TJCE - 3001983-88.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 17:05
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2023 09:32
Expedição de Alvará.
-
17/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:04
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
13/10/2023 17:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 70162546
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70162546
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70162546
-
06/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001983-88.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: HENRIQUE MIGUEL FERNANDES GUERREIRO PROMOVIDO: TRIP.COM TRAVEL SINGAPORE PTE.
LTD e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório, devendo a parte exequente informar os dados bancários, no prazo de 10(dez) dias, para transferência na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência FORTALEZA, data da assinatura digital.
Icléa Aguiar Araújo Rolim Juíza de Direito em respondência -
05/10/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70162546
-
05/10/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70162546
-
04/10/2023 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 00:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 00:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/09/2023 00:09
Processo Reativado
-
10/09/2023 00:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 00:24
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/09/2023 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/08/2023 02:25
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 15:08
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
10/08/2023 02:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:23
Decorrido prazo de HENRIQUE MIGUEL FERNANDES GUERREIRO em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/07/2023. Documento: 64688893
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64688893
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Processo nº: 3001983-88.2022.8.06.0221 Promovente: HENRIQUE MIGUEL FERNANDES GUERREIRO 1ª Promovida: TRIP.COM TRAVEL SINGAPORE PTE.
LTD. 2ª promovida: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. (GOL LINHAS AÉREAS S.A.) SENTENÇA Trata-se de Ação indenizatória c/c cobrança ajuizada por HENRIQUE MIGUEL FERNANDES GUERREIRO contra as empresas TRIP.COM TRAVEL SINGAPORE PTE.
LTD. e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. (GOL LINHAS AÉREAS S.A.), pretendendo a restituição, em dobro, da quantia de R$ 4.682,72 (quatro mil, seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos), correspondente a parte do valor total desembolsado pelo autor junto às requeridas (R$ 5.914,26 - cinco mil novecentos e reais), na aquisição de duas passagens aéreas para si e para sua companheira para o trecho ida e volta Fortaleza/CE - Brasília/DF - Miami/EUA, agendada a ida para o dia 24/08/2022, cujos bilhetes foram cancelados a pedido do próprio demandante a dois meses da viagem, bem como postulando ser moralmente indenizado por dissabores que afirma haver suportado ante o atraso na solução administrativa do impasse, conforme delineado na peça inaugural Na sua peça contestatória, a 2ª requerida requereu, de logo, a retificação cadastral no polo passivo da lide, para que ali passe a constar o nome da empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A., em substituição à GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., pelos motivos apontados.
No mérito, apontou culpa exclusiva da sua litisconsorte, junto à qual o autor adquiriu os bilhetes, sendo desta a atribuição de gerir e informar sobre as reservas de acordo com as condições e tarifas inerentes às passagens adquiridas.
Ressaltou também os critérios tarifários concernentes aos bilhetes adquiridos.
Disse também que o prejuízo moral não se configurou.
Ao final, também pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Quanto à 1ª ré, TRIP.COM TRAVEL SINGAPORE PTE.
LTD., as tentativas para se efetuar a respectiva citação restaram frustradas, a considerar que, no endereço apontado pela parte autora funcionava empresa diversa.
Além disso, não restou comprovada a titularidade da empresa GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. para legitimamente representar a companhia de viagem ora demandada.
Outrossim, considerando-se que a empresa GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. é parte absolutamente alheia aos fatos narrados na inicial, tampouco figura no polo passivo da presente lide, abstenho-me de apreciar a respectiva peça contestatória oferecido no ID n. 54683157. Após breve relatório, decido: Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Diga-se, ao início, que, apesar de frustrada a tentativa de citação da 1ª requerida, a demanda prossegue para ser dirimida, conforme o posicionamento deste juízo adiante esposado na presente sentença.
DA PRELIMINAR Quanto à ilegitimidade passiva da companhia aérea por ela mesma suscitada, verifica este juízo que não lhe assiste razão, vez que os voos seriam, de fato, executados pela companhia aérea requerida, sendo os valores despendidos, portanto, a ela destinados.
Ao revés, quanto à legitimidade da companhia de viagem, convém ressaltar o entendimento do STJ - AREsp: 1352367 SP 2018/0218090-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 18/09/2018, no qual ficou estabelecido que em problemas com voo, sendo a aquisição de passagens com empresa de turismo, então a legitimidade para responder por qualquer prejuízo é exclusivamente da empresa aérea, pois por entendimento esposado na jurisprudência daquele Tribunal Superior admite-se a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens; sendo o serviço prestado pela agência de turismo exclusivamente a venda de passagens aéreas, tal circunstância afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de bilhete.
Neste sentido, o julgado abaixo: "Ementa: RECORRENTES: DECOLAR.COM LTDA.
RECORRIDO: JUAREZ FERREIRA DA SILVA SITE DE VENDA DE BILHETES AÉREOS - POSIÇÃO EQUIPARADA AO AGENTE DE VIAGENS ATUAÇÃO QUE SE RESUMIU À VENDA DE PASSAGEM AÉREA SEM QUE SE DENOTE QUALQUER INTERFERÊNCIA NA ESCOLHA DE COMPRADOR SIMPLESMENTE EM BUSCA DO MELHOR PREÇO - BILHETES REGULARMENTE EMITIDOS - CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO - VOO POSTERIORMENTE CANCELADO PELA EMPRESA AÉREA - SITUAÇÃO QUE, EM RELAÇÃO À AGÊNCIA DE VIAGENS, CONSTITUI FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO A AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE, QUE É OBJETIVA, POR AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE (ART. 14, §3, II, DO CDC) - PRECEDENTE DO STJ (RESP Nº 758.184/RR) REFORMA DA SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA.
V O T O Segundo se apura dos autos, a atuação da ré perante o consumidor se equipara a de um agente de viagens que se limitou à intermediação na venda de bilhete aéreo.
Sequer há indícios de ter conduzido sua vontade no sentido da aquisição do bilhete de uma empresa determinada.
Pelo contrário, o que se observa é a busca pura e simples do consumidor pelo melhor preço (fls. 18/29).
Creio que tais situações de mera venda de bilhete aéreo devem ser diferenciadas da negociação de pacotes turísticos em que, ao contrário daquelas, a atuação do agente de viagens é determinante na sua montagem com a escolha dos prestadores de serviços que atenderão globalmente o cliente para lhe assegurar transporte (aéreo, terrestre e marítimo), hospedagem, entretenimento, alimentação etc.
Como evidenciado, na hipótese de comercialização de pacotes turísticos, são determinantes para o sucesso ou insucesso da viagem as boas escolhas do agente de viagens.
Já não se pode dizer o mesmo da intermediação de venda de bilhete aéreo.
A propósito da questão em exame, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou situação idêntica, ou seja, de mera venda de bilhete aéreo, e concluiu se tratar de fato exclusivo de terceiro eventual inexecução contratual pelo transportador, afastando assim a responsabilidade do agente de viagens." (TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 00120971620118190075 RJ 0012097-16.2011.8.19.0075 (TJ-RJ); Data de publicação: 14/11/2013). Assim, a empresa TRIP.COM TRAVEL SINGAPORE PTE.
LTD. figura ilegitimamente no polo passivo da presente demanda, motivo por que o processo lhe deverá ser extinto sem julgamento do mérito. DO MÉRITO - PEDIDO DEVOLUTÓRIO Da leitura dos autos, extrai-se a comprovação do gasto despendido com as passagens e o valor pago junto à agência de viagem (ID n. 40571209).
Tem-se também que restaram comprovadas as tentativas inexitosas do passageiro visando ao reembolso (ID n. 40571223 e sgts.). Quanto ao valor pleiteado a ser devolvido, entendo, sumariamente, que a retenção do valor questionado a título de encargos rescisórios se mostra abusiva, posto que, por mais que seja lícito que as empresas cobrem taxas sobre o cancelamento das passagens, o percentual correspondente deve ser razoável e dentro dos parâmetros legais estabelecidos, não podendo a previsão contratual ser utilizada para arbitramento desleal pelas empresas, já que o serviço de transporte não foi efetivamente prestado, tendo a parte autora solicitado com antecedência de dois meses o cancelamento dos bilhetes.
Ademais, o presente caso deve ser tratado sob os ditames da proteção trazida pelo Código de Defesa do Consumidor, que rechaça a inclusão de cláusulas abusivas nos contratos de fornecimento/consumo e do Código Civil, em razão da típica relação consumerista entabulada entre as partes. Desta forma, entendo que a retenção de valor integral colocaria o consumidor em situação de grande desvantagem por ser sobremaneira desproporcional, devendo, portanto, ser obedecido o que dispõe o art. 740, §3º, do Código Civil, que prevê a retenção no percentual de 5% (cinco por cento) a título de multa compensatória, vez que o requerente formulou com antecedência o seu pedido de desistência, possibilitando a venda dos bilhetes a outros interessados.
Neste sentido, mostra-se devida a retenção, pela companhia aérea, apenas do valor correspondente a 5% do preço da passagem (R$ 5.914,26 - cinco mil novecentos e reais), o que perfaz a cifra de R$ 295,71 (duzentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos), devendo o valor remanescente (R$ 5.618,54 - cinco mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos) ser devolvido ao cliente.
Tal percentual legal se destina a compensar, tão somente, as despesas administrativas da companhia aérea na relação de consumo com o cliente.
Porém, quanto ao pedido repetitório, não estão presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 42, parágrafo único do CDC, ou 940 do CC, porquanto não se trata de pagamento em excesso, tampouco de cobrança em duplicidade, mas de mera retenção indevida.
Assim, considerando-se que o autor já foi reembolsado na quantia de R$ 1.254,01 (mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e um centavos) (IDs n. 40571725 e 40571742), resta-lhe ainda a devolução da quantia de R$ 4.364,53 (quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos).
DO MÉRITO - PEDIDO INDENIZATÓRIO No que tange ao pleito indenizatório, não vislumbro, pela suposta forma desidiosa com que o passageiro teria sido tratado, prejuízos morais à sua honra objetiva ou subjetiva. DISPOSITIVO Pelas razões acima delineadas, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para, nos termos do art. 186 e 927 do CC, c/c os arts. 487, I, do CPC: 1- Condenar exclusivamente a empesa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a devolver ao postulante a quantia de R$ 4.364,53 (quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC) a partir da data da respectiva aquisição, além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m. a partir da citação. 2- Indeferir o pleito indenizatório a título de danos morais à míngua de respaldo fático-jurídico. 3- Extinguir o presente feito, sem julgamento do mérito, relativamente à 1ª requerida, TRIP.COM TRAVEL SINGAPORE PTE.
LTD., pelos motivos acima apontados.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já deliberado que decorridos 5 (cinco) dias, após o prazo para requerimento da execução da sentença, sem requerimento da credora, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Proceda-se à alteração cadastral no polo passivo da demanda, para que se faça constar ali o nome da empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A, em substituição à empresa GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. P.R.I.
E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
24/07/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64688893
-
24/07/2023 11:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/07/2023 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2023 02:58
Decorrido prazo de HENRIQUE MIGUEL FERNANDES GUERREIRO em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 10:13
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 08:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:25
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/06/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 19:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/04/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 16:49
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2023 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 15:57
Expedição de Carta precatória.
-
10/02/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:08
Audiência Conciliação designada para 07/06/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/02/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 09:42
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/02/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
10/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 06/02/2023 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 9 de janeiro de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 23:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 23:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 23:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 23:48
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:52
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/11/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 01/07/2022 14:55