TJCE - 3004433-35.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:28
Expedido alvará de levantamento
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22/01/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 08:48
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 04:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:53
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 21/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2024. Documento: 128129074
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128129074
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04/12/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128129074
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03/12/2024 23:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115250698
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115250698
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 Processo nº. 3004433-35.2023.8.06.0167 REQUERENTE: MARIA DILURDE DOS SANTOS ALBUQUERQUE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 1.221,58 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência -
05/11/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115250698
-
05/11/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/11/2024 11:51
Processo Desarquivado
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04/11/2024 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:36
Juntada de Certidão
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17/06/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 08:35
Juntada de Certidão
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17/06/2024 08:35
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA DILURDE DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/05/2024. Documento: 87473578
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004433-35.2023.8.06.0167 AUTOR: MARIA DILURDE DOS SANTOS ALBUQUERQUE REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por MARIA DILURDE DOS SANTOS ALBUQUERQUE em face de Bradesco S.A. que solicita em seu conteúdo declaração de inexistência de negócio jurídico, danos morais e danos materiais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 23.04.2023 (id. 84770532).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 85963364) e de réplica (id. 86679413), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminares de mérito apresentadas em contestação.
Da prescrição Alega-se que "a lesão ocorreu com o primeiro desconto - quando o contrato produziu seus efeitos" (pág.4, id. 85963364) Todavia, "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, o prazo de prescrição é o quinquenal do artigo 27 do CDC e flui a partir do último desconto indevido" (STJ - AgInt no AREsp 1658793, Rel.
Min.
Raul Araújo). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) No mais, restou demonstrado (v. id nº 71508682 - fls.06 ) que os descontos iniciaram-se em 25.06.2018, contudo, o autor ingressou com a presente demanda em 02.11.2023, deve-se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da demanda.
Da ausência de interesse de agir - Ausência de pedido administrativo Suscitou a parte ré, em sua contestação, a ausência de interesse de agir da parte requerente, tendo em vista a inexistência de conflito, comprovado pela falta de prévio requerimento administrativo no intuito de solucionar a causa. Não merece acolhimento a sobredita preliminar. Isso pois, a prévia postulação administrativa, ainda que desejável na maioria dos casos, não é requisito para a busca da tutela jurisdicional, amplamente garantida pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV da CF. O fato da autora não ter buscado a solução da desavença pela via administrativa, não a impede de postular judicialmente seus direitos, não se impondo tal exigência para fins de acionamento do poder judiciário. Assim, nego guarida a preliminar em análise. DO MÉRITO Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da relação contratual entre aparte autora e banco promovido decorrente da suposta contratação de cartão de crédito devida intitulado de "CARTAO CREDITO ANUIDADE".
De início, cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Dos autos, infere-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que demonstrou que sofreu desconto em sua conta bancária decorrente do serviço denominado como " CARTAO CREDITO ANUIDADE", conforme se verifica do extrato id nº 71508682 ao id nº 71508684 .
A parte promovida, por sua vez, tinha o ônus de comprovar que o contrato foi realizado, no entanto, não anexou qualquer documento que comprovasse a validade do negócio jurídico.
Tampouco juntou as cópias dos documentos pessoais da demandante, que são essenciais para formalização de um contrato, ou se desincumbiu do ônus de comprovar o cumprimento do dever de informação estatuído pelo art. 6º, III, do CDC.
Desse modo, ausente prova da regularidade da contratação do serviço, não há alternativa senão declarar que a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções na conta da requerente.
Sobre a responsabilidade da parte ré, cabe pontuar a redação do art. 14 do código consumerista que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Inexistente, pois, a juntada de qualquer documento ou razão que refutasse a verossimilhança do fato alegado pela requerente de que não contratou os serviços, o reconhecimento da irregularidade dos descontos na conta-corrente da autora é medida que se impõe.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Da devolução em dobro. No que concerne a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Acerca do assunto, o Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado à autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples.
No caso em análise, restou demonstrado que os descontos iniciaram-se em 25.06.2018, contudo, a autora ingressou com a presente demanda em 02.11.2023, deve-se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da demanda. Pelo exposto, verifico que os valores provados e não prescritos descontados até 29 de março de 2021 devem ser tão somente devolvidos.
Já os débitos surgidos a partir de 30 de abril de 2021 precisam ser devolvidos em dobro. 2.2.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, uma vez que não restou comprovada a legitimidade da contratação que deu origem ao débito, coube a requerente arcar com gastos aos quais não aderiu.
A situação afetou a intangibilidade do seu patrimônio e alterou o equilíbrio do seu orçamento doméstico. Dessa forma, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral que legitimam a compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Quanto a isso, recomenda-se que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido. De se conferir, pois, o caráter pedagógico e teleológico indenizatório da medida, cumprindo "atentar na avaliação reparadora dos danos morais em cada caso, para as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, de punir o seu causador, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar o ofendido pelo constrangimento que indevidamente lhe fora imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa" (TJMG, 11ª CC - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.047.03.000128-2/001 - REL.
DES.
DUARTE DE PAULA.
Publ. 31.05.2010). Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano". Cumpre observar, para fins de fixação da indenização, que após pesquisa realizada no Sistema Pje, utilizando como filtro o número do CPF do autor, foi constatado a existência dos processos nº 3004437-72.2023.8.06.0167, o qual trata acerca de situação com mesmo objeto à debatida nos autos, no qual o Banco Bradesco fora condenado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), assim, decido por arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). 3.
DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a (a) declarar a nulidade do seguro discutido nos presentes autos; (b) condenar a parte promovida a pagar em sua forma simples, a título de reparação material, os valores não prescritos descontados até 29 de março de 2021, acrescidos de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (art. 43 do STJ); (c) condenar a parte promovida a pagar em dobro a título de reembolso os valores descontados a partir de 30 de março de 2021, acrescidos de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (art. 43 do STJ); (d) condenar a parte promovida a outros R$ 1.000,00 (um mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de juros legais a partir do evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ) e atualizados monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ).
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87473578
-
29/05/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87473578
-
29/05/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 08:54
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 11:01
Audiência Conciliação realizada para 23/04/2024 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
22/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80574916
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80574916
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80574916
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80574916
-
08/03/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80574916
-
08/03/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80574916
-
01/03/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:44
Audiência Conciliação redesignada para 23/04/2024 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80404652
-
29/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/02/2024. Documento: 80404652
-
28/02/2024 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80404652
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80404652
-
27/02/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80404652
-
27/02/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80404652
-
27/02/2024 17:14
em cooperação judiciária
-
27/02/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/01/2024 11:14
Confirmada a citação eletrônica
-
16/01/2024 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:24
Apensado ao processo 3004437-72.2023.8.06.0167
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02/11/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 23:16
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
02/11/2023 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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