TJCE - 3001985-30.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:52
Expedição de Alvará.
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11/10/2023 09:52
Juntada de Certidão
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11/10/2023 09:52
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 07:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2023 07:23
Expedido alvará de levantamento
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11/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001985-30.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: JOAO ANTONIO CELLA JUSTO para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 10 de outubro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
10/10/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 06:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70422527
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10/10/2023 06:04
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 03:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68721448
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68721448
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001985-30.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo]EXEQUENTE(S): JOAO ANTONIO CELLA JUSTOEXECUTADO(A)(S): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S/A.
D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por JOAO ANTONIO CELLA JUSTO em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S/A, oriundo de sentença proferida nestes autos (51296675) com trânsito em julgado, id 57217759, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id 60594366, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte autora renunciou a solidariedade em favor da requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, determino; 1) Exclua-se desta lide a corré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, em razão da renúncia em seu favor. 2) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 3) Em seguida, intime-se a parte devedora GOL LINHAS AÉREAS S/A para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 4) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 5) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 6) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 7) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 8) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 9) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 10) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 11) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Icléa Aguiar Araújo Rolim JUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDO. Assinado por certificação digital -
12/09/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 09:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:41
Juntada de Petição de ciência
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 68603894
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05/09/2023 17:04
Conclusos para despacho
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68603894
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001985-30.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo]PROMOVENTE(S): JOAO ANTONIO CELLA JUSTOPROMOVIDO(A)(S): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros D E S P A C H O Trata-se de requerimento para o processamento da fase de cumprimento de sentença em relação a corré GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Sentença proferida nos autos no id. 51296675, já transitada em julgada, conforme certidão no id. 57217759, ao qual restou, os promovidos, solidariamente, condenados à restituição do valor de R$ 3.237,73.
No id. 59041913 compareceu, voluntariamente, o promovido 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, acostando, nos ids seguintes, guia de recolhimento judicial, comprovando o pagamento no valor de R$ 1.824,62, correspondente a 50% do valor da condenação atualizado. Na manifestação de id. 59339273, o autor requereu o levantamento do valor depositado e a intimação da corré (GOL LINHAS AÉREAS S/A), para o pagamento voluntário da sua quota parte, sendo, quanto ao levantamento, prontamente atendido no despacho de id. 59431117.
Sedo assim, requereu novamente a intimação da corré para o pagamento de sua quota, no id. 60594362.
Feito o breve relatório, passo a apreciação; Conforme o titulo judicial, são condenadas, as promovidas, solidariamente, ou seja, por mais que uma das partes tenham efetuado o pagamento correspondente a 50% do montante, continuam, ambos, responsáveis pela parte toda, não se isentando de possíveis medidas constritivas.
Na decisão exarada pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (em anexo), processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, ao qual restou deferido o requerimento da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA ("123 MILHAS"), para o processamento da recuperação judicial, ficou decidido, tão logo, a suspensão de todas as ações e execuções contra a empresa citada, tornando-se necessário a manifestação do promovente sobre o crédito a receber, visto que se trata de obrigação solidária entre a corré GOL LINHAS AÉREAS S/A e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Intime-se o promovente para manifestar-se sobre o exposto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
04/09/2023 16:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/09/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:49
Conclusos para despacho
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04/09/2023 09:45
Desentranhado o documento
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04/09/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 17:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/06/2023 15:00
Conclusos para despacho
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12/06/2023 15:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:54
Expedição de Ofício.
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24/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:01
Expedição de Alvará.
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23/05/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 12:01
Conclusos para despacho
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19/05/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001985-30.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: JOÃO ANTONIO CELLA JUSTO para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 15 de maio de 2023.
MARIA VALERIA TORRES SAMPAIO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
16/05/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 16:34
Processo Desarquivado
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15/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 08:15
Juntada de Certidão
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28/03/2023 08:15
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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25/03/2023 01:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 23/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:04
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO CELLA JUSTO em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 20/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001985-30.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo] PROMOVENTE(S): JOAO ANTONIO CELLA JUSTO PROMOVIDO(A)(S): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Sentença prolatada no id. 51296675, julgou parcialmente procedentes pedidos autorais para condenar as promovidas, solidariamente, a restituir o autor no valor de R$ 3.237,73, corrigido pelo INPC, desde a data do desembolso (23/04/2022) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação (03/08/2022).
A parte promovente opôs embargos de declaração (id. 53072544), alegando erro material quanto a data do desembolso e omissão quanto a apreciação dos danos morais, ante as inúmeras remarcações de sua lua de mel.
Os promovidos GOL LINHAS AÉREAS S/A e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA também opuseram embargos de declaração (id. 53406256 e id. 53647810), nos quais alegaram a ocorrência de contradição, sob o fundamento de que houve o aditamento da inicial e não houve concessão de prazo para as requeridas se manifestarem. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
A parte inconformada, ao interpor Embargos de Declaração, deverá fundamentar seu pleito nos requisitos dispostos no art. 1.022, do Código de processo Civil, apontando omissão, obscuridade, contradição, dúvida ou erro material no decisum recorrido.
A ausência dos vícios apontados pelo embargante impõe a rejeição dos Embargos de Declaração.
Os embargos de declaração não possui a finalidade de reformar a sentença em caso de inconformismo.
Esclareço, desde já, que a decisão não precisa fazer constar, necessariamente, todos os pontos suscitados, bastando que os motivos suscitados sejam aptos a justificar a decisão: princípio da persuasão racional do Juiz.
O artigo 371 do CPC estabelece que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Assim, o Código de Processo Civil adota um sistema de valoração das provas apoiado no principio da persuasão racional do juiz.
O julgador utiliza livremente as provas dos autos para formar seu convencimento, devendo, no entanto, expressamente consignar na decisão as razões que o levaram àquela conclusão.
E analisando detidamente a decisão embargada, verifica-se que restou devidamente consignado as razões que levaram à sua conclusão, não havendo omissões ou contradições a serem sanadas.
Em relação a alegação dos promovidos referente a falta de intimação quanto ao aditamento, improcede, pois o aditamento realizado pelo autor foi apenas com o fim de esclarecer o valor devido à título de danos materiais, ou seja, corrigir erro material cometido na inicial.
Assim, não verificou-se necessidade de intimação, pois não houve alteração no mérito da causa, mas sim apenas retificação do valor pleiteado à título de danos materiais, mantendo-se os mesmos fatos e fundamentação constante na inicial, não havendo que se falar em prejuízo ao contraditório e ampla defesa.
Sobre a alegação de omissão pelo promovente, igualmente improcede, pois em sentença restou demonstrada todas as razões para o indeferimento dos danos morais pleiteados, tendo em vista que os danos causados por cancelamento de voo não são presumidos, conforme entendimento atual do STJ, logo, não havendo comprovação específica do dano, não possui a aptidão de ensejar a pretensão reparatória extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
A parte promovente alega ainda erro material, aduzindo que a restituição deve ser atualizada desde a data do desembolso das primeiras passagens.
No entanto, o pedido na inicial trata-se de reembolso das passagens pagas posteriormente para outra companhia aérea, ante os reiterados cancelamentos pelas promovidas.
Referido desembolso ocorreu apenas em 23/04/2022.
Assim, correta a data que consta no dispositivo da sentença, pois deve ser considerada a data do desembolso aquela que ocorreu o pagamento referente as passagens pagas posteriormente, no caso, dia 23/04/2022, conforme pleiteado na própria inicial (ids. 34245585 e 38271816).
Deste modo, mantenho a sentença em todos os termos.
Eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é matéria que está fora do âmbito restrito dos embargos de declaração, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado previsto da lei.
Portanto, não se verificando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mas mero cunho infringencial nos aclaratórios, inafastável se mostra sua rejeição.
Isto posto, recebo os embargos opostos por ambas as partes, contudo, nego-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
03/03/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2023 20:12
Conclusos para decisão
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08/02/2023 03:25
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO CELLA JUSTO em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 01:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:45
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO CELLA JUSTO em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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20/01/2023 15:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/01/2023 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001985-30.2022.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
16/01/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/12/2022 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001985-30.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo] AUTOR: JOAO ANTONIO CELLA JUSTO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AÉREAS S/A S E N T E N Ç A Trata-se Ação de Reparação de Danos movida por JOAO ANTONIO CELLA JUSTO, em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AÉREAS S/A Alega o autor, em síntese, que efetuou a aquisição de duas passagens aéreas no site da primeira ré: 123 milhas, em junho de 2021, para fazer uma viagem em dezembro para o Chile com sua noiva, no entanto referidas passagens passaram por diversas remarcações e cancelamentos por parte das demandadas.
Alega que no último cancelamento, foi informado que não era possível remarcar na data que gostariam, e que o autor e sua noiva deveriam esperar atualizar a malha (sem qualquer previsão de data), o que poderia levar mais de um mês ou então, solicitar o cancelamento e reembolso das passagens.
Assegura que após a falha, teve que adquirir novas passagens aéreas com destino ao Uruguai, modificando seus planos de lua de mel.
Pelos fatos narrados, requer a restituição do montante de R$ 3.237,73 e danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Em contestação alega a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, em síntese: a) ilegitimidade passiva; b) inexistência de danos; c) não cabimento da inversão do ônus da prova.
Em contestação alega a ré GOL LINHAS AÉREAS S/A, em síntese: a) força maior; b) inexistência danos morais e materiais.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os argumentos trazidos na peça vestibular. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Preliminar Ilegitimidade Passiva Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela demandada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, pois esta é intermediária da aquisição das passagens aéreas, traslados e hospedagem, participando da cadeia de consumo, sendo responsável solidária por eventuais falhas na prestação do serviço, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Pelas razões acima, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas demandadas.
Mérito De início, destaca-se a relação consumerista do caso em apreço, tendo em vista o enquadramento do autor e ré nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, como consumidor e fornecedor, respectivamente.
Inversão do ônus probatório Embora reconhecida a aplicabilidade do CDC, a concessão da inversão do ônus probatório está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código Consumerista.
Analisando os fatos trazidos na exordial, entendo pela sua fácil comprovação, segundo as regras ordinárias de experiência, motivo pelo qual concluo que a parte autora não é tecnicamente hipossuficiente para comprovar os fatos alegados.
Mantenho, portanto, a distribuição estática do ônus probatório, nos termos do artigo 373, do CPC.
Pedido de restituição A Resolução n° 400 da ANAC em seu art. 12, determina que em caso de alteração por parte do transportador deverá a empresa aérea oferecer alternativas de reacomodação e reembolso integral, senão vejamos: "Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração." Apesar das alegações das requeridas, não houve comprovação de que o autor foi realocado em outro voo.
Ao contrário, houve comprovação de que o último voo remarcado foi igualmente cancelado pela terceira vez, como pode se ver pelo documento de id. 34245590.
Portanto, não houve comprovação pela demandada que houve remarcação do último voo cancelado, reembolso ou disponibilização de voucher para a parte autora, conforme determina a lei, pelo que entendo que houve falha na prestação de serviço, devendo ressarcir o autor pelos gastos com nova passagem aérea devido o cancelamento do voo.
Diante do exposto, tendo em vista que houve comprovação do pagamento de novas passagens aéreas pelo autor ante o cancelamento reiterado pela demandada (ids. 34245585 e 38271816), deve as requeridas serem condenadas, solidariamente, a restituir o autor no valor de R$ 3.237,73, corrigido pelo INPC, desde a data do desembolso (23/04/2022) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação (03/08/2022).
Dano moral Em relação aos danos morais o entendimento é diverso.
Entendo que os fatos narrados ensejam somente a responsabilização patrimonial da requerida, sem o condão de afetar a esfera íntima do autor, de forma a fundamentar a condenação da promovida à reparação de danos extrapatrimoniais.
A mera alegação genérica, sem comprovação específica do dano, não possui a aptidão de ensejar a pretensão reparatória extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Conforme entendimento atual do STJ, os danos causados por cancelamento de voo não são presumidos. "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.)" Ante o exposto, entendo pela improcedência do pedido de reparação extrapatrimonial.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar as rés, solidariamente, a restituir o autor no valor de R$ 3.237,73, corrigido pelo INPC, desde a data do desembolso (23/04/2022) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação (03/08/2022).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1o, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
17/12/2022 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/12/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2022 11:40
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 11:38
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2022 09:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2022 09:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:38
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/10/2022 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 01:58
Decorrido prazo de RENAN LUCAS POLLO em 25/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:55
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/07/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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