TJCE - 3001509-38.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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10/12/2023 15:52
Juntada de Certidão
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06/12/2023 23:25
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72595766
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72595766
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3001509-38.2022.8.06.0118REQUERENTE: JOSE IVAN VIEIRAREQUERIDO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Parte intimada:Dr.
FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer os dados bancários, para fins de liberação do valor que restou bloqueado e transferido para conta judicial (certidão de ID n. 67386920), conforme determinado em SENTENÇA, cujo documento repousa no ID nº 71087916 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 24 de novembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
24/11/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72595766
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24/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:43
Expedição de Alvará.
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17/11/2023 04:07
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:07
Decorrido prazo de JOSE IVAN VIEIRA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 08:01
Juntada de Certidão
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14/11/2023 08:01
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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26/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/10/2023. Documento: 71087916
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71087916
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001509-38.2022.8.06.0118 REQUERENTE: JOSE IVAN VIEIRA REQUERIDO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, observa-se que foi realizada a penhora nos ativos financeiros da parte executada e que tais valores foram transferidos para conta judicial, conforme comprovante de ID n. 67386920.
Em seguida, a parte a executada peticionou informando o cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença condenatória, consoante de ID nº. 69770138 / 69770143.
Intimada para se manifestar sobre o comprovante de depósito e sobre eventual saldo residual, sob pena de anuência tácita, a parte exequente informou seus dados bancários para recebimento do valor e silenciou sobre eventual saldo, conforme petição de ID nº . 71039244.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para a liberação do valor depositado, observando os dados bancários informados no ID nº. 71039244.
Ante a quitação do débito pelo executada e a extinção da execução, determino ainda seja liberado em favor da mesma, o valor que restou bloqueado e transferido para conta judicial (certidão de ID n. 67386920), a qual deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer seus dados bancários, em razão da portaria n° 557/2020, publicada no DJ/CE, em 02/04/2020.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
24/10/2023 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71087916
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24/10/2023 07:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2023 18:12
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 09:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/10/2023. Documento: 70690077
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70690077
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19/10/2023 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70690077
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19/10/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 16:19
Conclusos para despacho
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29/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 01:13
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67435575
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25/08/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67435575
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3001509-38.2022.8.06.0118Promovente: REQUERENTE: JOSE IVAN VIEIRAPromovido: REQUERIDO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Parte intimada:Dr.
FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 63166718 da movimentação processual, para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita. Maracanaú/CE, 24 de agosto de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
24/08/2023 20:00
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 15:03
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2023 09:17
Juntada de Certidão
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28/07/2023 02:28
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64362493
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64362493
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3001509-38.2022.8.06.0118Promovente: REQUERENTE: JOSE IVAN VIEIRAPromovido: REQUERIDO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Parte intimada:Dr.
FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, para querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do NCPC), cujo documento repousa no ID nº 63166718 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 3 de julho de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária -
18/07/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64362493
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30/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 15:09
Conclusos para despacho
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22/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
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10/04/2023 11:37
Juntada de Certidão
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30/03/2023 19:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/03/2023 00:29
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3001509-38.2022.8.06.0118 Promovente: REQUERENTE: JOSE IVAN VIEIRA Promovido: REQUERIDO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Parte intimada: Dr(a).
FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 55246577 da movimentação processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015.
Maracanaú/CE, 3 de março de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
03/03/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 13:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/02/2023 13:54
Processo Reativado
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15/02/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 02:53
Decorrido prazo de DERIKSON STIVE DA SILVA VIEIRA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:53
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 08:52
Conclusos para decisão
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07/02/2023 17:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 09:35
Juntada de Certidão
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07/02/2023 09:35
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001509-38.2022.8.06.0118 AUTOR: JOSE IVAN VIEIRA REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSE IVAN VIEIRA em face da CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, na qual requereu a declaração de inexistência do débito discutido nestes autos, indenização por materiais, correspondente ao dobro do valor cobrado, danos morais, pela inscrição indevida e a exclusão do seu nome dos cadastros negativos.
Liminar deferida Id. 35191981.
Contestação apresentada pelo SERASA, Id. 37237268.
Alega que a parte Requerente realizou a contratação de empréstimo perante a CREFAZ, tendo assinado o contrato sob o nº*00.***.*94-83, que autorizava a cobrança do empréstimo na fatura de energia elétrica e que o empréstimo foi depositado na conta do Autor, junto ao Banco Itaú.
Esclarece que o autor não realizou o pagamento de nenhuma parcela do empréstimo contratado, do qual resultou a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Pugnou pelo julgamento improcedente da demanda.
Audiência de conciliação resultou infrutífera, sem a realização de acordo, Id. 49295953.
Réplica à contestação Id. 52284406.
Decido.
Verifica-se que a lide comporta julgamento antecipado por se tratar de matéria de direito e de fato, cujas provas produzidas já são suficientes à elucidação do caso, não havendo necessidade e sendo impertinente a produção de prova oral em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015 Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Passo a análise do mérito.
A matéria posta em análise trata-se, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, em face da comercialização de produtos, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC, devendo-se aplicar as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor.
Estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”(caput), somente sendo exonerado se provar que “tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”(§3º).
Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas.
Outrossim, “o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento” ( REsp nº 323.356/SC ).
No caso dos autos tenho que as alegações do(a) requerente restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos pela parte autora.
A parte autora afirmou categoricamente que não fez nenhum contrato de compra e venda, nem financiamento ou empréstimo com a promovida CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA – EPP.
No caso em comento, coube a(o) autor(a) aduzir a inexistência de qualquer contratação que gerou o débito a ele(a) imputado(a), mas que, em verdade, fora adquirido por terceiro, o qual contratou com o réu e não adimpliu o débito existente, fato este que ocasionou a inscrição irregular no nome do(a) autor(a).
No entanto, a este(a) não caberia a prova negativa de que não contratou, sendo dever do(a)(s) demandado(a)(s), por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito do(a) demandante, qual seja, a efetiva realização do(s) contrato que ensejou o débito, assim como demonstrar que fora realmente o(a) autor(a) quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos. É o risco da atividade econômica que, em caso de falha, deve ser suportado pela empresa e não pelo consumidor, já que aquela detém os subsídios pertinentes para evitar a ocorrência de fraude.
O promovido ao optar por contratar vendas, financiamentos e empréstimos sem se precaver quanto à identidade do verdadeiro contratante, assume o risco de arcar com eventuais prejuízos causados à Parte Prejudicada com o contrato fraudulento.
Malgrado o contrato juntado pela parte promovida contenha alguns dados da parte reclamante, tais documentos são inidôneos, pois não estão acompanhados de documentos suficientes, bem como por conterem informações errôneas.
Portanto, o contrato apresentado não é valido, razão pela qual o débito dele decorrente é indevido, senão vejamos: 1) São nítidas as discrepâncias relativas às assinaturas, sem necessidade de qualquer perícia.
Basta olhar a assinatura da parte Requerente na declaração de pobreza (ID 351790401) e na Identidade anexada aos autos na exordial e comparar com a assinatura no contrato juntado pelas Reclamadas (ID 37237269). 2) O documento apresentado no ato da contratação é uma CNH vencida, e sobre a qual já existia um alerta de extravio de documentos junto ao SPC, em 28/01/2015, Id. 35181037.
Ora, se o contratante tivesse consultado o órgão competente tinha visto o alerta de documento extraviado. 3)os contratos apresentados estão desacompanhados do respectivo comprovante de residência da Autora, constando apenas o documento extraviado do autor.
Ora, sequer consta nos autos a fatura da conta de energia sobre a qual incidiria o empréstimo fraudulento contratado, cujo número apresentado no contrato difere do número do cliente utilizado pelo autor. 4) o autor não reconhece como sua a conta do Banco Itaú mencionada pelo requerido como a conta favorecida com o depósito do empréstimo contratado.
Portanto, do acervo probatório constante nos autos, denota-se que o(a)(s) promovido(a)(s) não tomou as cautelas devidas no ato da contratação, o que possibilitou um falsário contratar com ele em nome do(a) autor(a), não sendo diligente ao conferir o contrato e as informações passadas pelo estelionatário, sendo evidente, portanto, que não foram tomados os cuidados necessários, a fim de verificar se a pessoa com quem estava negociando se tratava efetivamente do(a) autor(a).
Ora, as empresas, na qualidade de prestadoras de serviços que são, devem, antes de firmar relações jurídicas com seus consumidores, cercar-se de todas as cautelas necessárias a fim de evitar prejuízos futuros, haja vista a sua atividade ser eminentemente de risco.
O que ocorre, diuturnamente, é a venda de crédito fácil por financeiras, bancos e diversas lojas atuantes no comércio do país, a exemplo da instituição ré, que permitem que pessoas, utilizando-se de má-fé, possam, sem qualquer problema, utilizar documentos obtidos de forma ilícita, como é o caso dos autos, para, em nome destas pessoas – as quais sofrem com as consequências morais, financeiras e sociais advindas da fraude – realizarem transações comerciais, desfrutarem do serviço ou do bem, transferindo a responsabilidade da obrigação para aquele que não tem nenhuma responsabilidade pelo ato praticado.
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. É essa a conclusão que se extrai da leitura do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação ao ato lesivo, conclui-se que ele existiu.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a inscrição indevida em nome da Autora.
O dano moral é presumido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de vendas, empréstimos e financiamentos, para evitar fraudes.
Destarte, merece prosperar a pretensão do(a) Requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
No que diz respeito aos danos materiais requeridos pela parte autora, entendo incabível, eis que nos termos do artigo 42 do CDC, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados depende da comprovação de três requisitos: (1) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (2) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (3) a ausência de engano justificável.
Ausente a comprovação de um dos requisitos, qual seja, a não comprovação de pagamento dos valores indevidamente cobrados, não há que se falar em devolução de valores que sequer saíram da esfera patrimonial da parte.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos dispositivos acima mencionados julgo procedente em parte os pedidos formulados na exordial para declarar como indevida e nula a inscrição no SPC relativa ao contrato n. 894483, discutido nestes autos, no valor de R$ 1142,76 e, por consequência, condeno a requerida a pagar a Parte Promovente a indenização por danos morais no valor que arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão, acrescida de juros à taxa de 1% ao mês, a incidir a partir do evento danoso (inscrição indevida) - 03/02/2022.
Indefiro o pedido de danos materiais Confirmo a medida liminar deferida nos autos.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Maracanaú, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/12/2022 19:54
Julgado procedente em parte do pedido
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28/12/2022 19:54
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2022 09:23
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 23:20
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2022 11:47
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
30/11/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2022 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:14
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
30/08/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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