TJCE - 3012251-17.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 17:54
Juntada de comunicação
-
27/02/2025 06:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2025 06:41
Alterado o assunto processual
-
27/02/2025 06:40
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 23:00
Decorrido prazo de YURI MARTINS DE BORBA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130864046
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130864046
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3012251-17.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Requerente: LITISCONSORTE: DUBRASIL METAIS LTDA e outros Requerido: IMPETRADO: ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Em face da interposição da apelação de ID. 126962034, determino a intimação da parte recorrida, através de publicação no diário da justiça, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
09/01/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130864046
-
19/12/2024 08:38
Decorrido prazo de Coordenador de Monitoramento e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (CATRI) em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:07
Conclusos para decisão
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26/11/2024 00:46
Decorrido prazo de YURI MARTINS DE BORBA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:45
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
31/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112059113
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112059113
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3012251-17.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Requerente: LITISCONSORTE: DUBRASIL METAIS LTDA e outros Requerido: IMPETRADO: ESTADO DO CEARA e outros S E N T E N Ç A Dubrasil Metais LTDA, em mandado de segurança preventivo com pedido liminar impetrado contra atos do Coordenador de Monitoramento e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (CATRI), requer, liminarmente, a concessão de medida no sentido de "determinar à autoridade coatora que abstenha-se de exigir o pagamento de ICMS, seja antecipado, seja na apuração mensal, relativamente às saídas de bens (Ativo Imobilizado, material e uso e consumo e outros) e mercadorias realizadas pela Impetrante a título de transferência para outros estabelecimentos de sua titularidade, em qualquer Estado da Federação, quer seja na saída (ICMS destacado no documento fiscal), seja na entrada (diferencial de alíquota), bem como não promova qualquer ato de apreensão de tais bens ou mercadorias em virtude da ausência de recolhimento dessa exação, caracterizadores de sanção política." Aduz a impetrante que se dedica ao comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas e não-metálicas e ao transporte rodoviário de cargas (exceto produtos perigosos e mudanças) e, em razão disso, está sujeita à incidência e recolhimento do ICMS. Ainda, afirma que, devido questões operacionais, optou por constituir uma filial neste Estado.
Contudo, argui que, ao deslocar mercadorias entre a matriz e filial, foi autuado para recolher o ICMS, o qual não concorda, por serem estabelecimentos do mesmo contribuinte. Em decisão de ID 87380206, o Juiz que estava respondendo à época deferiu em parte o pedido de tutela provisória de urgência. Em manifestação de ID 89423510, o Estado do Ceará alegou, preliminarmente, a pretensão de cunho genérico, a inadequação da via eleita e a inépcia da inicial.
No mérito, discorreu sobre a tributação sobre bens sujeitos ao regime ST ou ICMS diferido e as operações diferidas realizadas pela impetrante. O Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou o parecer de ID 89353026, opinando pela concessão da segurança. É o breve relatório. Decido. A autoridade coatora argui a preliminar de pretensão de cunho genérico, entendo que tal preliminar deve ser afastada, uma vez que restou demonstrado o fundado receio de lesão ao direito perseguido neste mandado preventivo. Quanto à suposta inadequação da via eleita, entendo que tal preliminar deve ser afastada, uma vez que o mandado de segurança pode questionar tanto uma ilegalidade ou abuso de poder de autoridade, ou ser impetrado sob a forma preventiva, diante de uma ameaça a direito líquido e certo. Por fim, quanto à suposta inépcia da inicial, entendo que tal preliminar deve ser afastada, uma vez que a causa de pedir quanto ao recolhimento do ICMS nas operações de transferências de mercadorias está evidente. Superadas as preliminares, passo ao mérito. Inicialmente, ressalto que o ICMS está previsto no art. 155, II da Constituição Federal, tendo como fator gerador a circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Veja-se: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º.
O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna quando o destinatário não for contribuinte dele; VIII - na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; Desse modo, o ICMS possui, como um de seus fatos geradores, a circulação de mercadorias, assim entendida a efetiva transferência da propriedade de um bem mediante ato de mercancia, para o qual concorre a finalidade de obtenção de lucro, sendo assim, a simples circulação física entre estabelecimentos de determinada empresa, sem qualquer modificação na posse ou na propriedade, não se afigura apta a ensejar a incidência da referida espécie tributária. Destaco que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa não possui o intuito de comercialização, situação que, por si só, não a exime do pagamento do tributo devido em relação ao montante equivalente a diferença entre a alíquota interestadual e a sua alíquota interna, ao que se depreende dos dispositivos acima mencionados. Ocorre, no entanto, que a referida cobrança exige, como hipótese fática para sua incidência, a circulação jurídica de mercadorias, ou seja, a efetiva mudança de titularidade e o intuito lucrativo que caracterizam o ato de mercancia, não sendo cabível sua cobrança quando se tratar de mera circulação física de bens de um estabelecimento para outro da mesma empresa, ainda quando localizados em Unidades federativas distintas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará é pacífica no sentido de que o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsome à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível, é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade.
A empresa autora/recorrida logrou êxito em demonstrar que estava efetuando apenas a transferência física de mercadorias de sua propriedade, retirando-as de sua filial no Estado de São Paulo/SP, e transportando-as para obras em execução nesta Unidade Federativa.
Assim, não houve circulação econômica para fins de transferência de propriedade, motivo pelo qual não se pode falar em incidência de ICMS. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 10/08/2020; Data de registro: 11/08/2020). Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº. 1.125.133/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 297), em análise de caso semelhante, onde se discutia a possibilidade de cobrança de diferencial de alíquota de ICMS em operações de transferência de mercadoria entre estabelecimentos localizados em estados da federação distintivos, mas de titularidade do mesmo contribuinte.
Destaco alguns trechos: "Este tributo, como vemos, incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias.
A lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadorias. É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e não meramente física).
A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria.
Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS. (...) O ICMS só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais." (Roque Antonio Carrazza, in ICMS, 10ª ed., Ed.
Malheiros, p.36/37) 6.
In casu, consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido, houve remessa de bens de ativo imobilizado da fábrica da recorrente, em Sumaré para outro estabelecimento seu situado em estado diverso, devendo-se-lhe aplicar o mesmo regime jurídico da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. (STJ - REsp: 1125133 SP 2009/0033984-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/09/2021. Nesses termos, estabelece a Súmula 166 do STJ: Súmula 166/STJ - "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." Nesse ínterim, concluo, após detida análise do caso em comento, que, em se tratando de transferência de bens (ativo imobilizado, material e uso e consumo) e mercadorias para outros estabelecimentos da titularidade da impetrante, inclusive em qualquer Estado da Federação, seja na saída (ICMS destacado no documento fiscal) ou na entrada (diferencial de alíquota), não há a constituição do fato gerador do ICMS. Por tais motivos, concedo a segurança, julgando extinto, neste azo, com resolução do mérito, o presente processo, a teor da regra do art. 487, I, do CPC. Sem custas, em face da isenção legal do ente público interessado (art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará 16.132/2016). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). A presente sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (§ 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009), devendo o processo ser encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de interposição de apelação. Intime-se a parte impetrante, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte impetrada, pelo Portal Eletrônico. Publique-se.
Registre-se. Fortaleza, 25 de outubro de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
29/10/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112059113
-
29/10/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 16:10
Concedida a Segurança a DUBRASIL METAIS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0005-20 (IMPETRANTE)
-
14/07/2024 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 17:17
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 00:54
Decorrido prazo de YURI MARTINS DE BORBA em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:03
Conclusos para despacho
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27/06/2024 00:28
Decorrido prazo de Coordenador de Monitoramento e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (CATRI) em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 14:22
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88004560
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88004560
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88004560
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3012251-17.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Requerente: LITISCONSORTE: DUBRASIL METAIS LTDA e outros Requerido: IMPETRADO: ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Deixo de apreciar a petição de ID 87984728, tendo em vista que já consta nos autos a decisão interlocutória de ID 87380206, em face da inexistência de previsão legal de pedido direto de reconsideração nesse caso, eis que a possibilidade de reforma da própria decisão interlocutória está disciplinada mediante a sistemática do art. 1.018 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao mandado de segurança.
Intime-se deste despacho a parte impetrante.
Fortaleza, 11 de junho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
12/06/2024 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88004560
-
11/06/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:30
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87380206
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3012251-17.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Requerente: LITISCONSORTE: DUBRASIL METAIS LTDA e outros Requerido: IMPETRADO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O DUBRASIL METAIS LTDA e filiais, em Mandado de Segurança dirigido contra ato atribuído ao Coordenador de Monitoramento e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (CATRI), almejam a concessão da medida liminar "para determinar à autoridade coatora que abstenha-se de exigir o pagamento de ICMS, seja antecipado, seja na apuração mensal, relativamente às saídas de bens (Ativo Imobilizado, material e uso e consumo e outros) e mercadorias realizadas pela Impetrante a título de transferência para outros estabelecimentos de sua titularidade, em qualquer Estado da Federação, quer seja na saída (ICMS destacado no documento fiscal), seja na entrada (diferencial de alíquota), bem como não promova qualquer ato de apreensão de tais bens ou mercadorias em virtude da ausência de recolhimento dessa exação, caracterizadores de sanção política".
ID 87323207 A impetrante aduz que possui sede em Fortaleza/CE e que atuam com comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas e não-metálicas e com o transporte rodoviário de cargas (exceto produtos perigosos e mudanças).
Alega que, por questões logísticas, operacionais, de capilaridade e de sinergia econômica, atentou-se por constituir um estabelecimento filial no Estado, cujo objetivo é centralizar a aquisição de resíduos de sucatas junto aos fornecedores locais, para em seguida vender de forma direta aos seus clientes ou realizar transferências aos demais Estados da Federação.
Indica que no dia 25.04.2024, o impetrante (filial) foi autuado no posto fiscal de Pena Forte/CE por não fazer o recolhimento de imposto de ICMS, ação fiscal n°202417910955, mesmo sendo deslocamento de mercadorias entre a mesma titularidade.
Informa que a Lei Estadual n° 12.670/96 amparada pela Lei Complementar n° 87/96, sendo esta já declarada inconstitucional, prevê a incidência do ICMS também para a realização de transferências internas ou interestaduais de mercadorias, mesmo que para outros estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Comunica que a ação fiscal foi objeto de recurso administrativo e o presente mandado de segurança tem o objetivo de prevenir a arbitrariedade do impetrado para ações futuras, em razão de ser indevido o recolhimento do tributo e não ser lógico impetrar mandado de segurança cada vez que for emitida nota fiscal.
Nesse cenário, sustenta que o ICMS deve incidir somente nos casos em que a circulação de mercadoria configurar ato mercantil ou a titularidade do bem for alterada, o que não é o caso, vez que as operações são efetuadas entre estabelecimentos do mesmo titular, restando desconfigurada a transferência de titularidade.
No presente caso, em análise preliminar, observo que o fundamento para a pretensão autoral é o de que todas as transferências de mercadorias entre a matriz e sua filial retratam movimentações de materiais do ativo imobilizado da empresa, sendo assim, alega que não existe transferência na titularidade do bem a ensejar a cobrança do ICMS.
Ressalta também que a matéria já está pacificada pelo STF com o julgamento da ADC49 transitado em julgado.
O perigo de dano e risco ao resultado útil do processo seria o de prejuízo para as atividades da impetrante, pois afeta substancialmente seu fluxo de caixa, e caso não seja concedida a medida liminar será obrigada a cada carga distribuída impetrar um Mandado de Segurança, o que prejudicará o trabalho do Poder Judiciário.
De muito tenho firmado o entendimento de que, quando a própria parte autora se adianta em oferecer o depósito integral e em dinheiro, para suspender e discutir o crédito tributário, tem-se aí uma contracautela máxima, a proporcionar a automática suspensão da exigibilidade do crédito tributário, independentemente de apreciação pelo juiz do direito suscitado.
Isso porque, optando o responsável tributário pelo depósito, tal quantia passa imediatamente à indisponibilidade, dele não mais tendo o depositante qualquer ingerência sobre tal valor, independentemente do que venha a ocorrer no processo, pois só há uma maneira de o responsável tributário reaver tal quantia, que é a de julgamento de mérito favorável a seu pedido.
Em caso contrário, na hipótese de julgamento contrário ao promovente, o dinheiro se converterá em renda em favor da Fazenda Pública.
E em se tendo sentença extintiva, mesmo que por abandono da causa pelo requerente, ainda assim a demandante não poderá reaver, neste processo, a quantia utilizada como depósito.
Igualmente não se pode falar, no futuro, em substituição de garantia - caso se almeje, por exemplo, levantar o valor depositado e ofertar algum bem móvel ou imóvel para servir de garantia do juízo -, de modo que este juízo sempre adverte de logo pela impossibilidade de tal pleito, eis que a quantia apresentada pela parte impetrante ficará indisponível, como consequência do uso do depósito para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Exatamente por isso, não se pode impor a toda demanda que visa suspender a exigibilidade do crédito tributário o depósito integral e em dinheiro, por conta dessa consequência, cabendo a impetrante fazer a opção por essa contracautela, com a vantagem de que o juiz não pode impor qualquer obstáculo à concessão da medida de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Daí porque é possível suspender a exigibilidade de crédito tributário sem o depósito prévio e em dinheiro, diante das demais opões contidas no art. 151 do Código Tributário Nacional, notadamente as de natureza processual (incisos VI e V); todavia, para que isso ocorra, impõe-se a constatação de que se está diante de um direito provável - em suas possíveis gradações, da indiciária à quase certeza -, a fim de que se conceda uma tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar.
E justamente a gradação desse direito provável, em juízo cognitivo, é que vai indicar ao juiz se é possível deferir a tutela provisória sob o fundamento da cautelaridade ou da antecipação, a depender da percepção inicial (já que se está no começo da demanda) quanto ao alegado direito.
No caso de se ter uma fortíssima probabilidade - o que se chamava anteriormente verossimilhança - a medida há de ser concedida como tutela provisória de urgência antecipada, e por isso mesmo sem a necessidade de qualquer contracautela, considerando a densidade cognitiva realizada.
Na hipótese de ainda não se ter essa probabilidade latente, e sim um indício de que o direito possa vir a ser reconhecido, numa cognição sumária, adequada ao momento, concede-se uma tutela provisória de urgência cautelar, e nesse caso é dever do juiz impor uma contracautela distinta do depósito em dinheiro.
O importante, neste momento inicial da ação, é garantir o direito da autora de discutir o crédito tributário, suspendendo-se a exigibilidade, com a adoção da contracautela correspondente.
Desse modo, defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela impetrante, pois o faço concedendo uma tutela cautelar, tendo em vista que o direito provável da autora há de merecer melhor análise ao longo da demanda, mas já se tem um indício de sua razoabilidade, e por isso determino a suspensão da exigibilidade do ICMS quanto ao deslocamento de mercadorias entre matriz e filiais do ente empresarial, condicionando tal suspensão ao prévio oferecimento de uma contracautela, seja ela real (um bem móvel ou imóvel correspondente ao valor do ICMS) ou mesmo fidejussória (seguro-garantia, carta fiança).
Assim, tão logo seja ofertada a garantia pela parte impetrante, deverá ser expedido mandado para o cumprimento desta decisão pelo Estado do Ceará, a se efetivar a medida (suspensão da exigibilidade do ICMS) em no máximo 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por cada dia de descumprimento, além da aplicação das sanções processuais e de natureza penal quanto aos agentes envolvidos no cumprimento da decisão judicial.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se, pois, o impetrante, através de seus advogados por meio de publicação no Diário da Justiça para tomar ciência desta decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada, através de mandado, para, querendo, apresentar suas informações dentro do prazo legal.
Dê-se ciência desta ação à Procuradoria do Estado do Ceará, na qualidade de representante judicial da pessoa jurídica interessada nesta ação (Estado do Ceará), nos termos do inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009, a fim de analisar seu interesse no ingresso do feito.
Fortaleza, 28 de maio de 2024.
FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria n° 489/2024 -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87380206
-
31/05/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87380206
-
31/05/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
31/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 12:02
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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