TJCE - 3012251-17.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 16:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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08/09/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025. Documento: 27598167
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27598167
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 08/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3012251-17.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27598167
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27/08/2025 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2025 10:50
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2025 06:39
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 14:13
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:04
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2025 19:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 19130282
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04/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19130282
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 3012251-17.2024.8.06.0001 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADA: DUBRASIL METAIS LTDA.
ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, tendo como apelada a empresa Dubrasil Metais Ltda., contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo com Pedido de Liminar nº 3012251-17.2024.8.06.0001, que concedeu a segurada vindicada, sujeitando a decisão ora recorrida ao reexame obrigatório (ID 18387767). As razões de irresignação do ente estatal apelante repousam no ID 18387776. Apesar de regularmente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (ID 18387777 a ID 18387780). Remetidos os autos ao segundo grau, o reexame obrigatório e o apelo do impetrado foram a mim distribuídos, por sorteio, e conclusos para decisão. É o relatório.
Decido. O sistema PJeSG (Processo Judicial Eletrônico - Segundo Grau), quando da distribuição do presente recurso apelatório, acusou a preexistência do Agravo de Instrumento nº 3002867-33.2024.8.06.0000 distribuído à Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, na ambiência da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, interposto pela empresa Dubrasil Metais Ltda., ora apelada, em face do ente estatal apelante contra decisão interlocutória proferida no bojo deste Mandado de Segurança Preventivo nº 3012251-17.2024.8.06.0001, que deferiu, em parte, a tutela provisória de urgência formulada pela impetrante, nos termos do arrazoado de ID 87380206 (PJePG) ou de ID 18387750 (PJeSG) Reza o art. 68, caput e § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (RITJCE): Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. [grifei] Ante o exposto, por entender incompetente esta Relatora e respectivo órgão fracionário para processar e julgar o feito em razão da prevenção informada, redistribuam-se os presentes autos à eminente Relatora do Agravo de Instrumento nº 3002867-33.2024.8.06.0000, a Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, com fundamento no art. 68, caput e § 1º, do RITJCE. Com respaldo no princípio da cooperação entre os sujeitos do processo (CPC, art. 6º), e observando atentamente o dispositivo da sentença recorrida (ID 18387767), anoto que a autuação deverá ser retificada, de modo a fazer constar também, além do recurso voluntário do ente estatal, a remessa necessária, conforme ali destacado pelo juiz singular. Expedientes necessários. Fortaleza, 03 de abril de 2025. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
03/04/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19130282
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03/04/2025 17:23
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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03/04/2025 13:11
Declarada incompetência
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27/02/2025 06:41
Recebidos os autos
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27/02/2025 06:41
Conclusos para decisão
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27/02/2025 06:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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