TJCE - 0090060-87.2018.8.06.0117
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:47
Conclusos para decisão
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08/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:33
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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22/06/2024 01:03
Decorrido prazo de RAYANE DE LIMA GIRAO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:03
Decorrido prazo de RAYANE DE LIMA GIRAO em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/05/2024. Documento: 87438484
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0090060-87.2018.8.06.0117 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [Impostos, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte Executada: EXECUTADO: J D COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES EIRELI, RAYANE DE LIMA GIRAO, JACKSON MARQUES GIRAO, DANIEL GOMES SOARES DA SILVA DECISÃO
I - RELATÓRIO.
R.
H. Cogita-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID nº 39340978) oposta por RAYANE DE LIMA GIRAO em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual objetiva a extinção do executivo fiscal com lastro na tese de ilegitimidade passiva.
A Fazenda Exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, na qual advoga pelo não cabimento da presente Objeção de Pré-Executividade (ID nº 39340340).
Era o que de importante tinha a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução.
Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de Exceção de Não-Executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça. A presente objeção está lastreada em teses de nulidade da citação editalícia e prescrição intercorrente. A nulidade da citação por edital e a prescrição intercorrente tributária também se revestem do caráter de ordem pública e dispensam dilação probatória. Demonstrados os requisitos de admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, conheço o incidente defensivo manejado pela Curadoria Especial da Parte Executada e passo a examiná-lo.
II.2 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A Parte Excipiente persegue a retirada do seu nome do polo passivo da presente Ação de Execução Fiscal sob o argumento de que à época da fiscalização da Empresa Executada quanto aos valores devidos não possuía poder de gestão ou administração, inexistindo qualquer procedimento visando a apuração da sua pretensa responsabilidade.
Ressalta ainda que (i) houve alterações contratuais (nº 18 e nº 26) que aduzem, respectivamente, que desde 11 de outubro de 2011 que os únicos administradores da sociedade são os sócios Daniel Gomes Soares da Silva e Jackson Maques Girão e que desde 27 de agosto de 2015 a Excipiente sequer compõe o quadro societário da Empresa Executada, (ii) bem como que conforme o Contrato Social da empresa devedora Executada desde 03 de outubro de 2011, não compõe a gestão/administração da sociedade e, desde 27 de agosto de 2015, sequer compõe aquele quadro societário.
Contudo,verifico que a Objeção de Pré-Executividade não merece acolhimento.
Explico.
Os supostos documentos informados pela Parte Excipiente a respeito de sua ilegitimidade passiva sequer constam nos autos. Uma vez não comprovada suas alegações por meio de prova documental, concluo, portanto, que a Excipiente não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos alegados, pois não apresentou documentos suficientes ao exame das matérias, o que dependeria de dilação probatória, vedada em exceção de pré-executividade. Diante das razões apresentadas, impõe-se rechaçar a tese de ilegitimidade passiva.
III - DISPOSITIVO. Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA CURADORIA ESPECIAL DA PARTE EXECUTADA.
Rejeitada a Objeção de Pré-Executividade sob análise, faz-se necessária a continuidade da tramitação do processo executivo fiscal.
Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº 6.830/80 (via sistema), (i) do teor deste decisório e para, em 30 dias, (ii) apresentar a planilha atualizada do débito e/ou (iii) requerer o que reputar de direito.
Intime-se a Parte Executada, por meio de seus advogados, do teor desta decisão.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 28 de maio de 2024 . FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87438484
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29/05/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87438484
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29/05/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2023 15:47
Conclusos para despacho
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24/11/2022 10:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/11/2022 02:13
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/08/2022 15:17
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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09/08/2022 12:56
Mov. [49] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 847/2022 TJCE
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09/08/2022 12:56
Mov. [48] - Redistribuição de processo - saída
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09/08/2022 12:56
Mov. [47] - Processo recebido de outro Foro
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02/08/2022 16:17
Mov. [46] - Remessa a outro Foro: Conforme disposição expressa na Resolução nº 05/2022 TJCE, Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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29/05/2022 10:31
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2022 14:46
Mov. [44] - Ofício
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23/08/2021 12:24
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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23/08/2021 11:50
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.21.00810687-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/08/2021 11:45
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20/08/2021 07:19
Mov. [41] - Certidão emitida
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09/08/2021 14:29
Mov. [40] - Certidão emitida
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30/07/2021 15:42
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório: Esta secretaria providenciará a realização de ordem do juízo, assim, o Exequente será intimado, via portal, para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a certidão e diligências realizadas nas folhas im
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30/06/2021 13:29
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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30/06/2021 10:40
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.21.00316919-8 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 30/06/2021 10:26
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17/12/2020 11:58
Mov. [36] - Certidão emitida
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17/12/2020 11:42
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/12/2020 11:21
Mov. [34] - Certidão emitida
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17/12/2020 11:08
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/12/2020 09:44
Mov. [32] - Certidão emitida
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17/12/2020 09:06
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/10/2020 13:17
Mov. [30] - Certidão emitida
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27/10/2020 13:14
Mov. [29] - Documento
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23/10/2020 21:13
Mov. [28] - Certidão emitida
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23/10/2020 21:13
Mov. [27] - Certidão emitida
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23/10/2020 21:13
Mov. [26] - Certidão emitida
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07/10/2020 13:19
Mov. [25] - Certidão emitida
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01/09/2020 11:25
Mov. [24] - Expedição de Edital
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21/08/2020 09:05
Mov. [23] - Expedição de Carta
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18/08/2020 19:13
Mov. [22] - Expedição de Carta
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18/08/2020 18:56
Mov. [21] - Expedição de Carta
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18/08/2020 16:01
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2019 00:48
Mov. [19] - Certidão emitida
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25/11/2019 11:57
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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23/11/2019 18:13
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.19.00146247-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/11/2019 17:46
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18/11/2019 12:43
Mov. [16] - Certidão emitida
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11/11/2019 14:27
Mov. [15] - Mero expediente: Intime-se o exequente para se manifestar sobre a informação dos Correios/Certidão do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6830/80.
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15/10/2019 13:08
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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11/10/2019 17:05
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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07/10/2019 15:41
Mov. [12] - Certidão emitida
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07/10/2019 15:40
Mov. [11] - Documento
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22/09/2019 16:51
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 117.2019/017876-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/10/2019 Local: Oficial de justiça - Roberta Mesquita da Costa
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19/08/2019 09:12
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , *
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03/04/2019 09:55
Mov. [8] - Decurso de Prazo
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27/09/2018 15:21
Mov. [7] - Certidão emitida
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27/09/2018 14:55
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/09/2018 11:14
Mov. [5] - Certidão emitida
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17/09/2018 10:29
Mov. [4] - Expedição de Carta
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14/05/2018 15:31
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2018 18:30
Mov. [2] - Conclusão
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11/05/2018 18:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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