TJCE - 3000342-59.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:40
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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13/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
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10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 88816050
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 88816050
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000342-59.2024.8.06.0071 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE/REU: NATURA COSMETICOS S/A ( NATURA & CO PAY SERVICOS FINANCEIROS E TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA) EMBARGADA/AUTORA: LUCIA BARBOSA LIMA DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interposto pela parte ré, sob o fundamento de omissão. Alega que a sentença foi omissa quanto ao pedido de retificação do polo passivo constante na contestação, para que passasse a constar a NATURA & CO PAY SERVICOS FINANCEIROS E TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA, no polo passivo desta ação.
Sob o fundamento de que a conta em questão está vinculada exclusivamente à empresa NATURA & CO PAY SERVICOS FINANCEIROS E TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA Requer o acolhimento dos presentes Embargos, a fim de que seja sanada a omissão apontada acima e, consequentemente, ocorra a adequação do polo passivo da demanda. Assiste razão a embargante, a sentença foi omissa em relação ao pedido da parte ré,, constante na peça de defesa. consistente na retificação do polo passivo.
Face ao exposto, acolho os embargos de declaração interposto pela parte ré, bem como, os fundamentos apresentados para suprir a omissão apontada no edito.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo, a fim de que a pessoa que figura no polo passivo, NATURA COSMESTICOS S/A seja substituida pela NATURA & CO PAY SERVICOS FINANCEIROS E TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA.
Verifica-se que no texto da sentença não consta de forma expressa o nome da parte ré, apenas é feita menção ao nome da ré no epígrafe da sentença e na determinação para a sua intimação acerca da sentença, na letra "B" das determinações. Portanto, deve ser mantido o texto da sentença (seu inteiro teor substancial), com a correção nas partes acima indicadas, passando a constar o seguinte : "Processo nº 3000342-59.2024.8.06.0071 AUTOR: LUCIA BARBOSA LIMA REU: NATURA & CO PAY SERVICOS FINANCEIROS E TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA. SENTENÇA [......] Determino: B) A intimação da parte ré: NATURA COSMETICOS S/A., via sistema, através de sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias." Isso posto, determino: a)A intimação das partes acerca desta decisão, através de seus advogados, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. b)Decorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Crato-CE, data da publicação no sistema. JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
24/07/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88816050
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24/07/2024 00:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:29
Decorrido prazo de PEDRO IVAN COUTO DUARTE em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88816050
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88816050
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88816050
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88816050
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88816050
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88816050
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88816050
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88816050
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000342-59.2024.8.06.0071 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE/REU: NATURA COSMETICOS S/A ( NATURA & CO PAY SERVICOS FINANCEIROS E TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA) EMBARGADA/AUTORA: LUCIA BARBOSA LIMA DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interposto pela parte ré, sob o fundamento de omissão. Alega que a sentença foi omissa quanto ao pedido de retificação do polo passivo constante na contestação, para que passasse a constar a NATURA & CO PAY SERVICOS FINANCEIROS E TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA, no polo passivo desta ação.
Sob o fundamento de que a conta em questão está vinculada exclusivamente à empresa NATURA & CO PAY SERVICOS FINANCEIROS E TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA Requer o acolhimento dos presentes Embargos, a fim de que seja sanada a omissão apontada acima e, consequentemente, ocorra a adequação do polo passivo da demanda. Assiste razão a embargante, a sentença foi omissa em relação ao pedido da parte ré,, constante na peça de defesa. consistente na retificação do polo passivo.
Face ao exposto, acolho os embargos de declaração interposto pela parte ré, bem como, os fundamentos apresentados para suprir a omissão apontada no edito.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo, a fim de que a pessoa que figura no polo passivo, NATURA COSMESTICOS S/A seja substituida pela NATURA & CO PAY SERVICOS FINANCEIROS E TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA.
Verifica-se que no texto da sentença não consta de forma expressa o nome da parte ré, apenas é feita menção ao nome da ré no epígrafe da sentença e na determinação para a sua intimação acerca da sentença, na letra "B" das determinações. Portanto, deve ser mantido o texto da sentença (seu inteiro teor substancial), com a correção nas partes acima indicadas, passando a constar o seguinte : "Processo nº 3000342-59.2024.8.06.0071 AUTOR: LUCIA BARBOSA LIMA REU: NATURA & CO PAY SERVICOS FINANCEIROS E TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA. SENTENÇA [......] Determino: B) A intimação da parte ré: NATURA COSMETICOS S/A., via sistema, através de sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias." Isso posto, determino: a)A intimação das partes acerca desta decisão, através de seus advogados, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. b)Decorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Crato-CE, data da publicação no sistema. JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
05/07/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88816050
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05/07/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88816050
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02/07/2024 09:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/06/2024 13:59
Conclusos para decisão
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27/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
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27/06/2024 01:03
Decorrido prazo de LUCIA BARBOSA LIMA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:10
Decorrido prazo de LUCIA BARBOSA LIMA em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2024. Documento: 87925210
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13/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2024. Documento: 87925210
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87925210
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] Processo nº 3000342-59.2024.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente(s): AUTOR: LUCIA BARBOSA LIMA Promovido(a)(s):REU: NATUR A COSMETICOS S/A DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração interposto por REU: NATUR A COSMETICOS S/A. Tendo em vista que o acolhimento dos embargos implicará em modificação da sentença, determino, com base no art. 1.023 § 2º do CPC, a intimação do embargado, por seu advogado, via DJEN, para se manifestar sobre os embargos em 05 (cinco) dias. Decorrido do prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos. Crato(CE), data da publicação. Assinado eletronicamente pelo Magistrado. j -
11/06/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87925210
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11/06/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:28
Conclusos para decisão
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05/06/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/06/2024. Documento: 87497742
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000342-59.2024.8.06.0071 AUTOR: LUCIA BARBOSA LIMA REU: NATURA COSMETICOS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Inicialmente afasto a preliminar de perda do objeto da ação.
Não há que se falar em perda do objeto, uma vez que pretende a parte autora indenização pelos danos sofridos.
Assim, a questão preliminar arguida confunde-se com o mérito, e dessa forma será analisada. A promovente relata que é vendedora/consultora.
Afirma que baixou aplicativo indicado pela ré para realizar as transações de vendas que realiza com a ré.
Informa que também recebeu cartão de crédito da ré.
Alega que no mês de novembro de 2023 percebeu que havia sido retirado valores de comissão de sua conta, bem como, percebeu que havia sido realizado compras no cartão entregue pela ré. Informa que ao abrir o aplicativo percebeu que dados como endereço de email e número de telefone haviam sido alterados.
Alega que tentou resolver o problema de forma administrativa, mas não logrou êxito.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral, dano material pela comissão que deixou de ganhar, cancelamento da compra realizada no cartão e restituição de valores. A promovida apresentou defesa alegando que regularizou o cadastro da autora.
Informa que houve estorno e restituição de valores.
Alega inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora já teve dois dos seus pedidos atendidos, quais sejam: restituição da quantia que havia sido retirada da conta da autora e cancelamento da compra no cartão de crédito, conforme demonstrado em contestação e confirmado pela autora em audiência de conciliação Assim, passo a decidir em relação aos demais pedidos. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que não merece acolhimento.
No caso em análise, não restou configurada situação que pudesse ensejar reparação pecuniária excepcional para configurar a indenização extrapatrimonial. A reclamação da parte autora diz respeito à demora na restituição de valores e cancelamento de compras feitas no cartão.
Todavia, a promovida não negou o direito de restituição e cancelamento de compras do cartão da parte autora, ainda que tenha demorado para realizar essa tarefa. Em que pese a responsabilidade objetiva da empresa, como bem explicita o artigo 14 do CDC, não constatamos danos causados ao consumidor em razão de ineficiência do serviço.
Nesse caso, a frustração em ter a demora para resolver o problema relatado na inicial, não ultrapassaram a esfera dos meros dissabores, aborrecimentos e transtornos inerentes às relações sociais. Não extraio da narração fática levada a efeito pela acionante, consistente na demora para solucionar o problema, situação fática reveladora da ocorrência de dano moral ao autor, entendido este como lesão a direito da personalidade (ex. vida, honra, bom nome, etc.), vislumbrando tão somente aborrecimento decorrente da controvérsia suscitada na demanda. A hipótese dos autos revela-se mero dissabor inevitável nos dias atuais.
Tais aborrecimentos não são tidos como causa de indenização econômica. Em relação ao pedido de indenização por dano material alegado, em razão dos valores que alega que deixou de ganhar pelas comissões entendo que não merece prosperar. Descabe a reparação por danos materiais atinentes a lucros cessantes e danos emergentes, em razão da ausência de provas quanto à diminuição dos valores auferidos pela demandante, tampouco do alegado prejuízo.
Dessa forma, ante a ausência de qualquer comprovação nesse sentido, não há como acolhê-lo. Face ao exposto, julgo improcedente o pedido inicial e extingo o presente feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora: LUCIA BARBOSA LIMA, via DJEN., com prazo de dez (10) dias. B) A intimação da parte ré: NATURA COSMETICOS S/A., via sistema, através de sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87497742
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31/05/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87497742
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31/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 14:43
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 15:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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28/05/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81023195
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81023195
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12/03/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81023195
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12/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:35
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 11:44
Conclusos para decisão
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22/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:44
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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22/02/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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