TJCE - 3001192-80.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 16:58
Expedido alvará de levantamento
-
18/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:43
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:48
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 111947144
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111947144
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ Processo nº 3001192-80.2022.8.06.0040 REQUERENTE: VICENTE FELIPE DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte devedora acostou a petição de id 106733622/106733624, demonstrando o pagamento da obrigação, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte credora, em petição de id 109617512, concordou com o valor pago, requerendo a expedição de alvará. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se. Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Assaré/CE, data da assinatura eletrônica. Tamara Timbó Arruda Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/10/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111947144
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28/10/2024 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/10/2024 13:24
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 98975065
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 98975065
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CE WhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3001192-80.2022.8.06.0040 REQUERENTE: VICENTE FELIPE DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Recebidos hoje.
Intime-se a Parte Executada, por meio de seu procurador, para, em 15 (QUINZE) DIAS, pagar o valor devido, qual seja, R$ 42.297,88 (quarenta e dois mil duzentos e novena e sete reais e oitenta e oito centavos), sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) do valor do débito e de honorários sucumbenciais, bem como realização de penhora de bens (arts. 523, §§ 1º e 3º, CPC/15).
Advirta-se ao Executado de que disporá do prazo de 15 (QUINZE) DIAS para apresentação de impugnação ao pedido inicial, independentemente de penhora ou nova intimação, que se iniciará após o término do prazo para pagamento espontâneo e sem que este tenha ocorrido.
Expedientes necessários.
Assaré/CE, 19 de agosto de 2024. Luis Sávio De Azevedo Bringel Juiz De Direito i.s. -
16/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98975065
-
13/09/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:45
Conclusos para despacho
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13/08/2024 08:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/08/2024 08:44
Juntada de Certidão
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13/08/2024 08:44
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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25/06/2024 09:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2024 00:14
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 87382604
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Fone: (88) 3535-1283, Assaré-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001192-80.2022.8.06.0040 Promovente: Vicente Felipe da Silva Promovido: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Vistos e etc., Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a decretação de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123419404356, que resultou em desconto em seu benefício previdenciário, assim como a condenação do banco requerido à repetição de indébito e indenização por danos morais. A instituição bancária, em sede de contestação, suscita preliminares de ausência de interesse de agir, de inépcia da inicial, de incompetência do juízo, de impugnação ao pedido de justiça gratuita e de impugnação ao valor da causa, bem prescrição.
No mérito, afirma que o contrato celebrado entre as partes se deu de forma regular.
Aduz que o contrato foi assinado com a digital e assinatura das testemunhas.
Alega que o contrato impugnado é um refinanciamento de outros dois negócios jurídicos.
Informa que o autor recebeu valores da contratação em sua conta bancária e não devolveu.
Alega a inexistência de ato ilícito a gerar obrigação de indenizar por dano moral. Pugna a improcedência do pleito autoral.
Formula pedido contraposto.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015. A preliminar de ausência de interesse processual não merece prosperar, pois a regra é o acesso à justiça, direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, só podendo ser negado excepcionalmente e nas hipóteses previstas legalmente, o que não é o caso do pleito da requerente. Não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a petição inicial de ação proposta perante o Juizado Especial não se sujeita aos rigores técnicos, devendo ser acolhida, se presentes os requisitos previstos no art. 14, § 1° da Lei 9.099/95.
Ademais, foram preenchidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC, tanto que a parte demandada, em sua peça contestatória, se defendeu das alegações trazidas pela parte autora, situação que não inviabilizou o contraditório, bem como constam nos autos cópia do histórico de empréstimo consignado do promovente.
Indefiro a preliminar de incompetência do juízo, em virtude de ser desnecessária a realização de prova pericial por inexistir matéria complexa a ser analisada, independendo o julgamento da lide de realização de perícia técnica, visto que os fatos alegados na exordial podem ser provados por outros meios, nos termos do art. 464, §1º, II, do CPC. Afasto a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, nos termos do art. 99, §3º do CPC, existe presunção relativa de que é verdadeira a alegação de insuficiência de recursos quando o solicitante for pessoa física.
Assim, a requerida deveria ter apresentado provas que afastassem a presunção existente.
Indefiro, ainda, a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela promovida, tendo em vista que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que a parte autora pretende obter com a ação, desde que observado o limite de alçada dos juizados especiais, conforme o Enunciado nº 39 do FONAJE.
ENUNCIADO 39 - Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
A presente demanda refere-se a fato do serviço, razão pela qual atrai a incidência do instituto da prescrição, que tem como termo inicial a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da autora.
Assim, compulsando os autos, percebo que o contrato questionado ainda está ativo.
Isto posto, tendo em vista que o prazo prescricional tem início com o término dos descontos, entendo que a presente pretensão autoral não está prescrita em razão do disposto no art. 27, da Lei 8.078/90, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ultrapassadas as preliminares e a prejudicial arguidas, passa-se à análise do mérito.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, já concedida nos autos e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Somado a isso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, a qual prevê que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Caberia à instituição promovida a produção de provas a respeito da legitimidade dos descontos efetuados em desfavor da demandante, mediante a apresentação de documentação comprobatória da concretização da negociação em questão e do efetivo pagamento do valor do contrato em favor dela. No entanto, o banco réu colacionou o contrato impugnado (ID. 83110460), no qual consta uma impressão digital, supostamente da parte autora, mas sem assinatura a rogo. Sendo assim, como a promovente é analfabeta, fato registrado em sua cédula de identidade (ID. 36481149), não foram observadas as formalidades legais para a contratação com pessoa analfabeta, cujos requisitos estão previstos no art. 595, do Código Civil, acarretando a nulidade do contrato.
Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO RECONHECIMENTO DOS ENCARGOS PELA PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS DO CONTRATO DE ORIGEM.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO SEM ASSINATURA DE PESSOA A ROGO, FERINDO O ART. 595 DO CC.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR NA FORMA SIMPLES OS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
RESSALVADO ENTENDIMENTO DO RELATOR.
VOTO FUNDADO NO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DAS DECISÕES (CPC, ART. 926).
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00 PARA COMPENSAR O DANO MORAL SOFRIDO.
DIREITO DE O BANCO COMPENSAR VALORES DEPOSITADOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCLUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível n. 0003149-67.2017.8.06.0130, TJCE, 2ª Turma Recursal, Relator(a): Willer Sóstenes de Sousa e Silva, Data do julgamento: 28/07/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO, COM O INTUITO DE ADEQUAR O JULGAMENTO AO ATUAL POSICIONAMENTO DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONTENDO APENAS IMPRESSÃO DIGITAL E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), NOTADAMENTE PORQUE FORAM REALIZADOS 22 DESCONTOS, CADA UM NO VALOR DE R$ 60,38 (SESSENTA REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS).
QUANTUM ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA E ACÓRDÃO REFORMADOS. (Embargos de Declaração Cível 0001959-76.2016.8.06.0042, TJCE, 2ª Turma Recursal, Relator(a): Irandes Bastos Sales, Data do julgamento: 30/03/2022) Com efeito, conclui-se que os descontos decorrentes do suposto empréstimo são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes. É salutar mencionar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, do STJ). Verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado, satisfatoriamente, a ausência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização. No tocante aos danos materiais, o banco promovido deve ser condenado à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, tendo em vista a cobrança indevida que foi adimplida pelo consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, ou seja, quando tal não decorrer de dolo e culpa.
O que não é a hipótese do caso em análise diante do já exposto. No que tange a indenização por danos morais, na hipótese vertente, a debitação direta na conta do aposentado, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova de prejuízos.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS).
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INDÍCIO DE FRAUDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
RECURSO QUE SE RESTRINGE À MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1.
Demonstrado o indevido desconto no benefício previdenciário do autor, decretada a nulidade do contrato de empréstimo e determinada a restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como conferida pelo Juízo de Origem indenização por dano imaterial no valor de R$ 3.000,00. 2.
A inconformidade do autor cinge-se à majoração do valor da indenização por danos morais 3.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e os demais elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como: a gravidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração das consequências, a condição econômica das partes e o dúplice caráter da medida (pedagógico e compensatório).
O montante deve compensar o ofendido, mas não pode se constituir em uma fonte de enriquecimento ilícito para a parte. 4.
Assim, considerando os vetores antes referidos e que foram analisados na sentença, bem como que o valor desse tipo de indenização não é tarifado e o apelante não aponta qualquer erro na mensuração dos danos extrapatrimoniais pelo Juízo Singular, cuja quantia fixada, aliás, equivale a quase cinco vezes os rendimentos mensais do apelante e, portanto, não pode ser considerada simbólica, não se vislumbra razão recursal capaz de modificar o que foi fixado na sentença. - SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*89-80, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 27/09/2017). Quanto à fixação dos danos morais, considerando que o valor deve atender a dupla finalidade, a saber, reparação do ofendido e desestimular a conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra. Quanto ao pedido contraposto, verifico que a parte promovida não produziu qualquer prova da ocorrência da transferência do valor contratado para a conta da parte autora, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha: a) Declaro nulo o contrato de empréstimo nº 0123419404356; b) Determino a devolução, na forma dobrada, dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação; c) Condeno o banco promovido, ainda, ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data. Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores podem ser facilmente obtidos mediante informação do INSS. Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo banco demandado. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Assaré/CE, 27 de maio de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87382604
-
03/06/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87382604
-
28/05/2024 11:19
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 21:18
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 21:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/04/2024 10:10
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 16:35
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2024 09:15 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
29/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78595274
-
25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78595273
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78595274
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78595273
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78595274
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78595273
-
23/01/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78595274
-
23/01/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78595273
-
23/01/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78595274
-
23/01/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78595273
-
22/01/2024 15:30
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2024 15:30
Audiência Conciliação redesignada para 01/03/2024 09:15 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
15/10/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:59
Juntada de Certidão
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18/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 08:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/10/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:29
Audiência Conciliação designada para 19/07/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
10/10/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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