TJCE - 0200476-48.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:31
Decorrido prazo de EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:31
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MIRANDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo de EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MIRANDA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 25058994
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11/07/2025 09:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25058994
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10/07/2025 20:42
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25058994
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10/07/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 24463700
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24463700
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25/06/2025 15:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24463700
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24/06/2025 21:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 13:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MIRANDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:02
Decorrido prazo de EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:02
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
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22/04/2025 22:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/04/2025. Documento: 19477882
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19477882
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13/04/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19477882
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13/04/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/04/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19054437
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31/03/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19054437
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28/03/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19054437
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28/03/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 12:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 17:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/03/2025 00:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 10:01
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:01
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:01
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:01
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17642975
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17642975
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03/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/02/2025. Documento: 17642975
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17642975
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31/01/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17642975
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31/01/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17642975
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30/01/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17642975
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30/01/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:02
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/01/2025 08:58
Juntada de Certidão
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14/09/2024 05:09
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/08/2024. Documento: 14018710
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24/08/2024 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 14018710
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 0200476-48.2019.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOEL PINTO TAVARES RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda que versa sobre o Tema 1019, onde restou fixada a tese de que "o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/2019, atinente ao exercício de atividade de risco".
Recentemente, em 03.07.2024, o Estado do Ceará, publicou a Lei Complementar Estadual nº 332/2024, que dispõe sobre a forma de reajuste dos proventos de inatividade aos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Polícia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, e cuja aposentadoria se fundamente na Lei Complementar Federal nº 51/1985, c/c a Emenda Constitucional nº 103/2019.
O §2º da referida lei oportunizou a resolução administrativa quanto ao reconhecimento da paridade nos benefícios sem, no entanto, incluir os feitos relativos a promoção especial.
Em 19.08.2024, foi noticiado, por meio do ofício nº 102/2024/GAB/PGE, assinado pela Procuradoria do Estado e Representantes do Sindicato dos Policiais Civil de Carreira do Estado do Ceará, tentativa de solução consensual para inclusão dos pontos não abrangidos pela Lei Complementar Estadual nº 332/2024.
Assim, visando a resolução consensual, pugnam pela suspensão dos processos que digam respeito ao tema até 27 de setembro de 2024.
Ante o exposto, nos termos do art. 313, II, do CPC, que permite a suspensão processual por convenção das partes, determino a suspensão do presente feito até 27 de setembro de 2024. Intime-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza, 22 de agosto de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
22/08/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14018710
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22/08/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 10:27
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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21/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
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09/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/08/2024. Documento: 13682406
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13682406
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 0200476-48.2019.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOEL PINTO TAVARES RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO Chamo o feito a ordem para RETIRAR o presente recurso inominado da pauta da sessão de julgamento virtual do mês de Agosto/2024, em razão da presente demanda envolver o Tema 1019 julgado pelo Supremo Tribunal Federal e a superveniência, em 03.07.2024, da Lei Complementar Estadual nº 332/2024, que dispõe sobre a forma de reajuste dos proventos de inatividade aos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Polícia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, e cuja aposentadoria se fundamente na Lei Complementar Federal nº 51/1985, c/c a Emenda Constitucional nº 103/2019: Art. 1.º Esta Lei dispõe, com fins declaratórios, e na forma que especifica, sobre o reajuste dos proventos dos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Polícia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º210, de 19 de dezembro de 2019, e cuja aposentadoria se fundamente na Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, c/c a Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019. Art. 2.º Fica reconhecido o § 3.º do art. 91 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, nos termos do Tema n.°1019,julgado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, como fundamento legal para a concessão do direito à paridade nos proventos de aposentadorias fundamentadas na Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, c/c a Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, e deferidas aos servidores a que se refere o art. 1.º desta Lei, desde que tenham a ingressado nos cargos públicos antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º 210, de 19 de dezembro de 2019. Parágrafo único.
No caso de servidores que sejam partes em ação judicial discutindo o direito de que trata este artigo, a aplicação do disposto no caput condiciona-se à comprovação da extinção da demanda judicial, sem ônus para o Estado. Assim, consoante o disposto aos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se, caso queiram e considerem necessário à demanda dos autos, sobre os fatos supervenientes supramencionados. Intimem-se as partes. Expedientes necessários.
Fortaleza, 07 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
07/08/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13682406
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07/08/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:35
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12601974
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 0200476-48.2019.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOEL PINTO TAVARES COMUNICAÇÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Fortaleza, 30 de maio de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12601974
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31/05/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12601974
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31/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:42
Conclusos para decisão
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21/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:03
Decorrido prazo de JOEL PINTO TAVARES em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:02
Decorrido prazo de JOEL PINTO TAVARES em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/04/2024. Documento: 11873383
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 11873383
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16/04/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11873383
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16/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:33
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_controversia_STF
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22/11/2023 08:19
Conclusos para decisão
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22/11/2023 00:10
Decorrido prazo de JOEL PINTO TAVARES em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/10/2023. Documento: 8208904
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 8208904
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24/10/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8208904
-
23/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:05
Decorrido prazo de JOEL PINTO TAVARES em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/04/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2023 10:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/04/2023 09:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2023 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MIRANDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:10
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:10
Decorrido prazo de JOEL PINTO TAVARES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:10
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:10
Decorrido prazo de EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 17:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/01/2023 16:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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11/01/2023 16:28
Juntada de Petição de petição inicial
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11/01/2023 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2022 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 21:27
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/09/2022 16:01
Mov. [22] - Decorrido prazo Julgamento Virtual
-
22/08/2022 16:07
Mov. [21] - Expedida Certidão
-
21/08/2022 01:12
Mov. [20] - Expedição de Certidão
-
15/08/2022 00:00
Mov. [19] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 12/08/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2906
-
10/08/2022 18:43
Mov. [18] - Expedida Certidão de Informação
-
10/08/2022 11:40
Mov. [17] - Expedição de Certidão
-
04/08/2022 20:22
Mov. [16] - Ato ordinatório
-
29/07/2022 17:31
Mov. [15] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual: R. H. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se. Publique-se. Fortaleza
-
20/07/2022 11:01
Mov. [14] - Transferência - Magistrado Cooperador
-
27/06/2022 15:26
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.22.01250770-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 27/06/2022 10:53
-
27/06/2022 13:54
Mov. [12] - Manifestação do Ministério Público: Procurador: Antonio Edvando Elias de França PARECER DE MERITO
-
18/06/2022 18:41
Mov. [11] - Concluso ao Relator
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18/06/2022 18:40
Mov. [10] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
-
22/04/2022 12:31
Mov. [9] - Expedida Certidão de Informação
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19/04/2022 15:48
Mov. [8] - Ato ordinatório
-
18/04/2022 09:34
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2022 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 07/04/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2820
-
05/04/2022 10:30
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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05/04/2022 10:18
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1421 - MÔNICA LIMA CHAVES
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03/04/2022 12:32
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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03/04/2022 12:01
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
-
01/04/2022 14:33
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 2ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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