TJCE - 0092258-77.2006.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/05/2025 15:47 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            13/05/2025 15:47 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2025 15:47 Transitado em Julgado em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 01:08 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/05/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:46 Decorrido prazo de Luiz Cidrao Oliveira em 27/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 18631890 
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                                            17/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 18631890 
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                                            14/03/2025 13:13 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            14/03/2025 13:12 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18631890 
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                                            12/03/2025 08:57 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            11/03/2025 13:44 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido 
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                                            11/03/2025 12:31 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            20/02/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 20/02/2025. Documento: 18089412 
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                                            19/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18089412 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0092258-77.2006.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            18/02/2025 13:47 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18089412 
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                                            18/02/2025 13:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/02/2025 12:47 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            17/02/2025 17:04 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            17/02/2025 14:44 Conclusos para despacho 
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                                            27/09/2024 10:22 Conclusos para julgamento 
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                                            26/09/2024 19:33 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2024 08:23 Juntada de Petição de parecer do mp 
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                                            03/09/2024 16:09 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            03/09/2024 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 19:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2024 12:26 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2024 12:20 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            28/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 14053030 
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                                            27/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 14053030 
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0092258-77.2006.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA APELADO: LUIZ CIDRÃO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de sentença prolatada pelo Juízo 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária com Pedido de Indébito e de Antecipação de Tutela ajuizada por LUIZ CIDRÃO OLIVEIRA em face do apelante, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 14044832). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, determinando que o Município de Fortaleza se abstenha de cobrar IPTU do autor em relação ao imóvel invadido e, enquanto perdurar essa situação, bem como, anule os débitos fiscais decorrentes do lançamento do IPTU, desde o ajuizamento da demanda. Condeno o requerido ao pagamento de custas (em restituição ao que adiantado pela autora) e honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Opostos Embargos de Declaração (id. 14044839), foram estes acolhidos e providos (id. 14044846). Examinando os autos do processo, constatei que o e.
 
 Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público, recebeu o incidente (Conflito de Competência Cível nº 0001302-27.2020.8.06.0000), oriundo da ação originária que ensejou o presente recurso de apelação. Na oportunidade, o referido Relator conheceu o incidente e declarou a competência do Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o feito (id's. 14044815/14044827). Dentro desse contexto, considerando que o presente apelo foi distribuído em momento posterior à distribuição do Conflito de Competência, resta evidente a minha incompetência para apreciá-lo, à luz do art. 68, §1º, do RITJCE, in verbis: Art. 68.
 
 A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1.º.
 
 A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (destacou-se) Diante do exposto, declaro-me incompetente para o julgamento do presente recurso e, por conseguinte, encaminho os autos ao setor competente a fim de providenciar a redistribuição, por prevenção, ao ilustre Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, integrante da 1ª Câmara de Direito Público deste Colendo Tribunal de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
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                                            26/08/2024 10:27 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14053030 
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                                            23/08/2024 21:24 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            23/08/2024 10:04 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2024 10:04 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2024 10:04 Distribuído por sorteio 
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                                            03/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0092258-77.2006.8.06.0001 Assunto [Repetição de indébito] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente LUIZ CIDRÃO OLIVEIRA Requerido MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária c/c Repetição de Indébito e pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Luiz Cidrão Oliveira em face do Município de Fortaleza.
 
 Processo sentenciado em id. 55953277, julgando procedente os pedidos formulados na inicial, determinando que o Município de Fortaleza se abstivesse de cobrar IPTU do autor em relação ao imóvel invadido e, enquanto perdurar essa situação, bem como, anulasse os débitos fiscais decorrentes do lançamento do IPTU, desde o ajuizamento da demanda.
 
 O autor interpôs embargos de declaração de id.56508045, arguindo que a sentença retro foi omissa quanto ao pedido de repetição de indébito, referente ao montante pago nos últimos cinco anos, a contar do ajuizamento.
 
 O ente municipal, intimado para contra-arrazoar, nada apresentou, conforme certidão de id.60719935.
 
 Decido.
 
 Torno sem efeito o despacho de id 79819465.
 
 Do exame do caderno processual constato que assiste razão ao embargante.
 
 Com efeito, verifico omissão no julgado, visto que este Juízo deixou de apreciar um dos pedidos constante na inicial.
 
 O autor postulou o reconhecimento dos pagamentos indevidos efetuados, retroativos aos cinco anos anteriores à propositura da demanda.
 
 O Juízo, em sentença, reconheceu que o proprietário, ora promovente, se encontrava alijado do domínio em decorrência de invasão por terceiros e, portanto, impossibilitado de exercer os atributos inerentes à propriedade do bem imóvel, o que descaracterizou o fato gerador do IPTU.
 
 Assim, considerando que no processo de n° 0496029-08.2000.8.06.0001, protocolado em agosto do ano de 2000, o autor já narrava que seu imóvel se encontrava invadido, faz jus o requerimento à restituição dos valores pagos de IPTU, a contar de janeiro de 2001, ou seja, 5 anos anteriores ao ajuizamento desta demanda.
 
 Dessa forma, diante dos argumentos acima expendidos, CONHEÇO DO RECURSO, DANDO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos por Luiz Cidrão Oliveira, para que seja determinada a restituição de indébito dos valores pagos, indevidamente, a título de IPTU, a contar de janeiro de 2001, acrescidos de correção monetária, a ser descoberto por ocasião da liquidação de sentença.
 
 Fortaleza/CE, 29 de maio de 2024 José Everardo Matos Biermann Juiz
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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