TJCE - 3000211-31.2024.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
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14/02/2025 08:53
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de DEANE MARIA VASCONCELOS MARQUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 17051281
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23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 17051281
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20/12/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17051281
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20/12/2024 10:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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09/12/2024 13:07
Conclusos para decisão
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de DEANE MARIA VASCONCELOS MARQUES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de DEANE MARIA VASCONCELOS MARQUES em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de DEANE MARIA VASCONCELOS MARQUES em 21/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/11/2024. Documento: 15623565
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 15623565
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25/11/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15623565
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25/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:03
Conclusos para decisão
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04/11/2024 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/10/2024. Documento: 15239261
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15239261
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28/10/2024 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DÉBITOS REFERENTES A TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
CONFIGURAÇÃO PARCIAL.
ART. 27, CDC.
PRECEDENTES.
PARTE AUTORA COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, COM APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DE SUA CONTA CORRENTE.
DÉBITO DA TARIFA QUESTIONADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADOS ENTRE AS PARTES.
DÉBITOS IRREGULARES, ANTE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. R E L A T Ó R I O 01.
DEANE MARIA VASCONCELOS MARQUES ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA em face do BANCO BRADESCO S/A, arguindo autora em sua peça inicial (id 15217429), que vem sofrendo regulares descontos em sua conta corrente sob a égide "TAR ADIANT.
DEPOSITANTE", nos valores entre R$ 0,93 (noventa e três centavos) e R$ 38,61 (trinta e oito reais e sessenta e um centavos), a qual informa não ter contratado. 02.
Em razão de tal realidade, ingressou com a presente ação para requerer a interrupção e/ou cancelamento dos descontos, a restituição do indébito de forma dobrada e a condenação da promovida em danos morais, com a aplicação de juros de mora e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (primeiro desconto). 03.
Em sede de contestação (id 15217596), a instituição financeira promovida alegou preliminarmente a prescrição quinquenal, a decadência, a ausência de interesse processual, a incompetência do Juizado Especial e a conexão.
No mérito, aduziu sobre a legalidade da cobrança da tarifa bancária, ao que pede pela improcedência da ação.
Subsidiariamente, requereu a repetição do indébito de forma simples e que os danos morais sejam arbitrados de forma a respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 04.
Sobreveio sentença (id 15217605), na qual o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais. 05.
A parte autora interpôs recurso inominado (id 15217609), requerendo a reforma da sentença e a procedência dos pedidos contidos na petição inicial. 06.
A promovida apresentou contrarrazões (id 15217614), pugnando pela manutenção da sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA 07.
Ratifico os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência (id 15217430). 08.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso inominado. 09.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Nestes termos, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 10.
Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de juizados especiais e enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando este Colegiado vem entendendo que o prazo aplicável é o de 05 (cinco) anos, previsto no CDC, contando-se o prazo individualmente de cada desconto. 11.
Anoto que permitir ao consumidor deixar ocorrer vários descontos tido como indevidos, para ir reclamar apenas depois do último, contando ainda com o prazo de 05 (cinco) anos para ingressar com a ação judicial, seria alargar sobremaneira a possibilidade de discussão de uma causa que apresenta reflexos mensais na situação financeira do contratante. 12.
A Jurisprudência, sobretudo a do Superior Tribunal de Justiça, vem seguindo essa linha de pensamento, conforme os Julgado abaixo transcritos com negritos inovados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO.
EMPRÉSTIMO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
ART. 27 DO CDC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Hipótese em que o Sodalício local lançou o fundamento de que o termo inicial do prazo de prescrição para discussões atinentes a cobranças indevidas se dá no momento do desconto de cada parcela ocorrida no benefício previdenciário, sendo que, no caso, as parcelas anteriores a março de 2012 estariam prescritas. 2.
Nota-se, pois, que o acórdão exarado pelo Tribunal a quo não diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito é o momento em que se verifica cada desconto indevido, sendo este o efetivo instante em que a lesão ocorre. 3.
Agravo interno não provido". (STJ - AgInt no AREsp: 1407692 MS 2018/0316629-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no REsp: 1799042 MS 2019/0056658-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) 13.
Assim, como no caso concreto a ação foi protocolada em maio de 2024, reconheço, de ofício, a prescrição dos descontos referentes à tarifa adiantamento a depositante, ora impugnada, ocorrida no período anterior a maio de 2019, devendo o processo ter seu seguimento normal quanto aos descontos posteriores a referido mês. 14.
Entendo que ante aos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar parcialmente, devendo ser reformada a sentença atacada. 15.
Assim, como a matéria da lide se trata, conforme já mencionado, de uma relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 16.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 17.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta a consumidora de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 18.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 19.
Assim, cabe a autora trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 20.
O cerne da controvérsia envolve a definição da legalidade do débito da tarifa adiantamento a depositante na conta corrente da parte promovente. 21.
Perlustrando detidamente o arcabouço fático probatório constante nos autos, verifico que a parte promovente demonstrou o fato constitutivo do seu direito, ou seja, os descontos indevidos realizados pela promovida (ids 15217432 ao 15217438). 22.
A instituição financeira promovida não apresentou o instrumento de contratação da tarifa questionada.
Assim, a ausência de juntada de instrumento contratual válido, devidamente preenchido e com as informações imprescindíveis sobre o contexto da negociação, seria imperiosa para afastar o reconhecimento das pretensões autorais.
Sem um contrato válido, com a demonstração clara da vontade de contratar e de conhecimento dos termos supostamente avençados, resta patente que os descontos lançados na conta corrente da parte autora são ilegais. 23.
No tocante à restituição do indébito, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 24.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 25.
Assim, determino que a instituição financeira promova a devolução dos valores descontados da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 26.
Como no presente caso, o desconto da primeira parcela, não prescrita, por força do contrato em discussão, se deu em maio de 2019, tendo ocorrido descontos seguidos até depois de março de 2021, a restituição do indébito deve se dar de forma simples e dobrada, de acordo com a data do desconto. 27.
Avançando na apreciação da matéria, em relação à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio não sendo diferente com a autora.
Além de ser surpreendida com o irregular negócio jurídico, teve subtraído de seus já parcos rendimentos débitos referentes a contratação de adiantamento a depositante que nunca solicitou e se viu obrigada a buscar o ressarcimento dos valores indevidamente descontados de sua conta em juízo, demandando-lhe tempo e lhe causando desgaste por um erro na prestação de serviços bancários. 28.
Desse modo, no que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 29.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 30.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 31.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 32.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado ao caso concreto.
Fixo atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do último débito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 33.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 34.
O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 35.
No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, decidindo pela regularidade dos débitos de tarifa bancária em conta corrente, apenas quando apresentado o respectivo contrato. 36.
Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, V, "a" (última hipótese). 37.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso inominado, para DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformar a sentença atacada, para: a) RECONHECER, de ofício, a prescrição dos descontos ocorridos anteriormente a maio de 2019; b) DETERMINAR o cancelamento do negócio jurídico, com a suspensão dos descontos indevidos na conta da autora, referentes ao adiantamento a depositante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), a ser aplicada por cada desconto indevido, limitada ao montante R$ 3.000,00 (três mil reais), por ora; c) DETERMINAR a repetição do indébito de forma simples e dobrada, de acordo com a data do desconto, tomando por base o mês de março de 2021, valores corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do desconto indevido (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e d) CONDENAR a instituição financeira promovida ao pagamento de danos morais, conforme acima fixado. 38.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
25/10/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15239261
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25/10/2024 16:54
Conhecido o recurso de DEANE MARIA VASCONCELOS MARQUES - CPF: *66.***.*29-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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21/10/2024 20:00
Conclusos para decisão
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21/10/2024 20:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:36
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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