TJCE - 3001058-28.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:56
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
10/02/2023 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 03:11
Decorrido prazo de JOSE JOAO ARAUJO NETO em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
22/01/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Processo nº.: 3001058-28.2022.8.06.0113 Promovente: CLÁUDIA MARIA LOPES CALU Promovido : BANCO PAN S/A, atual denominação do BANCO PANAMERICANO S/A S e n t e n ç a: Vistos, etc… Dispensado o relatório na forma do art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por Cláudia Maria Lopes Calu em face do Banco Pan (atual denominação do Banco Panamericano S/A), devidamente qualificados.
Em resumidos termos, diz a autora que é servidora pública do Município de Juazeiro do Norte-CE, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seus proventos, sob a denominação de “CARTÃO DE CRÉDITO”, o qual nunca solicitou; que até a data do ajuizamento da ação, já houve o desconto de um total de R$ 6.036,75 (-); que chegou a receber um cartão em seu endereço.
Sob tais fundamentos, requereu a devolução, em dobro, da quantia indevidamente descontada de seus proventos e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (-).
Em sua peça de resistência, o Banco acionado requereu, preliminarmente, a retificação do polo passivo, bem como impugnou a 'gratuidade de justiça'.
No mérito, defendeu que a contratação da operação observou expressamente o contido na Lei que rege a matéria.
Ressaltou a existência de vínculo contratual e a validade do contrato celebrado.
Disse não ter havido o alegado dano moral e consequentemente inexiste a obrigação de indenizar.
Pugnou pela improcedência da repetição do indébito, sob o argumento de que não houve valores cobrados indevidamente.
No mais, informou que houve crédito de valores na conta da autora via telessaque, motivo pelo qual, no caso de procedência do pleito inicial, requer a devolução das quantias creditadas, em sede de pedido contraposto.
Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e/ou a total improcedência da ação.
Houve réplica (Id. 44354896). É o breve relato, na essência.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Das preliminares: i) Afasto a impugnação à gratuidade judiciária, uma vez que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a isenção de custas (que não se confunde com gratuidade de Justiça) para ingresso no 1º Grau de Jurisdição é preceito normativo do art. 54, da Lei nº 9.099/95, independentemente das condições econômicas da parte autora.
Dessa forma, considerando que tal isenção legal não se confunde com o instituto de gratuidade de Justiça – repita-se, esta somente será analisada se houver interesse da parte (autora / ré) em ingressar no 2º Grau de Jurisdição, por meio de Recurso Inominado em que haja pedido de AJG; ocasião em que, em juízo prévio de admissibilidade recursal, haverá análise de tal beneplácito. ii) Declaro prejudicado o pedido de retificação do polo passivo, tendo em conta que através de uma simples consulta na autuação processual – Sistema Pje – é fácil perceber que no polo passivo desta ação JÁ consta cadastrado o BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 e não o BANCO PANAMERICANO S/A como provavelmente tem enxergado a parte demandada.
Superadas as questões preambulares e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
O fundamento central que alicerça a pretensão indenizatória deduzida na petição inicial é o de que a autora nunca contratou o serviço de Cartão de Crédito Consignado, cujas parcelas já vêm descontadas em sua folha de pagamento desde o ano de 2008.
Pois bem.
Conquanto a responsabilidade civil das instituições financeiras seja objetiva, é vedada a interpretação distorcida do Código de Defesa do Consumidor para que referida regulação possa ser utilizada como escudo contra a exigência de responsabilização do devedor por eventuais desajustes contratuais, e muito menos para validar teses totalmente desprovidas do mínimo comprobatório só em função do perfil hipossuficiente do devedor.
Conforme se depreende dos autos, o documento firmado entre as partes – à época Banco Cruzeiro do Sul e a autora (Id. 42024803) -, trata-se de uma "Ficha Cadastral" a qual não faz menção, em letras destacadas, que se trata de um “TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO".
Cabe registrar, neste ponto, que em situações 'análogas' esta Magistrada tem o entendimento no sentido de não ser legítima a relação jurídica entre as partes, quando no respectivo instrumento que a materializa não exista, de forma expressa e clara, a menção a 'ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO', posto que nessa hipótese, estará demonstrado que não houve observância do dever de informação ao consumidor/aderente.
Todavia, o presente caso não se amolda à situação acima descrita, tendo em vista que, malgrado o negócio jurídico em questão se trate de uma "Ficha Cadastral" ela se encontra instruída com uma "AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” - em letras destacadas -, bem como presente o número de Contrato (cartão de crédito), os dados pessoais, profissionais e bancários da autora, e ainda constando a sua assinatura ao final de ambos os documentos.
Portanto, condiz com a efetiva manifestação de vontade da parte contratante/aderente.
Por sua vez, a autora, em sua inicial, nega a celebração do contrato de cartão de crédito; no entanto, em sede de 'réplica' afirma que chegou a receber um cartão em seu endereço e dele fez uso.
Veja-se: "A requerente não nega ter recebido o cartão de credito, mesmo tendo usado não se justifica uma cobrança durante todos esses anos, mesmo depois de ter cancelado e efetuado o pagamento de suas dividas com o requerido" (Id. 44354896).
Em que pese a requerente afirmar que fez uso do cartão, o fato é que de acordo com as faturas juntadas pelo próprio Banco réu esta Julgadora não conseguiu vislumbrar nenhum lançamento que indique tenha a requerente se utilizado do referido cartão de crédito para realização, por exemplo, de "compras domésticas".
Tanto é assim, que durante todo o período demonstrado nos referidos documentos (extratos/faturas) o saldo da fatura mantém-se relativamente estável mês a mês, com exceção, é claro, da incidência dos elevadíssimos encargos contratuais e dos descontos via débito em folha.
Sendo assim, restou comprovou fato impeditivo do direito alegado pela autora, o que implica na neutralização de sua pretensão, em conformidade com o disposto no art. 373, II, do CPC, ou seja, o Banco réu apresentou prova irrefutável da contratação e da legitimidade dos descontos efetivados ao longo de quase 14 anos de vigência contratual sem qualquer questionamento anterior.
A propósito do tema: "EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – APRESENTAÇÃO DE FATURAS – NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovado o negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como o débito dele decorrente, legítima é a sua cobrança". (TJMT - Terceira Câmara de Direito Privado – Recurso de Apelação Cível nº 1005108-23.2019.8.11.0041 – Relª.
Desª ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES - Julgado em 22/01/2020 - DJE 29/01/2020).
Portanto, é de se presumir, que a real intenção da requerente é a não continuidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado objeto deste litígio.
Contudo, esta matéria não se apresenta como causa de pedir e pedido no presente feito.
De modo que não pode esta Magistrada adentrar em seara jurídica que não foi suscitada pela parte requerente.
Dito de outro modo, pretendendo a demandante pôr fim à relação jurídica válida existente entre ela e o Banco réu, já que ninguém é obrigado a manter-se contratado, deve se valer da via administrativa e/ou do instituto processual adequado (resilição contratual), sendo certo que tal desfazimento, não exime as partes de arcar com as consequências que fazem parte das disposições contratuais que se relacionam com o rompimento do acordo.
Em suma, a instituição financeira demandada, logrou êxito em comprovar a regular celebração do negócio jurídico objeto deste litígio, desincumbindo-se do seu ônus, ao colacionar aos autos cópia do ajuste que deu ensejo aos descontos e demonstrativos das operações.
De mais a mais, verifica-se, que a relação jurídica estabelecida entre as partes não apresenta nenhum indício de vício de consentimento ou fraude; não se conseguindo vislumbrar ter o Banco réu cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais ou materiais, posto que inexiste dúvida de que a autora contratou o cartão de crédito consignado em análise de forma livre e consciente de todas as suas condições, conforme se infere da documentação colacionada aos autos.
De sorte que, se cabia ao Banco requerido provar a legitimidade dos descontos efetivados na folha de pagamento da autora, bem como que não houve falha na prestação do serviço no concernente à contratação impugnada, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, pode-se afirmar que de tal ônus se desincumbiu o réu.
Conclui-se, portanto, que in casu, resta verificada a existência válida do contrato de cartão de crédito consignado, o qual a requerente alega ser inexistente.
Finalmente, e para os fins do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que alguma tese eventualmente não apreciada não teve o condão de infirmar a esta Julgadora conclusão diferente da acima estabelecida.
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo Improcedentes os pedidos apresentados por Cláudia Maria Lopes Calu em face do Banco Pan (atual denominação do Banco Panamericano S/A), extinguindo o presente feito com resolução de mérito.
Sem custas nesta instância (art. 55, LJE), posto que não há indícios de que a parte autora tenha agido com má-fé.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte recorrente (autora / ré), a concessão de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade) fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes processuais, por conduto de seus respectivos procuradores judiciais habilitados nos autos.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
18/01/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 09:38
Julgado improcedente o pedido
-
17/01/2023 08:30
Conclusos para julgamento
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo nº: 3001058-28.2022.8.06.0113 D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
Por ocasião da audiência de conciliação, questionadas as partes presentes “[…] a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Já a parte requerida não se manifestou neste ato sobre o interesse em audiência de instrução” (Id. 44376354).
Analisando-se a peça de bloqueio aduzida sob o Id. 42024786, verifico que o Banco demandado pugnou a produção de prova consistente no depoimento pessoal da parte autora.
Em que pese a pretensão de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ser um permissivo constitucional, devendo ser respeitado, a parte que postular tal direito deve justificar precisamente porque pretende a produção de tal prova (oitiva de testemunhas e/ou o depoimento pessoal das partes), não podendo ser considerado protesto genérico.
Com efeito, os argumentos de fato por parte da demandante já se encontram expostos em sua peça vestibular.
Ademais, é sabido que o julgamento antecipado da lide é uma faculdade atribuída por lei ao juiz e é possível sempre que se fizer desnecessária a realização de audiência, não constituindo cerceamento de defesa se aspecto fático da controvérsia estiver demonstrado pelo arcabouço probatório já existente nos autos.
Também não se pode perder de vista que o Juiz ainda é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a formação do seu convencimento.
Cabe a ele, portanto, avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios postulados pelas partes, indeferindo aqueles que se revelarem desnecessários, sob pena de se atentar contra os princípios da celeridade e economia processual, onerando, injustificadamente, o trâmite processual.
Neste sentido o art. 370 do CPC/2015.
Por tais motivos, não vislumbrando a necessidade de instrução do feito em audiência, Indefiro a produção de prova testemunhal, genericamente requerida, e anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, ressalvada a possibilidade de haver, por ocasião do julgamento deste litígio, a conversão em diligência, se tal providência ou mesmo outra se mostrar necessária.
Intimem-se as partes, por conduto dos seus respectivos procuradores judiciais habilitados nos autos, através do Sistema Pje, para mera ciência deste 'decisum'.
Ato contínuo, sejam os presentes autos direcionados ao fluxo processual "minutar sentença".
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 15:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/11/2022 17:11
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 11:36
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
21/11/2022 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2022 11:11
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/11/2022 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 01:18
Decorrido prazo de JOSE JOAO ARAUJO NETO em 12/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:55
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
15/08/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000864-68.2022.8.06.0035
Francisco Evandro Reinaldo Moreira
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2022 18:54
Processo nº 3000872-45.2022.8.06.0035
Veronica Maria Alves de Matos
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2022 14:31
Processo nº 3006875-21.2022.8.06.0001
Jose Paulino Leite
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Roni Furtado Borgo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2022 13:29
Processo nº 3000623-21.2022.8.06.0221
Condominio do Edificio Macondo
Ana Lucia Alves Gomes
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2022 10:45
Processo nº 3001181-66.2022.8.06.0035
Maria do Socorro Nascimento da Silva Rod...
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2022 13:14