e não se constitui em consentimento informado a simples declaração do esposo da paciente de que o casal não pretenderia ter mais filhos.
 
 DANO MORAL.
 
 CABIMENTO.
 
 No caso em tela, o procedimento de laqueadura tubária na autora, realizado sem a devida autorização durante a cesariana, causou dor e sofrimento à demandante que ultrapassa qualquer mero dissabor, a qual foi submetida ao procedimento permanente de esterilização sem exercer o seu direito de decidir pela sua realização ou não.
 
 DANO MORAL.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
 
 Manutenção do valor fixado na sentença, porquanto adequado às peculiaridades do caso .PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, EM FACE DO PROFISSIONAL MÉDICO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC, PREJUDICADO O APELO QUE INTERPÔS.
 
 RECURSOS DAS AUTORAS E DO HOSPITAL DEMANDADO DESPROVIDOS. (TJ-RS - AC: *00.***.*29-32 RS, Relator.: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 18/03/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2021). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 LAQUEADURA TUBÁRIA.
 
 FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CARACTERIZADOS.
 
 Situação na qual verificada a inobservância do dever de obtenção do consentimento informado, que constitui direito da paciente de participar de toda e qualquer decisão sobre tratamento que possa afetar a sua saúde.
 
 Os demandados realizaram o procedimento de laqueadura tubária, após ter sido feito o parto cesárea, sem que tivessem obtido o consentimento informado da autora ou de familiar, falhando no seu dever de informação.
 
 A cirurgia de laqueadura não era imprescindível, pois naquele momento não havia risco à saúde da paciente.
 
 O direito à informação deve ser examinado a partir do direito à autonomia do paciente.
 
 A autora possui direito de ser informada sobre a possibilidade de optar ou não pelo procedimento a que fora submetida sem a autorização expressa e específica, causando-lhe a perda definitiva da capacidade de reprodução.
 
 Configuração dos danos extrapatrimoniais.
 
 Fixação do quantum com base na jurisprudência desta Corte.
 
 APELAÇÃO PROVIDA.
 
 UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*45-69 RS, Relator.: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 24/10/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2012). [grifei] Nesse panorama, no tocante aos danos morais, devem ser reparados os prejuízos causados à autora pela dor, angústia e sofrimento decorrentes da sua esterilização, sem expresso e prévio consentimento.
 
 Passando à definição do quantum indenizatório, deve-se ponderar que o valor da indenização deve atender ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias fáticas que envolveram os autos, não se devendo olvidar o caráter pedagógico-punitivo da condenação, o qual tem o escopo de coibir semelhantes condutas.
 
 O valor arbitrado pelo Juízo a quo em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com vista a ressarcir a demandante pelas dores físicas e psicológicas e intenso sofrimento suportado, deve ser reavaliado, pelas graves circunstâncias do caso concreto.
 
 Em sua manifestação (ID 19163589), a Procuradoria-Geral de Justiça trouxe parâmetros jurisprudenciais mais consentâneos para a fixação desses danos ante a gravidade do contexto probatório, a saber: APELAÇÃO.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 ERRO MÉDICO.
 
 LAQUEADURA DE TROMPAS SEM AUTORIZAÇÃO.
 
 ART., 10, § 1º DA LEI 9.263/96.
 
 DANO MORAL EVIDENCIADO.
 
 VALOR INDENIZAÇÃO.
 
 CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA. - O artigo 10, § 1º da Lei 9.263/96, prevê a necessidade de autorização expressa e escrita para todo caso de esterilização voluntária - A responsabilidade dos médicos, como profissionais liberais, observará a existência dos requisitos exigidos pelo artigo 186, do Código Civil: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal - O quantum indenizatório fixado a título de danos morais - R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido. (TJ-MG - AC: 02071033420118130525 Pouso Alegre, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 30/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2023). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 LAQUEADURA TUBÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA PACIENTE.
 
 DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
 
 DANOS MORAIS DEVIDOS.
 
 QUANTUM.
 
 CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 A responsabilidade civil do Hospital na prestação de serviços médicos é objetiva, segundo o caput do art. 14 do CDC. 2.
 
 Configura erro médico a imperícia do profissional da medicina que, no atendimento da autora nas dependências do Hospital, pratica ato que enseja diretamente a sua esterilização involuntária. 3.
 
 Provado o nexo de causalidade entre o evento danoso e os prejuízos sofridos pela parte autora, é cabível indenização pelos danos morais sofridos. 4.
 
 A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor. Hei por bem manter a indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que não configura uma premiação, sendo suficiente para a pretendida reparação civil. (TJ-MG - AC: 50232818320188130145, Relator: Des.(a) Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 07/06/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2023). [grifei] Pelos mesmos fundamentos, a Apelação Adesiva da demandante, pleiteando a majoração da indenização pelo dano sofrido, deve ser provida.
 
 Observe-se que, neste caso, a paciente contava com apenas 26 anos de idade, no auge de sua vida fértil, quando, sem qualquer aviso ou preparação psicológica, foi abruptamente informada, ainda no hospital, quando acabara de dar à luz, que não mais poderia gerar filhos.
 
 Isso por conta de decisão unilateral da equipe médica que procedeu à sua cesária, provocando na paciente sequela permanente e irreversível, em total descumprimento dos deveres profissionais e protocolos exigidos à cirurgia de laqueadura.
 
 Cirurgia essa, que realizada com total desconhecimento da paciente, equivale à esterilização não consentida, grave infringência dos deveres éticos do médico, além da ofensa irremissível ao direito de personalidade da paciente pela inobservância das formalidades necessárias.
 
 O descaso mais se intensifica por se tratar de pessoa humilde, carente de recursos financeiros, habitante da zona rural do município, a qual não mereceu qualquer consideração nem respeito por parte dos agentes de saúde pública.
 
 Não procede qualquer argumentação relativa a condições de saúde adversas da paciente a exigir o procedimento antes da cirurgia cesariana.
 
 Se assim fosse, houve bastante tempo para os protocolos devidos.
 
 Como bem observou a Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer no ID 19163589: Cabe salientar que a intervenção médica, sem o consentimento prévio, só é aceitável em casos de risco iminente de morte, e exceto nesse cenário, é proibido ao médico proceder sem obter o consentimento do paciente ou de seu representante legal, conforme estabelecido no artigo 22 do Código de Ética Médica, Resolução 2.217/18, do Conselho Federal de Medicina, bem como do artigo 10, §1º da Lei nº 9.263/96. (…) No caso sob enfoque, verifica-se que a prova carreada aos autos não evidencia que a paciente em questão tenha sido informada pela a Instituição Hospitalar que seria realizada a cirurgia de laqueadura de trompas Ademais, o procedimento de laqueadura tubária na Autora/Apelante, lhe causou dor e sofrimento, que ultrapassa qualquer mero dissabor, sendo submetida ao procedimento permanente de esterilização sem exercer a sua autonomia reprodutiva.
 
 Pelas circunstâncias do caso, exacerbadas pelo sobrepesar da paciente, pela perda definitiva da maternidade, justifica-se a majoração do valor fixado para os danos morais, em sentença, de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 35.000,00 (trinta cinco mil reais), mais justo e adequado à experiência dolorosa e impacto emocional profundo gerado pela laqueadura sem consentimento. O dano estético, por sua vez, embora seja cumulável com os danos morais, a teor da Súmula 87 do STJ3, não é cabível na espécie.
 
 Isso porque o dano estético se caracteriza por alterações visíveis na aparência física da pessoa, que impactam sua vida social e emocional.
 
 No caso, a demandante, submetida à cirurgia cesariana, foi indevidamente esterilizada, todavia não comprovou qualquer sequela física decorrente de tal conduta, além da inevitável cicatriz deixada pela cesárea.
 
 Em consonância: Responsabilidade civil.
 
 Prestação de serviços odontológicos.
 
 Ato ilícito.
 
 Demonstrado Danos materiais.
 
 Comprovados.
 
 Dano moral.
 
 Devido.
 
 Danos estéticos .
 
 Não caracterizados.
 
 Demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado e o dano dele decorrente, devido o ressarcimento pelos prejuízos causados.
 
 A quantificação do dano moral deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de alcançar um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial, impondo-se a manutenção do valor fixado na origem quando atende aos objetivos, considerando as peculiaridades e gravidade dos fatos.
 
 A ausência de comprovação de que a existência de cicatriz ou outras lesões permanentes ou de longa duração resultante de procedimento realizado pela parte adversa que afronta a aparência física, restringe os traços fisionômicos que envolva a imagem física da pessoa em todos os seus aspectos, afasta a responsabilidade indenizatória por danos estéticos.
 
 APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008937-41.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 29/05/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70089374120218220005, Relator.: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de Julgamento: 29/05/2024), [grifei] APELAÇÃO.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, DANOS EMERGENTES, MORAIS E ESTÉTICOS.
 
 Sentença de parcial procedência do pedido.
 
 Insurgência recursal da ré Tecnomaq, restrita à caracterização dos danos morais e estéticos, bem assim ao quantum indenizatório arbitrado, tido por excessivo.
 
 Acidente de grandes proporções infligindo graves lesões ao autor, submetido a sucessivos tratamentos cirúrgicos e afastado de suas atividades laborais por mais de dez meses.
 
 Dano moral caracterizado in re ipsa.
 
 Quantum indenizatório arbitrado (R$ 30.000,00) modicamente fixado, a não comportar a redução pretendida.
 
 Dano estético.
 
 Não caracterização.
 
 Inexistência de deformidade permanente a traduzir repulsa.
 
 Sentença parcialmente reformada.
 
 Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10011230220148260236 SP 1001123-02 .2014.8.26.0236, Relator.: Airton Pinheiro de Castro, Data de Julgamento: 11/05/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2021), [grifei] Pelas razões expendidas, deve ser majorada a condenação dos demandados em indenização por danos morais para R$ 35.000,00 (trinta cinco mil reais), e excluída a condenação por danos estéticos. Ante o exposto, conheço dos recursos de Apelação Cível interpostos pelos demandados e do Recurso Adesivo da demandante para lhes dar parcial provimento.
 
 Nos termos do art. 85, § 2º, 3º e 4º, e art. 86, caput, do CPC, condena-se os requeridos, pro rata, em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação em danos morais; e a demandante em honorários advocatícios fixados em 10% sobre R$ 15.000,00 (quinze mil reais), observado o disposto no art. 98 do CPC, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita.
 
 Custas a serem pagas proporcionalmente pelas partes, observada a isenção legal do Estado do Ceará, e, em relação à demandante, o disposto no art. 98 do CPC. É o voto.
 
 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora 1Art. 22.
 
 Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte. 2Art. 10.
 
 Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações: § 1º É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes. 3Súmula 387 - "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".
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                                            05/09/2025 11:35 Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE), INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR - CNPJ: 05.***.***/0007-66 (APELANTE) e LIDIANE AVELINO DA COSTA SOUSA - CPF: *46.***.*91-00 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            04/09/2025 13:32 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            04/09/2025 11:17 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            02/09/2025 01:08 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            02/09/2025 01:08 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            26/08/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 26/08/2025. Documento: 27374201 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050501-02.2020.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            25/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27374201 
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                                            22/08/2025 19:01 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27374201 
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                                            20/08/2025 17:35 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            20/08/2025 15:32 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            20/08/2025 13:03 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2025 12:12 Conclusos para julgamento 
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                                            01/04/2025 08:27 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2025 22:08 Juntada de Petição de parecer 
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                                            14/03/2025 15:52 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            14/03/2025 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 13:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/10/2024 09:56 Conclusos para decisão 
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                                            21/10/2024 18:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2024 09:31 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2024 09:31 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2024 09:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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