TJCE - 3000540-85.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:05
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 14:55
Juntada de decisão
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24/03/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 13:32
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/03/2025. Documento: 137634963
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137634963
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06/03/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137634963
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06/03/2025 08:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/08/2024 09:07
Conclusos para decisão
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19/08/2024 09:07
Juntada de Certidão
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13/08/2024 08:54
Juntada de Petição de recurso
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01/08/2024 12:52
Juntada de Petição de recurso
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89945157
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89945157
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3000540-85.2024.8.06.0010 AUTOR: ANTONIO HELIO DO NASCIMENTO FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO HELIO DO NASCIMENTO FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora alega que teve seu nome negativado indevidamente por uma suposta dívida no valor de R$ 484,87, referente ao contrato de n.º 323800359144353, com inclusão em 05/02/2024.
O autor afirma não reconhecer o referido débito e nunca ter recebido qualquer cobrança ou boleto da ré.
Em razão da negativação, sofreu abalo de crédito e danos morais.
Foi realizada audiência de conciliação no dia 03/07/2024, às 09:20, conforme Ata de Audiência (ID 89003775), porém, não houve acordo entre as partes.
A parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contestação (ID 89001442) alegando a legalidade da dívida e a regularidade da negativação, sustentando que o débito é legítimo e que foram seguidos todos os procedimentos legais para a negativação. É o relatório.
Decido.
Das Preliminares A parte requerida apresentou preliminar de ausência de interesse de agir, sob a alegação de que não houve pedido administrativo prévio por parte do autor para resolver a questão antes de judicializar a demanda.
Tal argumento não merece acolhimento.
A exigência de prévio esgotamento da via administrativa não é requisito para a propositura de ação judicial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
O acesso à Justiça é garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser condicionado à prévia tentativa de solução administrativa.
Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da existência ou não do contrato entre as partes que teria gerado o débito em questão, bem como a responsabilidade da ré pela inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Configura-se a relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré.
A inversão do ônus da prova é medida que se impõe, conforme artigo 6º, inciso VIII, do CDC, visto que a autora é parte hipossuficiente e suas alegações são verossímeis.
Dessa forma, compete à ré comprovar a regularidade da contratação e do débito imputado à autora.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor conseguiu demonstrar de maneira satisfatória que teve seu nome negativado pela parte requerida, conforme evidenciado pelo extrato de negativação (ID 83347466).
Por sua vez, a ré, ao contestar, limitou-se a apresentar documentos genéricos sem comprovar a existência do contrato específico apontado na negativação (ID 89001447).
Não foram anexados aos autos comprovantes de solicitação de crédito, assinatura do autor ou qualquer outra evidência de que este contratou o serviço alegado.
As simples faturas emitidas pela ré não são suficientes para comprovar a relação contratual.
Do exposto se infere que caberia à promovida a produção do acervo probatório apto a obstar o pleito da demandante.
Entretanto, não conseguiu desonerar-se do ônus a seu encargo, ante a ausência de comprovação de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Sem demora, RECONHEÇO o ATO ILÍCITO (cobrança e inscrição indevidas), porque verossímeis as alegações autorais.
Sendo assim, por conseguinte, inexigível o débito nos valores de R$ 484,87, em nome do demandante.
Quanto ao dano moral, ante a negativação denotada em extrato de id num. 65130309, reputo presente a negativação indevida, ensejando a reparação - e conferindo procedência parcial ao pedido. No que concerne à quantificação do valor de indenização dos referidos danos, a partir da aplicação dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da utilização do critério bifásico de aferição das lesões (STJ. 4º Turma.
REsp 1.332.366/MS, Rei.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 10/11/2016), que leva em consideração o interesse jurídico lesado em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos), ajustando o valor às peculiaridades do caso, especialmente à renitência da empresa na solução do problema, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a) Declarar a inexistência do débito de R$ 484,87 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), referente ao contrato de n.º 323800359144353, junto ao BANCO BRADESCO S.A.; b) Determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, em relação ao débito mencionado; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data digital. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
29/07/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89945157
-
29/07/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89945157
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26/07/2024 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 13:57
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/07/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87535799
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87535798
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000540-85.2024.8.06.0010 AUTOR: ANTONIO HELIO DO NASCIMENTO FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: LEAL TADEU DE QUEIROZ, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 03/07/2024 09:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 85504702.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87535799
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87535798
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31/05/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87535799
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31/05/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87535798
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31/05/2024 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83480539
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83480539
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02/04/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83480539
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02/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 20:54
Conclusos para decisão
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28/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 11:05
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 09:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/03/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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