TJCE - 3002197-51.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 03:25
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:25
Decorrido prazo de LUCIANA PROCOPIO DE CASTRO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 11:32
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002197-51.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCIANA PROCOPIO DE CASTRO REU: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais interposta por LUCIANA PROCOPIO DE CASTRO em face de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A.
Alega a promovente, em síntese, que no ano de 2019 foi morar uma temporada no Canadá, cujo termo do período seria no mês de junho de 2020.
Todavia, pela pandemia, a companhia aérea Air Canada cancelou a viagem de volta para o Brasil e a empresa intermediadora da compra do bilhete - a Viaja Net em nada se manifestou nesse período, ainda que fosse demandada para a mudança do bilhete.
Assegura que de forma indevida a demandada informou de última hora a remarcação do voo, marcando a volta para o Brasil em uma data inviável e, após este feito, inviabilizando o uso da passagem comprada, sem a possibilidade de reagendar o voo para outra data.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da promovida à reparação de danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Em contestação alega a ré, em síntese: a) força maior; b) ilegitimidade passiva; c) impossibilidade de inversão do ônus da prova; c) Aplicação da Lei 14.046/2020; d) inexistência de solidariedade; e) inexistência de danos morais.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Preliminar Ilegitimidade passiva Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela demandada, pois esta é intermediária da aquisição das passagens aéreas, traslados e hospedagem, participando da cadeia de consumo, sendo responsável solidária por eventuais falhas na prestação do serviço, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Pelas razões acima, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada.
Mérito De início, destaco a aplicabilidade do CDC na lide em apreço, tendo em vista o enquadramento das partes nos ditames dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, como consumidor e fornecedor, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados na exordial, não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de comprovar os fatos ventilados, de forma que entendo como não cumpridos os requisitos dispostos no artigo 6º, VIII, do CDC, para a concessão da inversão do ônus probandi.
Portanto, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do artigo 373, do CPC.
Do dano moral A autora fundamenta seu pedido de reparação de danos morais no fato de ter sido obrigada a morar em país estrangeiro por quase dois anos, bem como de ter a demandada remarcado o voo em data inviável.
Ocorre que o voo de retorno ocorreria em 05 de junho de 2020, ou seja, no ápice da pandemia da COVID-19, onde as fronteiras foram fechadas e os voos foram cancelados.
O fechamento das fronteiras e a proibição de entrada e saída de imigrantes afastam a responsabilidade objetiva por cancelamentos de voos, pois trata-se de caso de fortuito externo, ou seja, fatos provenientes de circunstâncias exteriores ao agente e ao bem causador dos danos.
A Lei Federal 14.046/2020, que dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade decorrente da pandemia da Covid-19, determina em seu artigo 5º: "Art. 5º Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária." Portanto, as relações de consumo tratadas pela legislação em comento se enquadram como casos de caso fortuito ou força maior, não ensejando indenizações por danos morais ou qualquer outra penalidade prevista no Código de Defesa do Consumidor, tal como dispõe o art. 5º da lei acima mencionada.
Além disso, a própria autora informa na exordial que posteriormente houve a remarcação do voo pela demandada, logo, não houve demonstração de má fé e falha na prestação dos serviços pela ré. É inegável que a parte autora vivenciou aborrecimento com o cancelamento de seu voo de volta devido a pandemia do COVID-19.
Todavia, tal infortúnio não têm o condão de caracterizar automaticamente violação aos atributos da personalidade.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de abalo psicológico relevante, o que não se evidencia na hipótese em debate.
A mera alegação genérica, sem comprovação específica do dano, não possui a aptidão de ensejar a pretensão reparatória extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Assim, não comprovado no caso concreto violação aos direitos de personalidade da autora (art. 373,I, CPC), não há que se falar em indenização por dano moral.
Dispositivo Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada nestes autos por LUCIANA PROCOPIO DE CASTRO em face de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1o, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos em definitivo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
17/12/2022 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/12/2022 18:03
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2022 15:33
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:41
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2022 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/11/2022 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 29/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:53
Audiência Conciliação designada para 14/11/2022 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/08/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002558-68.2022.8.06.0004
Josefa Maria Araujo Viana de Alencar
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2022 16:15
Processo nº 3000820-97.2022.8.06.0019
Marcio Rodrigues Rosa
Supermercado Ana Risorlange LTDA
Advogado: Jorge Leite Chianca Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2022 22:17
Processo nº 3005444-49.2022.8.06.0001
Bws Construcoes LTDA
Presidente da Comissao Permanente de Lic...
Advogado: Jose Edson Guimaraes Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2022 16:04
Processo nº 3001985-30.2022.8.06.0004
Joao Antonio Cella Justo
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Renan Lucas Pollo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2022 14:55
Processo nº 3001983-88.2022.8.06.0221
Henrique Miguel Fernandes Guerreiro
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2022 15:52