TJCE - 3000048-98.2022.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:03
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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12/09/2024 15:46
Expedição de Alvará.
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12/09/2024 15:46
Expedição de Alvará.
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12/09/2024 15:46
Expedição de Alvará.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 101899580
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03/09/2024 05:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101899580
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101899580
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000048-98.2022.8.06.0031 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Parte Ativa: CICERA VIEIRA DA SILVA Parte Passiva: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por CICERA VIEIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA.
Sentença ao ID 64645759.
Recurso Inominado ao ID 65630616.
Acórdão ao ID 80670236, mantendo a sentença de primeiro grau, com condenação em 20% em honorários advocatícios e pagamento das custas.
Certidão de trânsito em julgado ao ID 80670238.
Pedido de cumprimento de sentença ao ID 83389725.
Intimado para pagamento, a parte requerida, em petição de ID 88475402, informa o pagamento por depósito judicial no valor de R$ 22.269,48 junto à Caixa Econômica Federal.
Ao ID 89673875, a parte autora requer que os alvarás sejam expedidos separadamente, sendo que 20% (vinte por cento) do valor depositado em juízo corresponde a honorários de sucumbência, nos termos do acórdão (id nº 80670235).
Do saldo remanescente, 70% (setenta por cento) do valor é destinado a requerente, e 30% (trinta por cento) correspondem aos honorários contratuais do causídico, conforme firmado na procuração, com contrato de honorários, que instrui a inicial (id nº 31298562). É o que importa relatar. Fundamento e decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Assim, tendo em vista o adimplemento espontâneo da obrigação de pagar e a concordância expressa da parte credora com o valor depositado, o reconhecimento da quitação do débito é a medida que se impõe, com a consequente extinção do processo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 513 c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Sem honorários na fase de cumprimento de sentença, em razão do pagamento espontâneo da obrigação.
Por oportuno, expeçam-se os competentes alvarás para o levantamento da importância depositada em juízo, acrescida dos encargos já creditados, sendo um em favor do autor CICERA VIEIRA DA SILVA no valor de R$ 12.990,53 (doze mil novecentos e noventa reais e cinquenta e três centavos) devido à autora, e outros dois em favor de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS, um no importe de R$ 5.567,37 (cinco mil quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), correspondente ao valor dos honorários contratuais estipulados na procuração de ID 31298562, e outro no valor de R$ 3.711,58 (três mil setecentos e onze reais e cinquenta e oito centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
Faça constar nos Alvarás a autorização para o recebimento dos valores, em espécie, diretamente na agência bancária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diante da preclusão lógica, declaro desde logo o trânsito em julgado.
Após as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
02/09/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101899580
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02/09/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101899580
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28/08/2024 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/07/2024 18:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 84025472
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Alto Santo Vara Única da Comarca de Alto Santo Rua Cel.
Simplício Bezerra, nº 32, Centro, Alto Santo/CE.
CEP: 62970-000 Fone/fax/WhatsApp: (88)3429-1211/ e-mail: [email protected] Processo nº 3000048-98.2022.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: CICERA VIEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO À Secretaria, proceda à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Intime-se o devedor, na forma do art. 523 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de ser acrescida multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Em caso de inércia, intime-se, pessoalmente, a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 84025472
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31/05/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84025472
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31/05/2024 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/05/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 09:23
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/03/2024 14:59
Juntada de despacho
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31/10/2023 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/08/2023 03:32
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65788199
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65788199
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11/08/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 08:23
Conclusos para despacho
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11/08/2023 03:28
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:15
Juntada de Petição de recurso
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/07/2023. Documento: 64645759
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/07/2023. Documento: 64645759
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64645759
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64645759
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25/07/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 04:04
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 13:19
Juntada de Certidão
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15/03/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:52
Decorrido prazo de CICERA VIEIRA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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12/01/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 23:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/05/2022 16:42
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 14:26
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2022 11:20
Conclusos para despacho
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19/04/2022 14:21
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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18/04/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 17:00
Audiência Conciliação designada para 19/04/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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16/03/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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