TJCE - 3002503-48.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
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03/02/2024 19:02
Juntada de Certidão
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03/02/2024 19:02
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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03/02/2024 05:43
Decorrido prazo de ALOISIO PEREIRA NETO em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 05:43
Decorrido prazo de NATALI CAMARAO DE ALBUQUERQUE NUNES em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2023. Documento: 77241545
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77241545
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14/12/2023 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77241545
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14/12/2023 22:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2023 18:25
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 18:25
Juntada de Certidão
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12/12/2023 18:17
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:02
Expedição de Alvará.
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72918649
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72918649
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01/12/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002503-48.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :NATACHA CAMARAO DE ALBUQUERQUE e outros PROMOVIDO: LUCAS DE ALBUQUERQUE ROCHA e outros DESPACHO Registre-se, de logo, a juntada de depósito judicial (ID n. 71725036) com valor menor do que o quantum cobrado pela parte autora e por tratar-se de valor incontroverso, determino a liberação em favor do Exequente, por alvará judicial, na forma do o ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE. Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento integral pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV) do valor restante de R$ 79,01 (setenta e nove reais e um centavo), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/11/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72918649
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30/11/2023 22:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/11/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 11:35
Conclusos para despacho
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20/11/2023 11:35
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:35
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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10/11/2023 20:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/10/2023. Documento: 70222067
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70222067
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3002503-48.2022.8.06.0221 AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTES: NATACHA CAMARAO DE ALBUQUERQUE e NATALI CAMARAO DE ALBUQUERQUE NUNES PROMOVIDAS: LUCAS DE ALBUQUERQUE ROCHA e IZABELA CAVALCANTI ALBUQUERQUE ROCHA SENTENÇA Refere-se à ação interposta por NATACHA CAMARAO DE ALBUQUERQUE e NATALI CAMARAO DE ALBUQUERQUE NUNES em face de LUCAS DE ALBUQUERQUE ROCHA e IZABELA CAVALCANTI ALBUQUERQUE ROCHA, na qual a parte autora objetiva ser indenizada dos prejuízos decorrentes de dano ocorrido em seu veículo derivado de conduta dos réus.
Afirmaram que no dia 18/08/2022, a primeira postulante, condutora do veículo Peugeot, placas OIF2445/CE, estava transitando na Av.
Engenheiro Santana Júnior, momento em que efetivou mudança para a faixa da direita.
Todavia, informou ter sido surpreendida com a aproximação de um carro Fiat Argo, que em alta velocidade também buscou realizar alteração de faixa, indo porém para o lado esquerdo, movimento que ocasionou colisão na traseira do veículo da parte autora.
Informaram que o condutor do veículo, primeiro promovido, solicitou que aguardassem o seguro do seu veículo.
Declararam que a Polícia Rodoviária Estadual compareceu e registrou a ocorrência.
Fora requerido pelos promovidos e seu corretor de seguros que ambos os veículos fossem fazer vistoria em estabelecimento de empresa seguradora, para trâmites necessários ao acionamento do seguro para terceiros.
Todavia, alegaram que tal vistoria não fora realizada, e que após isto, a parte requerida enviou mensagem para que a 1ª demandante informasse o valor de sua franquia, propondo que a mesma fosse suportada pelos dois, vez que o acidente tinha sido causado pela parte promovente.
Asseveraram que não aceitaram tal proposta, em decorrência de ter ocorrido colisão na traseira do veículo das postulantes.
Afirmaram que os promovidos passaram a se esquivar e negar ter tido participação no abalroamento.
Reiteraram que não obtiveram êxito na resolução da querela administrativamente, pelo que, diante da frustração, requereram indenização por danos materiais e morais na presente demanda.
A parte promovida, em contestação, afirmou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais e procedência do pleito contraposto.
Em réplica, os demandantes reiteraram os argumentos da exordial, pugnando pela procedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Dito isso, adentra-se no objeto da lide em exame: o dano causado pela colisão, e a responsabilidade dos promovidos diante dos danos impingidos aos autores.
Após análise minuciosa dos autos, restou firmado que as promoventes sofreram colisão na parte traseira de seu veículo por ação da parte ré, conforme documentos inseridos nos IDs n. 43132661, 43132660, 43132658, 43132659.
Em contrapartida, a parte promovida não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, a fim de justificar sua não responsabilização, haja vista que falhou em demonstrar a suposta existência de dano ocasionado pelos demandantes, não colacionando provas para demonstrar quaisquer inconsistências.
Não se verifica nos autos documento algum que comprove a sua não culpabilidade, o que denota a unilateralidade e irregularidade de suas alegativas.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo os requeridos responsáveis pela obediência às regras de trânsito e cuidado em guardar distância do veículo à sua frente, caberia aos mesmos diligenciar em sua conduta para evitar o erro e a falta de atenção, a fim de não praticar ato ilícito.
Dos autos, verificou-se ter o primeiro requerido, o qual conduzia o veículo de Marca/Modelo Fiat Argo, abalroado e ocasionado colisão no veículo conduzido pela parte promovente, tendo em vista o não respeito à distância mínima do veículo à sua frente ao mudar de faixa, que impossibilitou o desvio e culminou no acidente.
Em consonância com as fotos do acidente, é perceptível que o carro da parte promovente encontrava-se em estágio final de conversão à direita, dentro da faixa, e que o veículo dos promovidos estava distante de completar a conversão à esquerda, fora da faixa e atrás do automóvel das autoras.
Desta forma, há incidência da presunção de sua culpa pela regra de experiência prática, corroborada por entendimentos jurisprudenciais majoritários: TJSP 1006459-79.2020.8.26.0008.
Ementa: DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A culpa do motorista que colide contra a traseira de outro veículo é presumida, já que de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos. 2.
Na hipótese dos autos, as fotografias juntadas pelos próprios requeridos permitem que se conclua que, ao contrário do que afirmam, a colisão efetivamente foi na traseira do veículo do autor, constatando-se a existência de tinta vermelha - mesma cor do caminhão dos requeridos - em toda a extensão do para-choques traseiro do veículo do autor, enquanto não se verifica qualquer dano dessa espécie nas laterais. 3.
Não havendo qualquer elemento probatório hábil a ilidir a presunção de culpa do motorista que colide com a traseira de outro veículo, não é possível falar em culpa exclusiva da vítima ou mesmo em culpa concorrente, razão pela qual a procedência da ação era de rigor. 4.
Recurso provido.
TJSP 1006459-79.2020.8.26.0008.
Classe/Assunto: Apelação Cível / Acidente de Trânsito, Relator(a): Artur Marques, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado.
Data do julgamento: 31/05/2021.
Data de publicação: 07/06/2021. Destaca-se que foi designada audiência de instrução, através do ID n. 67601728, para ouvida de depoimento pessoal da parte requerente, sem que novas informações sobre o ocorrido fossem observadas no depoimento.
Reitere-se, noutro ponto, que a parte promovida não colacionou, aos autos, qualquer documentação, tampouco apresentou testemunhas que pudessem dar sustentação aos argumentos trazidos em sua contestação.
Assim, a parte demandada não se desincumbiu do ônus de desbaratar as teses da parte promovente, prevalecendo, portanto, os argumentos autorais.
Desta forma, defiro o pedido de ressarcimento material (ID n. 43132663), tendo em vista a falta de provas colacionadas por parte dos réus.
Entretanto, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não é qualquer dissabor ou contrariedade que gera dever indenizatório. É necessária a prova inequívoca da dor, do vexame, da humilhação ou do sofrimento que atinja a ordem psíquica causadora de angustia, aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
No caso em tela, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano moral na causa de pedir, uma vez que não houve qualquer intercorrência significativa afora a controvérsia entre as partes sobre a culpa no acidente.
O problema relatado não é capaz de gerar transtornos indenizáveis, por não exorbitar a esfera do mero dissabor.
Desta forma, tal fato não é capaz de justificar a pretendida indenização por danos morais.
Ao ver deste juízo, em regra, o mero descumprimento de dever legal, conquanto naturalmente desperte descontentamentos e inconformismos, não pode ser considerado por si só como fator determinante da existência de lesão aos atributos da personalidade.
Quanto ao pedido contraposto, no qual a parte demandada imputa aos promoventes a culpa pelo acidente, este deve ser rechaçado, tendo em vista que, além da ausência de provas de que a primeira postulante tenha ocasionado mudança brusca de direção, não houve obediência do 1º demandado à regra basilar de espaço adequado ao veículo à sua frente.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os promovidos a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.450,00 (mil, quatrocentos e cinquenta reais), pelo ressarcimento material, acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data do evento danoso.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE., data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juiz de Direito -
25/10/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70222067
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25/10/2023 11:04
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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29/08/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 11:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 29/08/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66858486
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66858486
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18/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3002503-48.2022.8.06.0221 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: AUTOR: NATACHA CAMARAO DE ALBUQUERQUE, NATALI CAMARAO DE ALBUQUERQUE NUNES PROMOVIDO / EXECUTADO: REU: LUCAS DE ALBUQUERQUE ROCHA, IZABELA CAVALCANTI ALBUQUERQUE ROCHA CERTIDÃO/INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 29/08/2023 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/b0b2ca ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
AGUARDAR NO LOBBY SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em preclusão do seu direito à produção de prova.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios de contato: (85) 3492-8305 (Somente ligação convencional).
Eu, titular assinatura digital, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
17/08/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 09:49
Juntada de Certidão
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17/08/2023 09:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/08/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65007853
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01/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002503-48.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :NATACHA CAMARAO DE ALBUQUERQUE e outros PROMOVIDO: LUCAS DE ALBUQUERQUE ROCHA e outros DESPACHO Quanto à solicitação de designação de audiência de instrução, compulsando os autos, entendo ser necessária a oitiva de testemunhas, a fim de desembaraçar ponto controvertido da lide, portanto, determino a designação de audiência de instrução para data mais próxima desimpedida. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/07/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 16:57
Conclusos para despacho
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07/06/2023 16:13
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2023 16:11
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:54
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/04/2023 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 22:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/04/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 17:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 18:48
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 18:48
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 21:12
Juntada de Certidão
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02/03/2023 15:58
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/02/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 10:49
Audiência Conciliação cancelada para 15/02/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/02/2023 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2023 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 15/02/2023 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 9 de janeiro de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2023 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2023 23:18
Juntada de Certidão
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19/11/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 22:05
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/11/2022 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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