TJCE - 3004704-44.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 08:29
Juntada de Certidão
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19/06/2024 08:28
Juntada de Certidão
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19/06/2024 08:28
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA VASCONCELOS MENDES em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/06/2024. Documento: 87527067
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004704-44.2023.8.06.0167 AUTOR: MARGARIDA MARIA VASCONCELOS MENDES REU: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME SENTENÇA Margarida Maria Vasconcelos Mendes promove ação declaratória de inexigibilidade de débito por inexistência de vínculo jurídico com reparação por danos morais em face de Aldairton Carvalho Sociedade de Advogados - ME.
Alega, em resumo, a inexistência de relação contratual apta a ensejar algum tipo de cobrança.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO De pronto, informo que o prosseguimento do feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Isso, entretanto, não foi alcançado na audiência realizada em 08/05/2024 (id. 85675537).
Conforme se observa nos autos, a autora narra que foi beneficiada com abono fruto de recursos repassado pelo FUNDEF.
Isso se deu em virtude de ação ajuizada por iniciativa da Procuradoria Geral do Estado do Ceará, que tinha por objeto determinadas correções financeiras acerca do citado Fundo.
Todavia, meses após, a autora recebeu informações sobre protesto de título oriundo do 3º Ofício de Notas da Comarca de Sobral.
Nele, constava débito referente a honorários advocatícios em favor de ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, escritório responsável por representar sindicato do qual a autora faz parte no processo anteriormente citado.
A demandante nega qualquer relação contratual que tenha ensejado a referida cobrança.
Na contestação, a parte ré alegou a legitimidade da cobrança e juntou aos autos cópia do contrato teoricamente assinado pela autora (id. 78638916).
Esta, em réplica (id. 85611592), negou se tratar da sua assinatura.
Após tentativa de encontrar resolução para a situação exposta, este juízo chegou à conclusão de que se faz necessária a realização de prova pericial grafotécnica.
Nas palavras de Adriano Roberto Vancim e José Eduardo Junqueira Gonçalves (2023), "quando a parte opta pelo rito simplificado deve estar ciente que estará sujeita a menor complexidade probatória, valendo-se das provas já existentes ou daquelas que serão produzidas na audiência una de conciliação, instrução e julgamento".
Como se sabe, os juizados especiais cíveis foram instituídos para abrir à coletividade mais oportunidades de acesso ao sistema judiciário.
Seu objetivo, entretanto, não abarca perícia técnica como a que se mostra necessária para o deslinde da causa discutida.
Embora este juízo tenha buscado chegar à resolução da lide com as provas ofertadas, percebe-se a necessidade de conhecimentos técnicos apurados para entender o acervo probatório apresentado pelas partes e avaliar a real situação do contrato em discussão.
Na mesma esteira, aponta Ricardo Cunha Chimenti (2023) que, "quando a solução do litígio envolve a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça Comum, nos termos do inciso II do art. 51 da Lei n. 9.099/95. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal".
Nesse sentido, há os seguintes julgados (a exemplo de muitos outros que poderiam aqui ser colacionados): RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO PARTICULAR.
MEIO DE PRODUÇÃO DE PROVA QUE IMPÕE UMA MAIOR COMPLEXIDADE À CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza-CE, 12 de julho de 2021.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza Relatora (TJ-CE - RI: 00055189620178060077 CE 0005518-96.2017.8.06.0077, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 12/07/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/07/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANÁLISE ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO, NO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E NA PROCURAÇÃO.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECERAM DO RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza-CE, 23 de novembro de 2021.
Bel.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (TJ-CE - RI: 00085668520168060081 Granja, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/03/2022) Por fim, o artigo 51, inc.
II, da Lei 9.099/95 dispõe que o processo se extingue, sem julgamento de mérito, "quando inadmissível o procedimento instituído por esta lei, ou seu prosseguimento, após a conciliação".
DISPOSITIVO Com base no art. 98, I, da Constituição Federal e do art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, verifico que a causa não é de menor complexidade e requer a produção de prova pericial.
Portanto, conforme art. 51, inc.
II, da mesma lei, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custa e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Seguindo-se com o arquivamento dos autos após certificado o trânsito em julgado.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito BIBLIOGRAFIA CONSULTADA: CHIMENTI, Ricardo Cunha.
Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e de e federais.
VANCIM, Adriano Roberto & GONÇALVES, José Eduardo Junqueira.
Lei dos juizados especiais anotada e interpretada - Cível, Criminal e Fazenda Pública 2ª edição. -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87527067
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31/05/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87527067
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31/05/2024 16:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/05/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 08:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/05/2024 08:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 80886755
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 80886755
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21/03/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80886755
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07/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:37
Audiência Conciliação redesignada para 08/05/2024 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/01/2024 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/01/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 13:23
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2023 14:40
Concedida a Medida Liminar
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20/11/2023 19:27
Conclusos para decisão
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20/11/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 19:27
Audiência Conciliação designada para 10/10/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/11/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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