TJCE - 3000020-41.2023.8.06.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 17:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:40
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCELIO DE LIMA BRITO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:02
Decorrido prazo de JESSYCA DE FREITAS LIMA BRITO em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12517830
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12517830
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000020-41.2023.8.06.0017 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO RAMALHO CAETANO e outros RECORRIDO: FRANCELIO DE LIMA BRITO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000020-41.2023.8.06.0017 RECORRENTES: ANTONIO RAMALHO CAETANO E CLAUDIA RAMOS CAETANO RECORRIDOS: FRANCELIO DE LIMA BRITO E JESSYCA DE FREITAS LIMA BRITO ORIGEM: 3º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL: REJEITADA.
MÉRITO.
INFILTRAÇÃO NO TETO DO APARTAMENTO DOS AUTORES, DECORRENTE DE PROBLEMAS NO APARTAMENTO DOS RÉUS.
LAUDO DE INSPEÇÃO TÉCNICA.
NOTIFICAÇÕES E SOLICITAÇÕES DE CONSERTO DO VAZAMENTO.
NEGATIVA DE REPARAÇÃO E PAGAMENTO DOS CUSTOS PELOS RÉUS POR SUPOSTAS DIFICULDADES FINANCEIRAS.
RÉUS RATIFICARAM A OCORRÊNCIA DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL.
FATO INCONTROVERSO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS AO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO CONSERTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INÉRCIA E DESCASO DOS RÉUS QUANTO AOS PROBLEMAS EM SEU APARTAMENTO QUE AFETAVAM OS VIZINHOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.500,00 NA ORIGEM.
MEDIDA PEDAGÓGICA EFICIENTE.
PROPORCIONALIDADE.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE A CONDENAÇÃO (ARTIGO 55, LEI 9.099/95), COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Antônio Ramalho Caetano e Cláudia Ramos Caetano objetivando a reforma da sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em seu desfavor por Francélio de Lima Brito e Jessyca de Freitas Lima Brito.
Na inicial (Id. 11195425), narram os autores que, no dia 10/10/2022, o teto do banheiro do apartamento deles, que é coberto por gesso, apresentou infiltração e ocasionou, além de um odor insuportável, um buraco, em decorrência de problemas na rede hidráulica do apartamento dos réus, que fica acima, razão pela qual os procurou para apresentar-lhes o problema e o réu Antônio Ramalho Caetano comprometeu-se a repará-lo, o que não ocorreu, motivando duas notificações formais dos réus pelos autores junto com a síndica do condomínio, realizadas nos dias 19 e 21/10, também sem sucesso, pois a ré Cláudia Ramos Caetano recusou-se a assinar a segunda notificação e reparar o dano, afirmando que buscaria a orientação de um advogado.
Diante da ausência de resolução amigável entre as partes, os autores, no dia 22/10/2022, contrataram empresa especializada e repararam os problemas de infiltração no teto do banheiro, além de emitirem um laudo técnico acerca da situação, totalizando o montante de R$ 3.158,10 (três mil, cento e cinquenta e oito reais e dez centavos), incluindo a mão de obra, os materiais necessários e a emissão do laudo pericial. À vista disso, pleitearam a condenação dos réus à restituição do montante desembolsado e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na contestação (Id. 11195532), os réus suscitaram a preliminar de incompetência do juizado especial cível e, no mérito, sustentaram que, em 19/10/2022, realizaram reparos no banheiro do seu apartamento para sanar o vazamento e que, no dia 22/10/2022, quando a empresa contratada pelos autores procederam com o conserto e informaram o valor a ser pago, ofereceram-se para pagar metade da quantia, embora acreditassem que os problemas resultavam de uma reforma mal realizada pelos autores no banheiro do seu apartamento que atingira a tubulação.
Alegam que os autores recusaram-se a receber metade do valor desembolsado para o conserto e que, em razão disso, pediram que aguardassem alguns dias para verificar a possibilidade de pagar o total, pois não possuíam condições financeiras naquele momento.
Requereram, então, o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
Termo de audiência de conciliação (Id. 11195528), sem êxito.
Réplica no Id. 11195535.
Sobreveio sentença (Id. 11195536) em que o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar os réus a restituir o valor de R$ 658,10 (seiscentos e cinquenta e oito reais e dez centavos) e a pagar o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, sob o fundamento de que restou comprovado que o vazamento decorria de problemas no encanamento do apartamento superior ao dos autores, o que não foi negado pelos réus, devendo, assim, ressarcir os autores pelos valores despendidos para o conserto, subtraído o montante gasto com a elaboração do laudo pericial, e compensá-los pelo abalo moral vivenciado.
Irresignados, os réus interpuseram recurso inominado (Id. 11195544) suscitando a preliminar de incompetência do juizado especial cível, em virtude da necessidade de produção de prova pericial, e requerendo, no mérito, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da parte autora ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório dos danos morais, sustentando que não foram devidamente comprovados os danos e a responsabilidade da parte ré quanto à obrigação de indenizar os autores.
Intimados, os autores apresentaram as suas contrarrazões (Id. 11195549), pleiteando a reforma da sentença para majorar o quantum indenizatório referente aos danos materiais e a manutenção dos demais termos da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §U (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I) Preliminar de Incompetência do Juizado Especial: Rejeitada.
Os recorrentes alegam a incompetência do juizado especial em virtude da necessidade de realização de perícia para determinar a origem e responsabilidade pelo vazamento que resultou em infiltração na residência dos recorridos.
Contudo, esta preliminar não merece guarida, uma vez que, além da possibilidade de analisar o mérito da demanda através do acervo probatório constante nos autos, que conta com laudos técnicos que puderam ser impugnados pelos réus, que poderiam também apresentar os seus, não subsiste a viabilidade de realização de perícia técnica após o reparo do problema e o transcurso de mais de 1 (um) ano dos fatos alegados pelas partes.
Preliminar rechaçada, passo ao mérito.
MÉRITO O cerne da controvérsia recursal reside em averiguar a responsabilidade civil dos réus em virtude da ocorrência de infiltração no teto do apartamento dos autores, que fica logo abaixo do apartamento dos réus, e a necessidade destes serem indenizados por danos materiais e morais.
In casu, a indenização por danos materiais e morais decorre da prática de ato ilícito pelos recorrentes apto a ensejar a configuração da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar, baseando-se na previsão legal do Código Civil, nos artigos 186 e 927, abaixo destacados: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Dessa forma, para configuração da responsabilidade civil em análise, exige-se a presença da conduta (ação ou omissão), do dano, do nexo causal entre estes e a verificação do elemento subjetivo, qual seja, o dolo ou a culpa, por não se adequar ao contexto fático e jurídico a responsabilidade civil objetiva.
Diante do conjunto probatório produzido nos autos, percebo que restou devidamente comprovada a conduta dos réus, consubstanciada na existência de infiltração no teto do apartamento dos autores, inutilizando o gesso que o cobria, decorrente de aberturas nas tubulações e conexões da rede hidráulica do apartamento dos réus, consoante Laudo de Perícia Técnica (Id. 11195431), no qual constam as imagens correspondentes à vistoria realizada (págs. 10 a 14), sendo a única causa provável para a presença da infiltração, haja vista a localização desta (no teto) e ser a tubulação dos réus a única presente acima do apartamento.
Ainda no que diz respeito ao contexto probatório, os recorrentes ratificaram os fatos alegados pelos autores quanto à existência do problema de infiltração, mas buscaram justificar a ocorrência por meio de ilações genéricas, sem a preocupação em produzir provas mínimas de suas alegações, não se desincumbindo do ônus processual que lhes cabia quanto à comprovação dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não trazendo aos autos informações suficientes a suscitar a possibilidade de outra causa para os problemas apresentados e comprovados pelos autores.
Ademais, constato que, diante da conduta omissiva dos réus, foram provocados danos ao apartamento dos autores, exigindo a execução de reparos no sistema sanitário, no forro de gesso e na sua pintura, custando-lhe o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pagamento da mão de obra e de R$ 112,10 (cento e doze reais e dez centavos) para custeio dos materiais necessários para o reparo, conforme indicado nas notas fiscais acostadas aos autos (Ids. 11195433 e 11195436, respectivamente), perfazendo o total de R$ 612,10 (seiscentos e doze reais e dez centavos), cujo pagamento foi recusado pelos réus, embora tenham sido cientificados dos problemas em suas tubulações e dos valores adimplidos pelos autores, como é possível verificar através das notificações extrajudiciais encaminhadas (Ids. 11195437 e 11195438).
Ato contínuo, verifico a presença de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos sofridos pelos autores, além do elemento subjetivo, a culpa, que decorre do fato de os réus, ainda que cientes, negarem a reparação dos problemas no encanamento de seu apartamento e, posteriormente, recusarem-se a adimplir com os gastos realizados com o conserto, sob justificativa de dificuldades financeiras, como afirmam na peça contestatória (Id. 11195532), na qual aduzem que buscaram acordo com os autores para pagarem apenas metade e, posteriormente, comprometeram-se a verificar a viabilidade financeira de adimplir com o total, reconhecendo a responsabilidade deles pela infiltração e pelos reparos, mas mantendo a conduta desidiosa.
Além dos danos materiais experimentados, considerando as particularidades do caso concreto, o abalo moral é evidente, pois observa-se o grave descaso dos réus que, diante da constatação dos defeitos advindos de seu apartamento, optaram por ignorá-los, recusando a reparação de problemas de fácil resolução e rejeitando a sua responsabilidade para com os seus vizinhos, prejudicados materialmente, que demonstraram as tentativas sucessivas de autocomposição, sem êxito, e que os transtornos ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, sobretudo pela postura reiterada de inércia.
Assim, configurados os danos morais, o quantum indenizatório de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) arbitrado pelo juízo de origem é razoável e proporcional e não comporta redução, eis que atende, também, à natureza pedagógica da condenação, que se destina a evitar que condutas assemelhadas se repitam.
Assevero que, considerando a subjetividade que alberga o arbitramento da indenização por danos morais, sempre que possível, deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante dar-se-á somente quando for exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos.
Face o exposto, entendo que, devidamente comprovados os elementos que configuram a responsabilidade civil, há obrigação dos recorrentes de indenizarem os recorridos pelos prejuízos e transtornos supramencionados.
Finalmente, quanto ao pedido elaborado pela parte recorrida nas contrarrazões recursais (Id. 11195549) no que se refere a reforma da sentença para majorar o valor da indenização por danos materiais, certifico que se consubstancia em uma atecnia jurídica, haja vista a utilização de instrumento processual indevido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença.
Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, com a exigibilidade suspensa (artigo 98, §3º, CPC).
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12517830
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12517830
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31/05/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517830
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31/05/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517830
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24/05/2024 14:46
Conhecido o recurso de ANTONIO RAMALHO CAETANO - CPF: *63.***.*40-72 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIA RAMOS CAETANO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO RAMALHO CAETANO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCELIO DE LIMA BRITO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIA RAMOS CAETANO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO RAMALHO CAETANO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCELIO DE LIMA BRITO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de JESSYCA DE FREITAS LIMA BRITO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de JESSYCA DE FREITAS LIMA BRITO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12096791
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12096791
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30/04/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12096791
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30/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 08:21
Recebidos os autos
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07/03/2024 08:21
Conclusos para despacho
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07/03/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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