TJCE - 0050206-53.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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24/07/2025 06:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 23/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/06/2025. Documento: 157960537
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157960537
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0050206-53.2021.8.06.0094CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)[FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Fruição / Gozo, Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário]REQUERENTE: FABIANO ALMEIDA TRIGUEIRO FILHOREQUERIDO: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM D E C I S Ã O Recebo o pedido de cumprimento de sentença em seu plano formal, desse modo, INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para que, entendendo oportuno, oponha impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem que seja oposta impugnação, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Ipaumirim/CE, data e assinatura digitais. JOSEPH BRANDÃO Juiz de Direito -
05/06/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157960537
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05/06/2025 08:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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26/03/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:36
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 12:14
Decorrido prazo de LARISSE LEITE ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:14
Decorrido prazo de MAYANA NADINY BARBOSA GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130750553
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130750553
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06/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025 Documento: 130750553
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06/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025 Documento: 130750553
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06/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0050206-53.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Fruição / Gozo, Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: FABIANO ALMEIDA TRIGUEIRO FILHO REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM S E N T E N Ç A O MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM-CE opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida no ID nº 84768394.
Argumenta que o decisium embargado recaiu em contradição ao condenar o embargante nas custas processuais.
Sucinto relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
O Código de Processo Civil traz hipóteses taxativas de cabimento dos embargos de declaração, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso dos autos, não se discute o mérito da causa, mas o inconformismo quanto à condenação ao pagamento de custas processuais.
Assim, percebe-se que o embargante pretende discutir as questões através da via inadequada, uma vez que os embargos de declaração não se prestam para reformar o julgado, conforme, inclusive, reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.1.
Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.2.
Ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, não se verifica a suscitada omissão ou erro material, uma vez que ficou devidamente consignado na decisão embargada a aplicação do verbete sumular 182/STJ.3.
O não conhecimento do recurso na espécie, com fundamento no óbice imposto pela Súmula 182/STJ, impede o exame das respectivas questões de mérito.
Não há falar, portanto, em omissão ou contradição quanto à análise das matérias suscitadas pela embargante.4.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de AREsp 1001828/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 23/06/2017) Pelo exposto, conheço os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, eis que tempestivo, mas nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se. Ipaumirim/CE, data e assinatura digitais. JOSEPH BRANDÃO Juiz de Direito -
04/01/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130750553
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04/01/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130750553
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04/01/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 14:10
Conclusos para decisão
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13/08/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/07/2024 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 22/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MAYANA NADINY BARBOSA GONCALVES em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:05
Decorrido prazo de LARISSE LEITE ALBUQUERQUE em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 84768394
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 84768394
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0050206-53.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Fruição / Gozo, Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: FABIANO ALMEIDA TRIGUEIRO FILHO REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de Ação de cobrança de nº 0050206- 53.2021.8.06.0094, proposta em face do MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM. Afirma inicialmente que foi contratado pela requerida para exercer as funções de Secretário de Agricultura de Ipaumirim/Ce, lotado na Secretaria de Agricultura, nomeado em 16 de setembro de 2019, iniciando o seu salário no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e exercendo sua função até 31 de dezembro de 2020, em que trabalhava de segunda a sexta, totalizando 200 horas mensais.
A parte reclamante sustenta que tem direito a 13º salário e Férias + 1/3 constitucional, verbas que nunca teriam sido pagas.
Em decisão, foi concedida gratuidade judiciária à parte autora e determinada a citação do réu.
Citado, o MUNICÍPIO réu apresentou contestação (id 47864680).
A parte autora junto réplica (id 47864690).
Intimadas, as partes não manifestaram interesse em novas provas (id 55463752). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O pleito autoral comporta julgamento antecipado, tendo em vista que as partes não se mostraram interessadas na produção de provas, mesmo intimadas.
Extrai-se dos autos que a parte autora contratado pela requerida para exercer o cargo de Secretário de Agricultura de Ipaumirim/Ce, lotado na Secretaria de Agricultura, nomeado em 16 de setembro de 2019, iniciando o seu salário no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e exercendo sua função até 31 de dezembro de 2020, em que trabalhava de segunda a sexta, totalizando 200 horas mensais (id 47864706).
A Constituição da República, excepcionando a regra do concurso público, aponta que poderá haver nomeação para cargo em comissão: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo coma natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento Além disso, a Carta Magna atribuiu vários direitos aos ocupantes de cargo público: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
O texto constitucional, conforme o dispositivo acima transcrito, não faz nenhuma distinção entre o ocupante de cargo efetivo e o exercente de cargo em comissão.
Os tribunais superiores vêm posicionando a sua jurisprudência no sentido de que alguns dos direitos aplicáveis aos servidores efetivos também devem ser estendidos aos agentes públicos ocupantes de cargo em comissão, pois, do contrário, estar-se-ia a Administração Pública se enriquecendo sem causa.
Pois bem, anoto que os documentos juntados comprovam que a parte autora exerceu cargo comissionado junto à Prefeitura do Município de Ipaumirim/CE.
Não sendo carreada aos autos prova firme no sentido de desconstituir a presunção de que as funções que a autora exercia não seriam típicas do cargo para o qual foi contratada, em razão da presunção de veracidade e de legalidade dos atos da administração pública, bem como do que dispõe o art. 373, I, do CPC, é impossível presumir que houve nulidade na relação jurídica entre o autor, como servidor público comissionado, e o ente municipal.
Sabe-se que, por ser de livre nomeação e exoneração, excepcionando a regra do concurso público e permitindo que o servidor seja destituído a qualquer tempo, sem qualquer garantia de continuidade, diante de sua natureza precária e transitória, não são aplicáveis ao ocupante de cargo comissionado todos os direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, mas somente aquelas previstas no art. 39, § 3º, da CF/88, o que inclui 13º salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional.
No mesmo sentido, entende a Egrégia Corte de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO PÚBLICO COMISSIONADO.
MESMAS VERBAS DO SERVIDOR EFETIVO.
PRINCÍPIOCONSTITUCIONAL.APLICAÇÃO DO ART 7º, VIII E XVII, C/CART 39, § 3º, DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
APELAÇÃOCONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O âmago da questão ora posta cinge-se em analisar se a autora ex-servidora pública do Município de Baturité faz jus à percepção de férias, 1/3 de férias, 13º Salário, salário-família e FGTS, referentes ao período em que exerceu cargo comissionado.
II.
Por seu turno, o art. 39, § 3º, da Carta Magna, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º do texto constitucional.
III.
Saliente-se que o entendimento firmado na jurisprudência da Excelsa Corte, determina que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faça jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro salário, relativos ao período efetivamente trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito. (RE570.908/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Pleno, DJe 12.3.2010 e ARE 721.001/RJ, Rel.Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 07.3.2013).
IV.
Em suma, o direito ao descanso anual e ao terço da remuneração normal no gozo das férias com base na remuneração integral são direitos individuais, e, portanto, indisponíveis, dos trabalhadores em geral, inclusive dos servidores públicos, efetivos e comissionados, nos termos da Constituição da República.
V.Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. (Apelação Cível-0050442-83.2020.8.06.0047, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação:26/01/2022).
Desse modo, diferentemente daquelas verbas referentes à aviso prévio, multas e FGTS, que são incompatíveis com a natureza precária do cargo exclusivamente em comissão, o décimo terceiro e as férias com o acréscimo de 1/3 são direitos constitucionalmente garantidos ao ocupante de cargo em comissão.
Portanto, como a Municipalidade ré não se desincumbiu do ônus probatório constante do art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pela requerente, concluo que merece acolhimento os pleitos formulados na ação, tendo a requerente direito ao percebimento das férias proporcionais e integrais, acrescidas do terço constitucional, bem como ao 13º salário, atinente ao período em que trabalhou em cargo de caráter comissionado. 3.
Dispositivo Ex positis, julgo PARCIALMENTE procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM ao pagamento de férias remuneradas (integrais e proporcionais) acrescidas do terço constitucional e 13º salário (integral e proporcional) referente ao período de 16/09/2019 a 31/12/2020, com incidência de correção monetário pelo IPCA-E a partir de cada prestação não paga (Súmula nº 43 do STJ), com juros contra a Fazenda Pública a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários de sucumbência, fixando estes em 10% do valor atualizado da condenação.
Deixo de determinar de ofício a remessa voluntária em razão do valor da condenação, menor que 100 salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ipaumirim, data no sistema. JOSEPH BRANDÃO Juiz de Direito -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 84768394
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 84768394
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31/05/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84768394
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31/05/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84768394
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31/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 07:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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03/12/2022 08:03
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/11/2022 00:29
Mov. [22] - Certidão emitida
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25/10/2022 22:41
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0254/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 2955
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24/10/2022 02:22
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0254/2022 Teor do ato: Vistos em conclusão. Advogados(s): Larisse Leite Albuquerque (OAB 33869/CE), Mayana Nadiny Barbosa Gonçalves (OAB 44017/CE)
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21/10/2022 14:35
Mov. [19] - Certidão emitida
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21/10/2022 12:31
Mov. [18] - Mero expediente: Vistos em conclusão.
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31/08/2022 16:40
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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31/08/2022 16:40
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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25/08/2022 16:04
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.22.01801331-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/08/2022 15:33
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17/08/2022 04:41
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0187/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 2907
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12/08/2022 11:58
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2022 09:45
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2021 19:21
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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07/10/2021 10:48
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00169320-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/10/2021 10:20
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27/08/2021 06:21
Mov. [9] - Certidão emitida
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16/08/2021 14:33
Mov. [8] - Certidão emitida
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16/08/2021 13:12
Mov. [7] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2021 16:14
Mov. [6] - Mudança de classe: Evoluída a classe de AçãO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)
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09/07/2021 16:13
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2021 10:25
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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30/03/2021 14:56
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00166033-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/03/2021 14:38
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08/02/2021 15:09
Mov. [2] - Conclusão
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08/02/2021 15:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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