TJCE - 3002558-68.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 03:25
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA ARAUJO VIANA DE ALENCAR em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:22
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 03/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002558-68.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSEFA MARIA ARAUJO VIANA DE ALENCAR REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (id 53206426), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do artigo 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
16/01/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 10:10
Transitado em Julgado em 16/01/2023
-
16/01/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 10:02
Homologada a Transação
-
12/01/2023 03:17
Conclusos para julgamento
-
05/01/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002558-68.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSEFA MARIA ARAUJO VIANA DE ALENCAR REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
PROJETO DE SENTENÇA JOSEFA MARIA ARAUJO VIANA DE ALENCAR ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 01/12/2022, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 47116572).
DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegado pela ré.
Sem razão a promovida em sua arguição, porque intermediou a aquisição do serviço, participando da cadeia de consumo, sendo responsável solidária por eventuais falhas na prestação do serviço, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Não entrevejo ausência de interesse de agir por não ter, a autora, buscado a resolução da demanda por meio administrativo, posto não ser requisito para o ajuizamento de demandas judiciais, em exercício ao direito de ação, a prévia busca administrativa.
Rejeito, assim, a preliminar de ausência de pretensão resistida.
Isso porque, diferentemente do que alegou a parte ré, o acesso à jurisdição é garantia constitucional e se dá independentemente do esgotamento da via administrativa.
Além de a lei não exigir o esgotamento de todas as vias administrativas como pressuposto para o ingresso da ação cabível perante o Judiciário, tal exigência indubitavelmente afrontaria o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual determina que a Lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer direito lesado ou ameaçado.
DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em favor deste, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ao que se colhe da narrativa alinhada na inicial a requerente fez reserva de hospedagem junto ao aplicativo da ré, dos dias 26/06/2022 a 30/06/2022, no valor de €436,24 (quatrocentos e trinta e seis euros e vinte e quatro centavos de euro), sob o nº 3729856425 (id. 35190410).
Aduz que não conseguiu chegar a tempo no dia inicial da reserva, tendo enviado e-mail avisando de tal situação, em que foi informada que o hotel seria notificado (id. 35190390, página 05).
Diz que, apesar disso, ao chegar ao hotel, no dia 27/06/2022, foi avisada que sua reserva havia sido cancelada pelo seu não comparecimento, não existindo mais quarto disponível (id. 35190410), página 10).
Defende que precisou procurar outra hospedagem, de última hora, em país estrangeiro e sozinha.
Finalmente, diz que não sabia sobre as regras de não comparecimento, até porque as informações que lhe foram passadas estavam em inglês - id. 35190410.
Em razão disso, diz que foi cobrada pelo não comparecimento o valor de €480,24 (quatrocentos e oitenta euros e vinte e quatro centavos de euro).
Requer, por todo o alegado, indenização por danos materiais em dobro pela quantia paga como multa, que perfaz o valor de €960,48 (novecentos e sessenta euros e quarenta e oito centavos de euros) e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Afirma a promovida que não praticou quaisquer condutas ilícitas, razão pela qual os pedidos autorais não devem prosperar.
Sustenta que a autora sabia das regras acerca do não comparecimento (id. 46966263, páginas 10 e 11) e que a autora avisou sobre seu atraso de forma intempestiva (id. 46966263, página 12).
Alega, ainda, que efetuou o estorno de R$190,41 (cento e noventa reais e quarenta e um centavos) - id. 46966263, página 13.
Aduz, dessa forma, não serem devidos danos materiais nem morais.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova decretada, entendo que a ré deveria ter provado que a autora sabia sobre as regras de não comparecimento, o que não fica claro com a simples anexação das regras nos autos, sem a comprovação de que constavam de forma clara e em portugês na página de reserva da autora.
O que se constata é apenas informações sobre a política de cancelamento, o que não se aplica ao caso, vez que não houve cancelamento da reserva pela requerente.
Diante disso, entendo por devido o ressarcimento do valor de €471,54 (quatrocentos e setenta e um euros e cinquenta e quatro centavos de euros) a título de danos materiais em favor da parte autora, na sua modalidade simples, uma vez ser este o real valor demonstrado no extrato bancário da requerente (id. 35190414), no dia 23/06/2022.
Tal valor perfaz a quantia de R$2.566,31 (dois mil quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos), conforme conversor de moedas do Banco Central do Brasil.
Não se aplica, in casu, o parágrafo único do art. 42 do CDC, a ensejar restituição em dobro.
Isso porque a autora não efetuou o pagamento indevido de qualquer valor.
O deferimento de restituição de valor, ainda mais em sua modalidade em dobro, ensejaria enriquecimento ilícito da parte requerente.
Quanto ao dano moral, o caso sub judice implica violação à boa-fé objetiva, consistente na não-realização de conduta que razoavelmente poderia esperar-se do comerciante do serviço, provocando danos extrapatrimoniais decorrentes da frustração da expectativa legítima do consumidor por ocasião da aquisição de um bem no mercado de consumo.
Além disso, a autora se viu em terras estrangeiras, a noite, sem ter hospedagem reservada, tendo que buscar hotel de última hora.
Neste contexto, verifica-se vício no fornecimento do serviço por parte da ré.
Uma vez comprovado o ilícito cometido pela demandada, merece a autora ser indenizada pelos transtornos sofridos, salientando que o objetivo do dano moral é dar ao lesado uma compensação pelo sofrimento experimentado.
Quanto à fixação da verba indenizatória, deve o juízo atentar para a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória.
No mesmo sentido, a jurisprudência a seguir: EMENTA DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Na fixação do dano moral, devem ser observados os seguintes critérios: 1) extensão do dano; 2) o porte econômico do agente; 3) o porte econômico da vítima; 4) o grau de reprovabilidade da conduta e 5) o grau de culpabilidade do agente.
A conjugação dessas diretrizes deve ater-se ao princípio da razoabilidade. (TRT-17-RO00194304201551170010, Relator: JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento:01/10/2018, Data de Publicação:19/10/2018).
Deste modo, tenho por fixar que a verba indenizatória em R$2.000,00 (dois mil reais), valor que bem compensa a parte pelos transtornos havidos e sem solução até a presente data, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes e em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à vista da não demonstração de circunstâncias mais gravosas.
Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida a pagar à promovente a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como a ressarcir, a título de danos materiais, o valor de R$2.566,31 (dois mil quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos), corrigido pelo INPC, desde a data do débito (23/06/2022) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
17/12/2022 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/12/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 21:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2022 14:47
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 14:27
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:28
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/11/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:46
Juntada de Petição de documento de identificação
-
15/10/2022 02:03
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA ARAUJO VIANA DE ALENCAR em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:15
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/08/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001359-31.2020.8.06.0020
Mariana Brito de Aguiar Lima Martins
Emporio de Fatima Industria e Comercio D...
Advogado: Auriberto Cunto Gurgel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/11/2020 20:09
Processo nº 3000707-34.2017.8.06.0112
Ingrid da Silva Goncalves
Roberio Vieira Alta Costura LTDA - ME
Advogado: Siclague Batista Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2017 20:10
Processo nº 0221492-87.2021.8.06.0001
B2W Companhia Global do Varejo
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Ricardo Marfori Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2024 11:41
Processo nº 3000054-07.2022.8.06.0096
Carla Beatriz de Sousa Vieira
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2022 14:24
Processo nº 3006804-19.2022.8.06.0001
Mariana de Sousa Maciel Costa
Secretaria Municipal da Saude
Advogado: Zacharias Augusto do Amaral Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2022 16:24