TJCE - 3000251-24.2023.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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                                            25/06/2024 12:10 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            25/06/2024 12:10 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2024 12:10 Transitado em Julgado em 21/06/2024 
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                                            22/06/2024 00:16 Decorrido prazo de FRANCISCO DEUSDEDIT DA ROCHA em 21/06/2024 23:59. 
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                                            22/06/2024 00:16 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/06/2024 23:59. 
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                                            22/06/2024 00:15 Decorrido prazo de FRANCISCO DEUSDEDIT DA ROCHA em 21/06/2024 23:59. 
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                                            22/06/2024 00:15 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/06/2024 23:59. 
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                                            31/05/2024 00:00 Publicado Citação em 31/05/2024. Documento: 12517557 
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                                            31/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12517557 
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                                            30/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000251-24.2023.8.06.0161 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO DEUSDEDIT DA ROCHA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000251-24.2023.8.06.0161 RECORRENTE: FRANCISCO DEUSDEDIT DA ROCHA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE: REJEITADA.
 
 MÉRITO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
 
 TARIFA "CESTA B.EXPRESSO3".
 
 DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO AO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 OBJETIVA DO FORNECEDOR (ARTIGO 14, CDC).
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM NO IMPORTE DE R$ 1.000,00.
 
 CASO CONCRETO: 42 DESCONTOS EM VALOR MÉDIO DE R$ 32,06 (TOTAL R$ 1.346,91).
 
 MAJORAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL PARA R$ 4.000,00 OBJETIVANDO ATENDER AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO.
 
 SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
 
 Fortaleza, 20 de maio de 2024.
 
 ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Francisco Deusdedit da Rocha, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santana do Acaraú/CE nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Danos Materiais e Repetição de Indébito ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A.
 
 Insurge-se a promovente em face da sentença, na qual o juízo a quo resolveu o mérito e julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar a inexistência dos débitos questionados da tarifa bancária "Cesta B.Expresso3", condenando o banco a ressarcir, na forma dobrada, as parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da parte autora, acrescidas de correção monetária pelo INPC, a partir de cada cobrança indevida, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, além de reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do arbitramento da sentença (Id. 11802464).
 
 Nas razões do recurso inominado, a parte promovente pleiteia, em suma, a majoração do quantum dos danos morais arbitrados em sentença, pelo que destacou a insuficiência da medida na recomposição dos danos extrapatrimoniais e a falta de expressividade no valor arbitrado, sendo ineficaz para cumprir o objetivo de desestimular o promovido contra a prática outras condutas ilícitas semelhantes. (Id. 11802467).
 
 Devidamente intimado, o banco réu apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso interposto (Id. 11802470).
 
 Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 VOTO Verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, razão por que conheço do recurso interposto.
 
 Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
 
 I - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL: REJEITADA. Segundo o princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença ora recorrida, sob pena de inadmissão da peça recursal.
 
 Naespécie, verifica-se que a recorrente apresenta argumentos recursais válidos que atacam o comando sentencial, não merecendo acolhida a alegação de não conhecimento do presente inominado.
 
 Preliminar Rechaçada.
 
 MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, seja porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297).
 
 O cerne da controvérsia recursal cinge-se em quantificar o montante devido dos danos morais na presente ação, decorrentes dos descontos de tarifa bancária declarados ilegítimos em sentença, denominados "Cesta B.Expresso3", perpetrados sobre a conta corrente da parte autora (conta n. 000136023-P, agência 5415), conforme extratos acostados ao Id. 11802445.
 
 Não cabendo reexame livre por essa instância recursal, observo que insurgência manejada corresponde a um capítulo da sentença (no caso, o quantum da condenação por danos morais), reconhecendo a formação de coisa julgada em relação ao remanescente, a impedir que haja um novo julgamento pelo Juízo revisor, no que se refere àquilo que não foi objeto de recurso, desde que não se trate de matéria de ordem pública.
 
 Com maestria, reforça Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na doutrina Direito processual civil, coordenada por Pedro Lenza. - 13. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022, pág. 998: O órgão ad quem deverá observar os limites do recurso, conhecendo apenas aquilo que foi contestado.
 
 Se o recurso é parcial, o tribunal não pode, por força do efeito devolutivo, ir além daquilo que é objeto da pretensão recursal.
 
 Ele é consequência da inércia do Judiciário: não lhe cabe reapreciar aquilo que, não tendo sido impugnado, presume-se aceito pelo interessado.
 
 Também no que concerne aos recursos, o Judiciário só age mediante provocação, limitando-se a examinar o objeto do recurso (ressalvadas as matérias de ordem pública, que serão objeto de exame no item concernente ao efeito translativo).
 
 Em julgamento desse único pedido, percebe-se que merece guarida tal pretensão.
 
 Vejamos.
 
 O banco incorre, sob a ótica do sistema normativo consumerista, na responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Quanto ao pleito de majorar a indenização moral, formulado na peça recursal, entendo cabível, posto que as subtrações na conta bancária do consumidor afetaram a intangibilidade do seu patrimônio, causando sentimento de aflição e angústia, motivados pela injusta diminuição econômica de seus bens, durante determinado período, o que nocivo ao equilíbrio emocional do indivíduo lesado.
 
 Atos deste jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em desfavor do consumidor, pois devem cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
 
 No litígio a ser solvido, consoante o disposto nos extratos bancários acostados aos autos (ID. 11734194), se observa que foram debitadas da conta bancária do requerente, pelo menos, 42 (quarenta e dois) descontos mensais, em valores variáveis, totalizando o montante de R$ 1.346,91 (hum mil, trezentos e quarenta e seis reais e noventa e um centavos) abusivamente minado do patrimônio da recorrente.
 
 Dito isso, entendo por majorar a quantia arbitrada a título de danos morais na sentença de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por considerar que o importe fixado anteriormente não se reveste do caráter pedagógico necessário, na medida que o valor ínfimo estipulado é inapto para inibir a recalcitrância do ofensor.
 
 Afinal, a tarefa precípua do julgador, na fixação do quantum apropriado, é de equalizar os aspectos pedagógico e compensatório da medida, impedindo a sobreposição ou desaparecimento de um em relação ao outro, pois os referidos parâmetros devem coexistir e se relacionar com o fim evitar o enriquecimento do indivíduo lesado e a condescendência com ilicitude perpetrada transgressor.
 
 Sobre o valor ora majorado da reparação extrapatrimonial (R$ 4.500,00) deverá incidir correção monetária pelo índice INPC desde a prolação deste acórdão (súmula n. 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para majorar o valor da indenização moral de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este corrigido monetariamente pelo índice INPC da data prolação deste acórdão (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ).
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024.
 
 ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
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                                            30/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12517557 
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                                            30/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12517557 
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                                            29/05/2024 15:07 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517557 
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                                            29/05/2024 15:07 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517557 
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                                            24/05/2024 14:45 Conhecido o recurso de FRANCISCO DEUSDEDIT DA ROCHA - CPF: *96.***.*12-68 (RECORRENTE) e provido em parte 
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                                            24/05/2024 12:03 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            15/05/2024 17:06 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            10/05/2024 00:02 Decorrido prazo de FRANCISCO DEUSDEDIT DA ROCHA em 09/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 00:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 00:02 Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12097961 
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                                            30/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 12097961 
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                                            29/04/2024 11:16 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12097961 
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                                            26/04/2024 14:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2024 08:03 Recebidos os autos 
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                                            12/04/2024 08:03 Conclusos para despacho 
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                                            12/04/2024 08:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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