TJCE - 3000430-71.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 18:12
Alterado o assunto processual
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05/07/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA ANGELA LIMA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159170577
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159170577
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159170577
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159170577
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09/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159170577
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09/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159170577
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05/06/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 05:17
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Apelação
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09/05/2025 03:39
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA ANGELA LIMA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 144734645
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 144734645
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144734645
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144734645
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09/04/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144734645
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09/04/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144734645
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09/04/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA ANGELA LIMA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA ANGELA LIMA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138217981
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11/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138217981
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138217981
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10/03/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138217981
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10/03/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138217981
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10/03/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:02
Decretada a revelia
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29/10/2024 13:56
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 04:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:19
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA ANGELA LIMA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:19
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA ANGELA LIMA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 12:47
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 90303141
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 90303141
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28/08/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 90303141
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 90303141
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000430-71.2024.8.06.0112 AUTOR: RAQUEL LINO DE MENEZES REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência promovida por RAQUEL LINO DE MENEZES, em face de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. Aduz a parte autora que foi submetida a concurso público para o Cargo de Farmacêutico NASF, tendo sido aprovada em 6º lugar no quadro geral, logo, em 3º lugar do cadastro reserva, consoante Edital de Homologação. Afirma que durante o prazo de validade do certame, ainda no ano de 2020, o ente promovido realizou a convocação dos 03 (três) candidatos aprovados dentro do número de vagas para provimento imediato, tendo apenas a Sra.
Suellen Emilliany Feitosa Machado tomado posse do cargo, os demais não o fizeram. Ocorre que, pouco tempo após a convocação e posse, a Sra.
Suellen Emilliany Feitosa Machado foi exonerada a pedido do cargo, conforme a Portaria nº 1648/2021, tendo sido declarada a vacância do respectivo cargo em 08 de outubro de 2021, com isso, 02 (duas) das 03 (três) vagas de provimento imediato ficaram vacantes, surgindo para os candidatos aprovados no cadastro reserva em 2º e 3º lugar (5º e 6º do quadro geral) o direito subjetivo à convocação, visto que passarão a figurar dentro do número de vagas. Todavia, conforme noticiado pela mídia, a Administração Pública já realizou a última convocação que pretendia, deixando de fazê-lo em relação aos candidatos aprovados para o Cargo de Farmacêutico NASF, agora aprovados dentro do número de vagas. Requer por meio de liminar, tutela de evidência, que o requerido apresente resposta ao requerimento apresentado através do Portal e-SIC (Protocolo nº 20240209-0312), ID. 83299947. Vieram os autos conclusos.
Decido. Diante da documentação apresentada em ID. 87741019, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto ao pedido liminar, qual seja, análise do pedido/protocolo nº 20240209-0312 pelo ente público, entendo que merece guarida, uma vez que a Administração Pública não apreciou, até o momento, o pleito.
Sabe-se que o princípio da duração razoável do processo e o direito a informação também incide sobre os procedimentos administrativos.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Vê-se da narrativa fática da presente ação que a Administração Pública Municipal não analisou o requerimento administrativo formulado pela autora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de evidência para os fins de determinar ao requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias, aprecie o requerimento administrativo formulado pela autora (procedimento administrativo protocolado sob o nº 20240209- 0312), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de descumprimento desta decisão. Deixo de remeter os autos ao CEJUSC, por versar a demanda sobre interesse público indisponível.
Cite-se.
Intimem-se.
Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 26 de agosto de 2024. JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
27/08/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90303141
-
27/08/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90303141
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26/08/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 09:56
Conclusos para despacho
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27/06/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA ANGELA LIMA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 86447905
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 86447905
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000430-71.2024.8.06.0112 AUTOR: RAQUEL LINO DE MENEZES REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Intime-se a autora, via procuradora, para em 15 dias recolher as custas processuais ou comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, terça-feira, 21 de maio de 2024.
JUDSON SPÍNDOLA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 86447905
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 86447905
-
03/06/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86447905
-
03/06/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86447905
-
31/05/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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