TJCE - 3000820-97.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 19:29
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 19:29
Juntada de Certidão
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08/02/2023 19:29
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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08/02/2023 03:26
Decorrido prazo de SUPERMERCADO ANA RISORLANGE LTDA em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:22
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES ROSA em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 3000820-97.2022.8.06.0019 Promovente: Márcio Rodrigues Rosa Promovido(s): Supermercado Ana Risorlange Ltda, por seu representante legal Ação: Reparação de Danos Morais Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de ação de reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, na qual o autor afirma que, em data de 08 (oito) do mês de julho do ano de 2022, por volta das 09:30 horas, quando se dirigiu ao supermercado promovido para fazer compras, teve furtada sua motocicleta, marca Honda, modelo CG 125 Fan KS, ano de fabricação/modelo 2010, a qual se encontrava no estacionamento privativo da empresa promovida.
Aduz ter procurado a gerência da loja, não logrando êxito em seu atendimento; oportunidade na qual se dirigiu à Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos, para comunicar o desaparecimento de sua motocicleta.
Aduz ter suportado danos morais, provocados pelo grande constrangimento, desapontamento e descaso sofridos ao saber que teve seu veículo furtado no estacionamento do hipermercado, ante a inércia do estabelecimento demandado.
Requer a condenação da empresa promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização pelos danos morais suportados.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não lograram êxito as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória pela empresa demandada.
Oferecida réplica à contestação pelo autor.
Tomadas as declarações pessoais do autor e ouvida a informante apresentada pelo mesmo.
Em contestação ao feito, a empresa demandada suscita a preliminar de inépcia da inicial, sob argumento de que o valor da causa deveria ser definido pelo somatório dos supostos danos suportados pelo autor; tendo o mesmo se limitado a estipular um valor de forma aleatória.
No mérito, alega que o demandante não demonstrou o nexo de causalidade, ou seja, não há prova nos autos de que o evento realmente ocorreu nas dependências do supermercado, dada a inexistência de qualquer documento que assegurasse estar o autor e o veículo no local indicado.
Acrescenta que, mesmo que o fato tivesse realmente ocorrido da forma narrada, nenhum dos prepostos da empresa participou, nem poderia ter evitado o suposto fato ocorrido, uma vez que a atividade de guarda de bens é absolutamente estranha à sua atividade comercial.
Aduz que o estacionamento é aberto, sem grades, sem cancelas e com saída direta para a rua, possibilitando a passagem de qualquer transeunte, ou seja, tratar-se de estacionamento público.
Alega a inexistência de danos morais indenizáveis, até porque a motocicleta foi recuperada; afirmando que o suposto furto configura mero dissabor, um aborrecimento absolutamente incapaz de gerar abalo à personalidade ou à dignidade do ser humano.
Requer a improcedência da ação.
O demandante, em réplica à contestação, impugna a preliminar arguida e ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada.
Afirma que a tese defensiva de que o estacionamento é aberto, com acesso a rua, sem cancela, não ilide a responsabilidade da empresa, posto que o estacionamento é da empresa.
Requer o acolhimento integral do pedido formulado. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe a este juízo indeferir a preliminar de inépcia da inicial, considerando que o valor atribuído à causa, R$ 10.000,00 (dez mil reais) corresponde a pretensão econômica da parte autora em relação ao dano extrapatrimonial que afirma ter suportado; encontrando-se em conformidade com o art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
O autor afirma que deixou sua motocicleta devidamente guardada no estacionamento privativo do supermercado, enquanto se dirigiu ao mesmo para realizar compras; ocorrendo de, ao sair da loja, não mais ter encontrado a motocicleta no estacionamento.
Afirma ter sido negligenciada a resolução do problema; cabendo-lhe uma reparação moral.
A empresa demandada afirma a ausência de comprovação de que o fato efetivamente tenha ocorrido em suas dependências, bem como que a motocicleta foi objeto de recuperação e devolvida ao autor; não cabendo reparação extrapatrimonial.
Em que pesem os argumentos da empresa demandada, resta incontroverso que a motocicleta foi objeto de furto no interior do estacionamento do supermercado demandado.
A controvérsia, dos autos, cinge-se quanto à responsabilidade da empresa em indenizar o autor pelos danos morais reclamados.
O estabelecimento comercial que oferece o serviço de estacionamento, ainda que de forma gratuita, assume o dever de guarda sobre o veículo; devendo, pois, responder por eventual furto ocasionado.
Ocorre que, no presente caso, o bem foi localizado e recuperado poucas horas após o furto ocorrido.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
No caso em questão, não restaram configurados os danos morais reclamados pelo demandante, face a ausência de produção de prova a respeito de que o fato teria causado mácula à sua honra ou tranquilidade emocional.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, os fatos em questão devem ser entendidos como meros aborrecimentos, incapazes de gerar mácula moral.
Ressalto que, tanto o autor como a informante apresentada pelo mesmo, confirmam que a motocicleta foi recuperada no mesmo dia do furto, bem como que não foram destratados ou humilhados por qualquer dos funcionários do supermercado; aduzindo que houve um certo descaso por parte da demandada para a resolução do problema surgido.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
E MATERIAIS.
FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Hipótese em que pretendeu o autor a condenação da ré em danos materiais e morais em decorrência do furto do seu veículo ter ocorrido no estacionamento do próprio estabelecimento, enquanto fazia compras.
Em sentença o feito foi julgado parcialmente procedente, condenando a ré ao pagamento de danos materiais.
O objeto devolvido a esta Corte diz respeito tão somente ao dano moral e a majoração da verba honorária.
Transtornos decorrentes do furto não fogem à normalidade e não demonstraram resultar em um transtorno psicológico de grau relevante a desencadear indenização por danos morais.
Mero dissabor.
Verba honorária mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA(Apelação Cível, Nº 50011984920228210068, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 28-09-2022).
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FURTO DE OBJETOS NO INTERIOR DE VEÍCULO.
ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA.
PARADIGMA DE VEROSSIMILHANÇA.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
SÚMULA 130 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL.
DIREITO À REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL.
DANO MORAL, CONTUDO, NÃO CARACTERIZADO. 1.
A PROVA DOS AUTOS CONFERE VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, NO SENTIDO DE QUE OBJETOS FORAM FURTADOS DO INTERIOR DO SEU VEÍCULO QUE SE ENCONTRAVA NO ESTACIONAMENTO DO DEMANDADO.
DANOS MATERIAIS.
DEVER DE INDENIZAR. 2.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DECORRÊNCIA DOS DANOS MATERIAIS VERIFICADOS, CONSIDERANDO A REVELIA, ALIADA À VEROSSIMILHANÇA DO RELATO INICIAL, QUE É CORROBORADO PELO BOLETIM DE ATENDIMENTO LAVRADO NO MESMO DIA DO FATO PELA AUTORIDADE POLICIAL QUE ESTEVE NO LOCAL.
DANOS MORAIS INOCORRENTES. 3.
A CONCESSÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL FICA ADSTRITA À OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO LESIVO AOS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR.
NÃO SE VISLUMBRA DANO CONCRETO OU PROVA INDICIÁRIA MÍNIMA DE QUE A DEMANDANTE TENHA SOFRIDO ANGÚSTIA OU HUMILHAÇÃO CAPAZ DE VIOLAR DE FORMA EXACERBADA SUA HIGIDEZ PSÍQUICA, BEM COMO SUA HONRA, IMAGEM OU QUALQUER DOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS TUTELADOS NO ART. 5º, INCS.
V E X, DA CF/88.
A SITUAÇÃO VIVIDA NÃO ULTRAPASSA OS PERCALÇOS DA VIDA COTIDIANA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50044323120188210019, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 24-08-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS INOCORRENTES. 1.
Os estabelecimentos comerciais que oferecem a comodidade de um estacionamento para os clientes assumem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos nele depositados, respondendo por danos ou furtos ocorridos em suas dependências.
Inteligência da Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes jurisprudenciais. 2.
Suficientemente demonstrado que o furto do veículo do autor ocorreu dentro do estacionamento do supermercado réu, resta configurado o dever de indenizar.
Aplicação da teoria da redução do módulo da prova. 3.
Consoante disposição do art. 402, do Código Civil, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Hipótese em que o autor logrou êxito em comprovar o prejuízo material advindo do furto de sua motocicleta, através de pesquisa realizada junto à Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas. 4.
A situação vivenciada pelo demandante, embora tenha lhe causado transtornos e aborrecimentos, não ultrapassa a esfera do mero dissabor.
Inexiste comprovação nos autos de ofensa efetiva à honra, à moral ou à imagem do demandante, não bastando o simples incômodo para configuração do dano extrapatrimonial.
Dano moral inocorrente.
Sentença reformada, no ponto, para fins de afastar a condenação por danos morais. 5. Ônus sucumbenciais redimensionados.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*20-96, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 28-05-2020).
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
Não se verifica a ocorrência de danos morais em razão do furto de veículo da parte autora que se encontrava no estacionamento do demandado, se inexiste prova de qualquer prejuízo efetivo.
Ausente violação aos direitos de personalidade, não restam configurados os danos morais.
A situação retratada configura hipótese de ocorrência de meros aborrecimentos e transtornos que não ultrapassam os dissabores da vida em sociedade.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM VALOR FIXO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
A correção monetária incidente sobre os honorários sucumbenciais, pelo IGP-M, incide a contar da data do julgamento.
Jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*26-43, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 29-04-2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
Os estabelecimentos comerciais que oferecem a comodidade de um estacionamento para os clientes assumem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos nele depositados, respondendo por danos ou furtos ocorridos em suas dependências.
Inteligência da Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes jurisprudenciais. 2.
Suficientemente demonstrado que o furto do veículo do autor ocorreu dentro do estacionamento do supermercado réu, resta configurado o dever de indenizar.
Aplicação da teoria da redução do módulo da prova. 3.
Consoante disposição do art. 402, do Código Civil, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Hipótese em que o autor logrou êxito em comprovar o prejuízo material advindo do furto de sua motocicleta, através de pesquisa realizada junto à Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, devendo ser indenizado pelo valor do veículo furtado. 4.
A situação vivenciada pelo demandante, embora tenha lhe causado transtornos e aborrecimentos, não ultrapassa a esfera do mero dissabor.
Inexiste comprovação nos autos de ofensa efetiva à honra, à moral ou à imagem do demandante, não bastando o simples incômodo para configuração do dano extrapatrimonial.
Dano moral não reconhecido. 5. Ônus sucumbenciais redimensionados, tendo em vista a sucumbência recíproca (art. 86, do CPC).
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*51-82, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 19-12-2019).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a empresa demandada Supermercado Ana Risorlange Ltda, por seu representante legal, nos termos requeridos pelo autor Márcio Rodrigues Rosa, devidamente qualificados nos autos.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2022.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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17/12/2022 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/12/2022 19:04
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2022 17:39
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 17:39
Juntada de Certidão
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13/12/2022 17:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/12/2022 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/12/2022 14:09
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 13:39
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2022 14:56
Juntada de ata da audiência
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27/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 13/12/2022 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/09/2022 12:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/09/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 22:17
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/08/2022 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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