TJCE - 3000499-83.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:57
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 01:19
Decorrido prazo de MIRIAN MELO BRITO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:19
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:19
Decorrido prazo de LIDAIANE FREIRES FERNANDES em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20008119
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20008119
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 3000499-83.2024.8.06.0151 EMBARGANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
EMBARGADA: FRANCISCO AVELINO ALVES NETO RELATORA: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ERRO MATERIAL.
INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO ALTERADO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado somente pela juíza Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juíza Relatora Suplente Valéria Carneiro Sousa dos Santos RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., em face de decisão deste Colegiado.
O embargante apontou a existência de erro no acórdão embargado, ao declarar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais como o valor da causa ao invés do valor da condenação.
Ao final, requer o reconhecimento da ocorrência de omissão e o devido saneamento do ponto demonstrado.
Eis o que importa a relatar.
VOTO Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
No caso, insurge-se o embargante em face de erro no acórdão embargado no tocante à base de incidência dos honorários.
Tem razão a embargante.
O acórdão possui um erro em seu dispositivo ao declarar a incidência dos honorários sobre o valor da causa, ao invés do valor da condenação.
Posto isso, considerando a ocorrência de erro, impositivo o reconhecimento da aventada e a reforma do acórdão.
Assim sendo, assiste, em parte, razão à embargante. DISPOSITIVO Dessa forma, CONHEÇO dos presentes embargos para DAR-LHES PROVIMENTO, determinando a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, reformando o acórdão tão somente nesse aspecto. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Juíza Relatora Suplente Valéria Carneiro Sousa dos Santos -
05/05/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008119
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01/05/2025 18:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/04/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19495601
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19495601
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23/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000499-83.2024.8.06.0151 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 22/04/2025, finalizando em 29/04/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
22/04/2025 12:54
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/04/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19495601
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16/04/2025 15:57
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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15/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MIRIAN MELO BRITO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de LIDAIANE FREIRES FERNANDES em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:18
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18377234
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18377234
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000499-83.2024.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
RECORRIDO: FRANCISCO AVELINO ALVES NETO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000499-83.2024.8.06.0151 RECORRENTE: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
RECORRIDO: FRANCISCO AVELINO ALVES NETO ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE QUIXADÁ/CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
COBRANÇA NÃO RECONHECIDA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO O autor, Francisco Avelino Alves Neto, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em desfavor de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. (ID. 14746903) requerendo, liminarmente, a exclusão imediata de seu nome dos órgãos de restrição cadastral e a abstenção de nova negativação, sob pena de multa diária.
No mérito, pede a declaração de inexistência dos débitos cobrados e a condenação da promovida ao pagamento de danos morais. A parte promovida, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., apresentou contestação (ID. 14746924) solicitando o reconhecimento da preliminar arguida, com a extinção do processo.
Caso isso não ocorra, requer a total improcedência dos pedidos da petição inicial.
Subsidiariamente, na hipótese de condenação por danos morais, solicita que o valor seja fixado com moderação. Ocorrida a audiência de conciliação (ID. 14746991), esta restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 14746997) requerendo a procedência dos pedidos da petição inicial. Adveio sentença de mérito (ID. 14746999), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade do débito de R$ 1.287,36 e proibindo a requerida de realizar novas cobranças, além de condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, corrigidos e acrescidos de juros.
Determinou, ainda, a exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. A parte requerida apresentou Recurso Inominado (ID. 14747003) requerendo o integral provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, afastar a condenação em obrigação de fazer e excluir a indenização por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor fixado. A parte autora, ora recorrida, apresentou contrarrazões ao recurso inominado (ID. 14747010) requerendo que seja mantida a sentença. Este é o relatório.
Decido. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado. MÉRITO No caso em apreço, a controvérsia recursal consiste na alegação da parte recorrente de que a cobrança dos débitos foi legítima, razão pela qual busca a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, afastando a declaração de inexigibilidade da dívida, a condenação à exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito e a indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a esse título. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à presente relação, pois há nítida relação de consumo, na qual a parte autora se enquadra como consumidora e a parte requerida como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Além disso, a atividade exercida pela parte requerida envolve a oferta e administração de serviço que impacta diretamente os direitos do consumidor, justificando a incidência da legislação consumerista. Conforme se extrai dos autos, o autor negou veementemente a contratação dos empréstimos que originaram a cobrança indevida e a negativação de seu nome.
Diante dessa alegação, cabia à recorrente o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. No presente caso, verifica-se que apesar de a empresa recorrente ter juntado aos autos o contrato de empréstimo supostamente assinado pelo autor, tal documento não se revela válido como prova da contratação legítima.
Isso porque existem indícios de fraudes que não permitem confirmar sua autenticidade. A tela de cadastro do usuário revela informações contraditórias.
O endereço cadastrado não corresponde ao do autor, que não reside em São Paulo, e o e-mail registrado também pertence a uma terceira pessoa desconhecida. Além disso, a empresa recorrente alega que o documento apresentado pela parte autora no momento do cadastro é o mesmo juntado à inicial, o que não condiz com a realidade.
O autor esclareceu que seus documentos pessoais foram enviados à plataforma da empresa recorrente apenas para obter informações sobre a dívida desconhecida em seu nome. Ademais, verifica-se que seu documento foi emitido em 2021, enquanto o suposto cadastro ocorreu em 2019, evidenciando a falsidade da informação prestada pela recorrente.
Ainda, o e-mail associado à assinatura digital também pertence a uma pessoa estranha ao autor, reforçando a irregularidade do cadastro e da contratação. A ausência de prova inequívoca acerca da contratação reforça a tese de que a operação foi realizada por terceiro fraudador, circunstância que não exime a recorrente de sua responsabilidade objetiva. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços possui responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, quando houver falha na prestação do serviço.
No caso, a plataforma Mercado Pago atuou como intermediária do pagamento e, ao falhar na segurança das transações, gerou um risco que recai sobre ela, responsabilizando-a pelos danos causados à parte recorrida. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso, a negligência da recorrente na verificação da autenticidade da contratação, além da negativação indevida do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito, configura um evidente defeito do serviço, ensejando a inexigibilidade da dívida e a reparação dos danos causados ao autor. A responsabilidade objetiva decorre do risco da atividade, impondo-lhe o dever de garantir a segurança, confiabilidade e validade dos negócios jurídicos realizados. Assim, presentes estão os requisitos justificadores da responsabilidade civil objetiva e o dever de indenizar, caracterizado pelo ato ilícito, nexo causal e o dano sofrido. A negativação do nome do autor foi indevida, uma vez que ele não possuía qualquer débito com a empresa recorrente.
A inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes decorreu de uma cobrança ilegítima, baseada em um contrato cuja validade não foi comprovada pela demandada. Dessa forma, a inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito lhe causou prejuízos que extrapolam o mero aborrecimento, atingindo sua honra e causando-lhe transtornos que justificam a indenização por danos morais. Em julgamento de caso semelhante, assim decidiu a 1ª Turma Recursal.
Vejamos: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO CONTRATUAL (ART. 373,II, CPC).
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A IMPOR A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇOS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA POR PARTE DA OPERADORA DE TELEFONIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO VIA TELA SISTÊMICA DE CARÁTER UNILATERAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA.
ART. 14, CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONDENAÇÃO ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA." (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005492420228060008, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/03/2024) No que tange ao quantum indenizatório fixado na sentença, o valor de R$ 5.000,00 se revela compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla função da indenização por danos morais: compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para a empresa demandada.
O montante arbitrado não se mostra excessivo nem desproporcional à gravidade da conduta ilícita praticada pela recorrente. Por todo exposto, não merecem acolhida as teses recursais levantadas pela empresa recorrente, devendo ser mantidas inalteradas as disposições da sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos exatos termos em que proferida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
28/02/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377234
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26/02/2025 21:41
Conhecido o recurso de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17685965
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17685965
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000499-83.2024.8.06.0151 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/2025, finalizando em 24/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora . -
04/02/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17685965
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04/02/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2025 07:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:55
Recebidos os autos
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27/09/2024 08:55
Conclusos para despacho
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27/09/2024 08:55
Distribuído por sorteio
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30/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000499-83.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO AVELINO ALVES NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDAIANE FREIRES FERNANDES - CE41402 e MIRIAN MELO BRITO - CE44660 POLO PASSIVO:MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 Destinatários:LIDAIANE FREIRES FERNANDES - CE41402 e MIRIAN MELO BRITO - CE44660 FINALIDADE: Intimar o promovente acerca do ato ordinatório de despacho proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 29 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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