TJCE - 0017152-58.2017.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0202177-79.2022.8.06.0117 DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: MUNICIPIO DE MARACANAU REU: JOSE PAULINO DA SILVA, MARLIETE SILVEIRA DA SILVA, IMOBILIARIA MANOEL SATIRO SA Cuida-se de ação de desapropriação, intentada pelo Município de Maracanaú em face da Imobiliária Manoel Sátiro S/A, José Paulino da Silva e S/M Marliete Silveira da Silva.
ID 77158739, foi determinada a inclusão dos sócios da parte demandada Imobiliária Manoel Sátiro S/A, com a devida citação.
Respostas dos ofícios enviados a Junta Comercial do Estado do Ceará para obter informação dos sócios da pessoa jurídica extinta, ID's 78771400/78771407. Em petição de ID: 83089028, as partes demandadas José Paulino da Silva e Marliete Silveira da Silva, pugnaram pela ilegitimidade da parte requerida Imobiliária Manuel Sátiro S/A, bem como, caso não fosse entendimento do juízo, que fosse superada as citações, por ser de notório saber jurídico não existir mais a referida empresa, das pessoas dos sócios da empresa extinta.
O ente demandante ratificou a petição ID nº 57435291 e pugnou pela manutenção da decisão ID nº 77158739.
ID 86133421, as partes demandadas José Paulino da Silva e Marliete Silveira da Silva, pugnaram pela superação da citação dos sócios, ou, caso não fosse o entendimento do juízo, a realização da citação da demandada via edital.
Decido.
Observa-se que, no caso em apreço, restou constatada a extinção da pessoa jurídica, sendo determinada a sucessão processual com a inclusão dos sócios no polo passivo e, consequente imputação direta de responsabilidade.
Dessa forma, com o objetivo de assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa, necessária a citação pessoal do(s) sócio(s) da empresa demandada.
Salienta-se, também, que a citação pode ser executada por diversos meios, inclusive por meio de edital.
Porém, é preciso frisar que tal modalidade de citação é medida de exceção, cabível quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, conforme dispõe o art. 256 do CPC. Não somente isto, ao autor incumbe demonstrar que se valeu de todos os meios legais para localizar o requerido, que exauriu todas as possibilidades possíveis para obter o endereço do réu, o que não ocorreu no caso.
Logo, indefiro, por ora, a citação por edital. Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se o despacho de ID 83057671.
Expedientes Necessários. Maracanaú, data da assinatura eletrônica. -
02/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2023 10:30
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 29/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 21:03
Decorrido prazo de ANTONIA GESSILEIDE ARAUJO COSMO em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 7179937
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 7179937
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07/07/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7179937
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06/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2023 18:13
Conhecido o recurso de ANTONIA GESSILEIDE ARAUJO COSMO - CPF: *62.***.*32-20 (APELANTE) e provido
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19/06/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2023 00:04
Decorrido prazo de SILVIA HELENA TAVARES DA CRUZ em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 14:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2023 15:08
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2023 11:11
Conclusos para despacho
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23/05/2023 17:52
Conclusos para decisão
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17/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:15
Recebidos os autos
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09/05/2023 14:15
Conclusos para decisão
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09/05/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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