TJCE - 3000864-68.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 09:25
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2023 14:06
Expedição de Ofício.
-
17/05/2023 19:04
Expedição de Alvará.
-
12/05/2023 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2023 21:45
Conclusos para julgamento
-
07/05/2023 20:33
Juntada de Petição de procuração
-
07/05/2023 20:32
Juntada de Petição de procuração
-
06/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 21:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/05/2023 16:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2023 16:44
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 16:44
Processo Desarquivado
-
21/04/2023 17:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 11:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
31/03/2023 03:13
Decorrido prazo de XEILA MAIANE DA SILVA FREITAS em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000864-68.2022.8.06.0035 Parte embargante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL; Parte embargada: FRANCISCO EVANDRO REINALDO MOREIRA.
SENTENÇA.
Decido.
Dispensado relatório.
Trata-se de embargos de declaração em face da sentença de ID retro.
A recorrente sustenta a existência de contradição na sentença vergastada sob o fundamento de que os juros de mora incidem na espécie desde a citação e não do evento danoso.
Fundamentação.
Assiste razão à recorrente.
Com efeito, no caso os juros de mora fluem a partir da citação conforme dicção do artigo 405 do Código Civil na medida em que se trata de reparação por danos morais, que traduz obrigação ilíquida, advinda de relação contratual/consumerista estabelecida entre as partes.
Nesse contexto, deve-se contar os juros de mora da citação, já que a constituição em mora do devedor (ex persona) dependia de interpelação concretizada apenas com a citação.
Dessa forma como a obrigação na espécie era ilíquida e decorrente de contrato os juros são devidos desde a citação.
Dispositivo.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração e DOU PROVIMENTO ao recurso para que onde ora se lê: “Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, confirmo a liminar, e julgo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para (i) manter a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito; (ii) declarar a inexistência de débito no valor de R$ 67,29 (sessenta e sete reais e vinte e nove centavos), ensejadora da restrição creditícia (iii) indenizar por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambos corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento (S. 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos do art. 398/CC e S. 54/STJ”, leia-se doravante: “Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, confirmo a liminar, e julgo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para (i) manter a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito; (ii) declarar a inexistência de débito no valor de R$ 67,29 (sessenta e sete reais e vinte e nove centavos), ensejadora da restrição creditícia (iii) indenizar por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambos corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento (S. 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação”.
Inalterados os demais termos da sentença atacada.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após, nada sendo requerido arquivem-se.
Aracati/CE, data de juntada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
14/03/2023 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 18:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/02/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 05:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 04:48
Decorrido prazo de XEILA MAIANE DA SILVA FREITAS em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/01/2023 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
ANTONIO CLETO GOMES - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 52130840):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000864-68.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Pedidos De Tutela De Urgência ajuizada por Francisco Evandro Reinaldo Moreira em face de Companhia Energética do Ceará – ENEL, todos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que teve seu nome negativado indevidamente por débito de R$ 67,29 (sessenta e sete reais e vinte e nove centavos) que foi pago no dia 18/05/2022.
Procurou a concessionária para que seu nome fosse excluído com protocolo de atendimento nº 165126463.
Por entender a cobrança como indevida, ingressou com a presente ação requerendo que a concessionária retire seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA), seja declarada a inexistência de débitos, indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inversão do ônus da prova e o benefício da justiça gratuita.
Em decisão, a medida liminar foi Deferida para determinar à ré que promova a exclusão do nome da parte autora dos bancos de dado (ID 34193846).
Contestação apresentada pela parte demandada alegando a regularidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes, exercício regular de direito, ausência de danos morais, além da impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 35095414).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 35165063).
Em sede de Réplica, os demandantes impugnaram as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 35594151). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 – Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial (ID 25078660), a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 2.
MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia repousa na alegação de que a parte autora teve seu negativado indevidamente por débito que teria sido regularmente pago.
Observando os autos, verifica-se que a parte autora realizou o pagamento no dia 18 de maio 2022 da obrigação vencida no dia 06 de maio de 2019 (ID 34126829).
Ademais, o autor anexou protocolos de atendimento com pedido exclusão do cadastro Serasa, com prazo de 5 (cinco) dias úteis para ter seu pleito atendido (ID 34126829-fl.04).
Todavia, a ré não acusou o pagamento e manteve indevidamente o nome da autora nos cadastros de devedores, conforme certidão acostada que data de 13 de junho de 2022 (ID 34126829- fl.03).
Para rebater a tese, a concessionária alega que a inscrição foi feita de forma regular, uma vez que o pagamento da fatura ainda está em aberto e que a parte autora não anexou comprovante de pagamento.
Entretanto, a parte autora anexou nos autos a documentação dos fatos alegados no ID nº 34126829.
Ocorre que a defesa da promovida não trouxe qualquer inovação apta a desconstituir as alegações do autor.
No caso em tela, caberia à requerida comprovar que fez o pedido de exclusão, mas desse ônus não se desincumbiu, pois não trouxe qualquer evidência aos autos.
Sendo assim, observa-se a falha na prestação dos serviços da promovida, que manteve à negativação do nome da autora em virtude de dívida já paga, conforme documentos anexados pelo promovente (ID 34126829).
Já em relação ao dano moral, conforme abalizada lição de Sérgio Cavalieri Filho, é aquele que agride a dignidade daquele que é ofendido ou, que pelo menos, atinja algum bem integrante da sua personalidade.
In casu o nome do autor foi lançado indevidamente nos bancos de dados a que alude o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, impingido-lhe indevidamente perante a sociedade a pecha de má pagadora.
Nesse passo, evidenciada a violação aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente do seu nome (CC, art. 16), assim como o dano, que é presumido, e a conduta da requerida consistente no pedido de restrição cadastral, forçoso concluir pelo consequente dever de indenizar (CF/88, art. 5º, X c/c CDC, art. 6º, VI).
No que se refere ao valor, considerando o elevado grau de culpa da demandada, assim como, a situação econômica das partes (AgRg no Ag. 657289/BA), reputo razoável fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão de tal quantia, ao mesmo tempo, servir como um lenitivo ao demandante, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constitui em causa de empobrecimento da empresa ré. 3 - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, confirmo a liminar, e julgo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para (i) manter a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito; (ii) declarar a inexistência de débito no valor de R$ 67,29 (sessenta e sete reais e vinte e nove centavos), ensejadora da restrição creditícia (iii) indenizar por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambos corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento (S. 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos do art. 398/CC e S. 54/STJ.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2022 11:31
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 15:50
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2022 16:16
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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24/08/2022 16:40
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 11:04
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:31
Juntada de Certidão
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30/06/2022 11:35
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2022 19:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2022 18:54
Conclusos para decisão
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26/06/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 18:54
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
26/06/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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