TJCE - 3000201-97.2022.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 18:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:19
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 00:09
Decorrido prazo de LUANDA ALVES BESERRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:09
Decorrido prazo de LUANDA ALVES BESERRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13712001
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13712001
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000201-97.2022.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BRADESCO AG.
JOSE WALTER RECORRIDO: VALNIZA DA SILVA CRUZ EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator (Art. 61, do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 4ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000201-97.2022.8.06.0010 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: VANILZA DA SILVA CRUZ ORIGEM:17ª UNIDADE JUIZADO CÍVEL DE FORTALEZA.
RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS NA FORMA SIMPLES OU DOBRADA, DEPENDO DO PERÍODO DOS DESCONTOS. (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC E ENTENDIMENTO DO STJ NO EARESP 676608/RS).
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 NA ORIGEM COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator (Art. 61, do Regimento Interno).
Fortaleza, data do sistema José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, a fim de obter a reforma da sentença proferida pelo juízo da 17ª Unidade Juizado Especial Cível Fortaleza, nos autos desta ação movida em desfavor de VANILZA DA SILVA CRUZ.
Em síntese, consta na petição inicial que o promovente foi surpreendido pela ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, do contrato de empréstimo consignado de nº. 0123414180017 registrado em favor do banco requerido, o qual não contratou/aderiu.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro das parcelas descontadas e a condenação do banco no dever de uma indenização por danos morais.
Após regular tramitação, adveio sentença julgando procedente a ação, nos seguintes termos: "DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: Declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 0123414180017, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ); e Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ." A promovida interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma da sentença para improcedência ou que 1 - a exclusão ou minoração dos danos morais; 2 - a devolução simples dos danos materiais e; 3 - a devolução dos valores creditados na conta da parte recorrida.
Devidamente intimada, a parte promovida apresentou contrarrazões recursais, requerendo a improcedência do recurso e, caso seja a decisão reformada, que seja majorado o valo dos danos morais.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
PRELIMINARMENTE - Do Cerceamento de Defesa Alega o requerido que o juízo de piso cerceou a defesa ao não designar audiência de instrução e julgamento para oitiva de depoimento pessoal da parte autora.
A preliminar não merece prosperar, pois o requerido não apresentou qualquer justificativa válida para a realização da audiência de instrução, nem mesmo instruiu a contestação com documentos que pudessem evidenciar a validade do mútuo questionado.
Ora, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele deferir ou não a produção de provas, de acordo com a pertinência delas em conjunto com os elementos já colhidos nos autos, conforme art. 370 do CPC: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Além disso, o art. 355 do CPC garante o julgamento antecipado do mérito quando o juiz entender não ser necessária a produção de provas.
Assim, afasto a preliminar. - Da Juntada de Extratos Bancários Indefiro o pedido de diligência por não se tratar de documento indispensável à propositura da ação.
Não fosse o bastante, o requerido, assim como faz em vários outros processos, possui meios próprios de juntar os extratos em questão, até mesmo para provar as alegações da contestação. MÉRITO Inicialmente, importa mencionar que o caso em tela deve ser apreciado sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por versar sobre relação de consumo com instituição financeira, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir a existência e a validade do contrato nº 0123414180017, que gerou descontos no benefício previdenciário da parte recorrente.
Na sua defesa, o banco sustentou a validade da contratação sem apresentar outras provas.
Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/nulidade do contrato, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes.
Entretanto, é dever da parte autora apresentar uma evidência mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
A inversão não é automática, devendo o juiz justificar devidamente se presentes os pressupostos da referida norma.
A verossimilhança deve ser extraída de elementos constantes dos próprios autos, que tragam indícios de que a narrativa autoral, de fato, pode ser verdadeira.
A mera alegação sem qualquer prova, isto é, sem uma mínima demonstração através de documentos, dificilmente será capaz de revelar a sua verossimilhança.
São necessários, pelo menos, indícios de que os fatos possam mesmo ter ocorrido, para justificar a inversão do ônus da prova, ou seja, é preciso que haja algum elemento probatório mínimo.
Pelo que se extrai dos autos, a parte recorrida trouxe elementos que comprovam a existência dos descontos.
A recorrente, por seu turno, limitou-se a afirmar que o contrato foi realizado virtualmente via "mobile bank".
No entanto, não trouxe qualquer elemento apto a embasar o fato alegado.
Não se desconhece a validade deste tipo de contratação, havendo precedentes de validade em toda a jurisprudência.
No entanto, é necessário que haja a inequívoca expressão da vontade das partes, o que não se verificou.
Nesse esteio, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bastando a comprovação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta ilícita do fornecedor, para que se configure a prática de ato passível de indenização, qual seja, falha no serviço bancário prestado.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isso, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, os quais se aplicam ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. - DANOS MATERIAIS Sobre a restituição do indébito, é tema pacífico nestas Turmas Recursais a aplicação, via de regra, da devolução na forma dobrada, como corolário da exegese do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Em decisão recente, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que: "[…] o "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
De fato, no sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Sobre esse tema, leciona Flávio Tartuce (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022): "A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo" (pág. 483).
No mesmo sentido, entende a Corte Especial do STJ, conforme fixado no EAREsp 676608/RS, que: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Importante registrar, contudo, que houve modulação de efeitos, para a aplicação desta tese a partir da publicação do acórdão (30/03/2021): PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO […] 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão [destaque nosso].
O recorrente logra êxito neste ponto, posto que evidenciado que os descontos indevidos ocorreram antes de 30/03/2021, cabendo o reembolso das parcelas descontadas na forma simples, seja à luz da lei consumerista ou da jurisprudência do STJ.
Já as parcelas descontadas a partir de 04/2021 devem ser devolvidas em dobro, mantida a sentença neste ponto. - DA COMPENSAÇÃO O requerido requer a compensação da condenação compensação dos valores que afirma ter pago ao autor na época da contratação.
Ainda que deva haver a compensação dos valores recebidos pela parte autora para obstar o enriquecimento sem causa, é necessário que o autor faça prova mínima do repasse, o que não ocorreu nos presentes autos. - DANOS MORAIS.
Por fim, quanto aos danos morais, estes devem ser fixados para cumprir com sua dupla finalidade, quais sejam amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
Assim, deve o julgador, considerando a extensão do dano (valor dos descontos efetuados), o grau de culpa do ofensor e as suas condições econômicas, fixar o valor da indenização.
No presente caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo requerente, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida (grande instituição financeira).
Registre-se, por oportuno, o entendimento sedimentado pelas Turmas Recursais do Estado do Ceará em casos semelhantes: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVADO DEMANDADO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050763-82.2020.8.06.0059, Rel.
IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 28/05/2022).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO EM APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FRAUDE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(Nº PROCESSO: 0003337-61.2017.8.06.0162, CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal, TJCE, 28/08/2023).
Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 3.000,00 (três mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e dos aspectos pedagógicos da condenação.
Anote-se que sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos.
Em virtude da ausência de prova do suposto crédito advindo do empréstimo objeto deste recurso, não é possível determinar a compensação requerida pela parte promovida. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem apenas para DETERMINAR a restituição do indébito, na forma SIMPLES, de todos os descontos realizados antes de 30/03/2021 e a devolução em DOBRO dos descontos realizados a partir de 30/03/2021, conforme entendimento fixado no EAREsp 676608/RS, com correção monetária pelo INPC, desde o efeito prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% a.m., a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Permanecem inalterados os demais termos da sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente, parcialmente vencida, ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9099/1995.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz Relator -
01/08/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13712001
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31/07/2024 18:05
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRENTE) e provido em parte
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31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12606803
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30/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000201-97.2022.8.06.0010 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. Juiz(a) Suplente -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12606803
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29/05/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12606803
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29/05/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:27
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:26
Conclusos para despacho
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06/10/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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