TJCE - 0204842-83.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/10/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:26
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO LEITE COSTA JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO LEITE COSTA JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 22:18
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87470501
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87470501
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0204842-83.2022.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: THIERRY HENRIQUE LIMA ESMERALDO Requerido: REU: ESTADO DO CEARA RELATÓRIO Thierry Henrique Lima Esmeraldo, socioeducador, propôs a presente ação de cobrança de FGTS com adicional de periculosidade e penosidade contra o Estado do Ceará/Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que foi contratado em regime temporário pela administração pública estadual para exercer a função de agente socioeducador no Centro Socioeducativo José Bezerra de Menezes em Juazeiro do Norte - CE, com jornada de trabalho na modalidade 12x36.
O autor sustenta que, ao longo de todo o contrato temporário, nunca percebeu o adicional de periculosidade, adicional de penosidade e nunca foi recolhido o FGTS.
Argumenta ainda que houve renovação sucessiva do contrato temporário, o que caracteriza desvirtuamento da contratação temporária e vincula os direitos sociais previstos no art. 7° da Constituição Federal aos servidores contratados temporariamente.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora a aplicação do art. 193 da CLT, que prevê o pagamento do adicional de periculosidade, bem como a Lei n° 8.036/90 e precedentes do TST e STF para respaldar o direito ao FGTS e demais adicionais decorrentes do reconhecimento da natureza celetista do vínculo em razão da nulidade das sucessivas renovações contratuais.
Ao final, pediu o pagamento do adicional de periculosidade e penosidade, FGTS não recolhido, diferenças salariais decorrentes, e honorários advocatícios.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação, alegando ausência de previsão legal para pagamento do adicional de periculosidade nos termos da Lei Complementar n° 169/2016 e que os contratos temporários são regidos por regime jurídico-administrativo, havendo inaplicabilidade das normas da CLT, além de alegar que as atividades do autor não se enquadram nas hipóteses de periculosidade descritas na NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Por fim, sustenta que o regime de pagamento do FGTS não se aplica aos servidores contratados temporariamente.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica reafirmando as alegações da petição inicial e reiterando a nulidade da contratação temporária e o direito às verbas trabalhistas pleiteadas. É o relatório.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, muito menos de perícia técnica, tratando-se de matéria apenas de direito.
I.
Da Regularidade do Contrato de Trabalho Quanto ao mérito, em se tratando de agente público, tem-se a adoção do regime jurídico estatutário, que regulamentará as relações jurídicas entre a Administração e o servidor e, consequentemente, deve guardar relação de subordinação ao princípio da legalidade.
Nos dizeres do doutrinador José dos Santos Carvalho Filho: "Regime estatutário é o conjunto de regras que regulam a relação jurídica funcional entre o servidor público estatutário e o Estado.
Esse conjunto normativo, como vimos acima, se encontra no estatuto funcional da pessoa federativa.
As regras estatutárias básicas devem estar contidas em lei; há outras regras, todavia, mais de caráter organizacional, que podem estar previstas em atos administrativos, como decretos, portarias, circulares etc.
As regras básicas, entretanto, devem ser de natureza legal.
A lei estatutária, como não poderia deixar de ser, deve obedecer aos mandamentos constitucionais sobre servidores.
Pode, inclusive, afirmar-se que, para o regime estatutário, há um regime constitucional superior, um regime legal contendo a disciplina básica sobre a matéria e um regime administrativo de caráter organizacional." Tal regulamentação é aquela decorrente de lei que deverá ser proposta pelo Poder Executivo e editada pelo Poder Legislativo local, já que aos servidores públicos não se aplica, em regra, a CLT, conforme defendera a parte autora em sua exordial, bem como se se considerar a autonomia do ente federativo para legislar sobre seus servidores.
Indo adiante, no caso dos autos, o vínculo entre a parte autora e o ente estatal era precário e transitório, e é cediço que a Constituição Federal, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão, em respaldo a norma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de acordo com o julgamento do RE 658.026- Tema 612, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou os pressupostos para que o contrato temporário seja considerado válido.
Nesse contexto, é firme no sentido de que, ante a precariedade do vínculo com a administração, revela-se legítima a exoneração do servidor contratado temporariamente a qualquer tempo, por simples vontade da administração pública, inclusive sendo dispensada a apuração por meio de processo administrativo.
Por essas razões de decidir, a regularidade na contratação temporária é medida que se impõe.
II.
Adicional de Periculosidade e Insalubridade A Emenda Constitucional nº 19/98 condicionou a concessão de adicional de periculosidade aos servidores públicos à existência de legislação específica, no âmbito do ente de direito público interno, prevendo tal pagamento, in verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;" Nessa seara, agente socioeducador é contratado na condição de servidor temporário, por meio de contrato, em situação jurídica distinta daquele que ocupa cargo efetivo, o qual é submetido a concurso público, dessarte, não merece acolhida a pretensão de equiparação salarial, ante a vedação estabelecida pela Constituição Federal (art. 37, XIII), mormente pela diferença dos regimes jurídicos havidos entre eles.
Os direitos previstos aos trabalhadores no art. 7º , da Constituição Federal se estendem aos contratos por prazo determinado, preconizados no art. 37 , inciso IX , da Constituição Federal de 1988.
No caso em comento, a parte promovente não se incumbiu do seu ônus de comprovar a existência de Lei Estadual que autorize o pagamento da verba indenizatória no presente feito.
Assim, ante a ausência de autorização legislativa a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Logo, a atuação do requerido fora pautada, dentre outros princípios, legalidade e no interesse público em seus atos, e essa é a exegese contida no texto constitucional o artigo art. 37 e da Lei Federal nº 9.784/99, que em seu artigo 2º, inciso VI, aplicável nas esferas estaduais e municipais, preveem o seguinte: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Art. 2.º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Outrossim, é defeso ao Poder Judiciário interferir na discricionariedade da Administração Pública para conceder qualquer benefício condicionado à oportunidade e conveniência a serem analisadas pela própria Administração, sob pena de quebra do princípio constitucional de independência e harmonia dos poderes: [...] não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária.
O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito (Direito Administrativo Brasileiro. 24. ed., p. 639).
Em casos congêneres, em sintonia com as cortes superiores, esse tem sido o entendimento perfilhado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, conforme arestos a seguir transcritos: Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INDEVIDA EXONERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO IN RE IPSA AFASTADO.
PROVA DO DANO NÃO REALIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
MANTIDA A SUSPENSÃO DA SUA EXIGIBILIDADE...3. Quanto aos danos morais, convém destacarmos que sua configuração ocorre quando o indivíduo se acha afetado em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, privacidade, intimidade, imagem ou nome ....4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados para R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mas mantida a suspensão de sua exigibilidade (art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º, do CPC).
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg.
Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2021 PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR RELATOR.
Data de publicação: 28/09/2021.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR DESIGNADO PARA EXERCER FUNÇÃO PÚBLICA.
VÍNCULO TEMPORÁRIO E PRECÁRIO.
EXONERAÇÃO AD NUTUM.
DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
TESE DEFINIDA NO RE 594.296/MG (TEMA 138).
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DISTINTAS.
MANUTENÇÃO DO ACÓDÃO DA PRIMEIRA TURMA... 2.
Assim, tratando-se de situações distintas, não se pode dizer que oentendimento reproduzido pelo acórdão da Primeira Turma, embasado em jurisprudência já consolidada no âmbito do STJ, conflita com o decidido pelo STF, sendo certo que, cuidando-se de servidor com vínculo precário e transitório com a Administração, revela-se legítima a sua exoneração a qualquer tempo, de forma ad nutum, sem a necessidade de instauração de processo administrativo individualizado, não havendo o que se falar em afronta a segurança jurídica, contraditório e ampla defesa.
Precedentes: AgRg no RMS 47.872/SC, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/11/2018; RMS 26.486/MG, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/11/2014; AgInt no REsp 1.388.644/MT, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 07/12/2018. 3.
Juízo de retratação negativo, mantendo o aresto proferido, que negou provimento ao recurso em mandado de segurança. ( RMS 61.069/MT, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 23/04/2021).
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência, condeno a parte autora aos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por conto) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil, com as ressalvas do artigo 98, § 3º, do mesmo Estatuto, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 29 de maio de 2024 YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuiz de Direito -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87470501
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87470501
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29/05/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87470501
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29/05/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87470501
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29/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:06
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2023 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:58
Decorrido prazo de JOAO LEITE COSTA JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:58
Decorrido prazo de ALFREDO GOMES DOS SANTOS NETO em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 64506005
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 64506005
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19/09/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64506005
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19/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/09/2023 23:59.
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17/08/2023 02:16
Decorrido prazo de ALFREDO GOMES DOS SANTOS NETO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:14
Decorrido prazo de JOAO LEITE COSTA JUNIOR em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64506005
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64506005
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24/07/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 09:17
Conclusos para despacho
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16/03/2023 04:33
Decorrido prazo de JOAO LEITE COSTA JUNIOR em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 22:59
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 16:25
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/11/2022 12:18
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2022 09:53
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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21/09/2022 16:39
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01844937-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/09/2022 16:28
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26/08/2022 08:12
Mov. [7] - Certidão emitida
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18/08/2022 09:15
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0292/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 2908
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15/08/2022 11:44
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2022 10:52
Mov. [4] - Certidão emitida
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25/07/2022 17:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2022 16:40
Mov. [2] - Conclusão
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21/07/2022 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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