TJCE - 3000308-75.2023.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:04
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:04
Decorrido prazo de NILTON ROBERTO GOMES DE SOUSA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:04
Decorrido prazo de NILTON ROBERTO GOMES DE SOUSA em 24/10/2024 23:59.
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06/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14764466
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14764466
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14764466
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14764466
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01/10/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14764466
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01/10/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14764466
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30/09/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 08:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido em parte
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14219930
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05/09/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 10:27
Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14219930
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000308-75.2023.8.06.0053 RECORRENTE: NILTON ROBERTO GOMES DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: CLEIDIANE MARQUES DA SILVA - CE46065-A, ZENILSON BRITO VERAS COELHO - CE21746-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - CE45388-A JUIZ(ÍZA) RELATOR(A): GERITSA SAMPAIO FERNANDES INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(íza) GERITSA SAMPAIO FERNANDES, relator(a) do RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000308-75.2023.8.06.0053, considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e a convocação editalícia do Presidente da 1ª Turma Recursal da SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 19 de setembro de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) ao dia 27 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial (Art. 44, III, IV e §2); c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Dado e passado nesta Secretaria da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará, aos 4 de setembro de 2024.
Fortaleza, 4 de setembro de 2024. ANTONIA SOARES MADEIRO BARROS LEAL Servidora -
04/09/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14219930
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04/09/2024 08:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:17
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:17
Distribuído por sorteio
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29/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000308-75.2023.8.06.0053 [Tarifas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILTON ROBERTO GOMES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO, em que argui omissão e erro material na sentença de mérito de ID87536836. Afirma que a sentença foi omissa quanto a iliquidez na fixação dos danos materiais, além de apresentar erro material na fixação dos juros dos danos morais. É o relatório.
Passo a decidir. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 48, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. A irresignação se refere ao mérito da demanda, repisando argumentos do mérito e análise das provas apresentadas, já devidamente analisadas e justificadas pelo entendimento deste Juízo.
Não antevejo razões para modificar a decisão embargada, já que não existe nenhum requisito demonstrado pela recorrente, vez que não ficou demonstrado qual o ponto argui, omissão, erro, obscuridade ou contradição, limitando-se a requerer modificação dos fundamentos da decisão, inobstante exposição de entendimento firmado pelo juízo prolator, aplicando o livre convencimento motivado. Quanto ao ponto da decisão dita errada, referente a fixação dos juros dos danos morais a partir da citação, entende a embargante que vai de encontro com as disposições legais, devendo ser fixado os juros dos danos morais desde o trânsito em julgado ou fixação (sentença), no entanto, o entendimento da decisão está em consonância com a jurisprudência pátria e legislação brasileira.
Assim, temos que os juros doa danos morais em decorrência da relação extracontratual fluem desde o evento danoso (Súmula 54, STJ) e em decorrência de relação contratual, o caso, fluem desde a citação, eis o entendimento pacificado pela 4ª Turma do STJ (Recurso Repetitivo REsp 1.370.899-SP - Tema 685), portanto o pleito não tem como prosperar. Quanto a fixação dos danos materiais, não há se falar em iliquidez quando o termo inicial e final dos cálculos foi estabelecido no dispositivo, dependendo meramente de cálculos aritméticos a ser realizado em procedimento de cumprimento de sentença.
Portanto, indefiro-o e não reconheço qualquer erro material. A propósito, omissão se refere a ausência de fundamentação ou entendimento na análise do objeto do pedido, no qual se conclui ou nega conforme fundamentação oposta, o que não se refere ao julgado embargado.
O embargante ao rediscutir o mérito, irresignado com a sentença de procedência, tenta se exaurir da responsabilidade reconhecida com base em sua tese defensiva.
Entretanto o juízo apresentou fundamento psrs o deferimento do pleito inicial de forma proporcional. Como vejo, a irresignação só demonstra inconformismo com o resultado final da demanda, e não erros ou omissões na sentença combatida, que se encontra nítida, completa e fundamentada, tendo em vista que a sentença enfrentou as teses ventiladas, não vislumbro qualquer falta de esclarecimento dos pedidos da defesa. Não pode, assim, após o decisium de mérito tentar modificar a sentença que lhe foi desfavorável com base na necessidade de ver minorada a procedência, visando a parte, tão somente, uso do meio judicial para interromper o prazo para demais recursos.
Neste contexto, o embargante tenta nitidamente buscar rediscutir a decisão de mérito, repisando argumentos neste sentido, que foram indeferidos fundamentadamente por este Juízo em sentença. Ressalto que o recurso de Embargos de Declaração é medida prevista no art. 48, Lei nº. 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Assim, o recurso interposto não é cabível para irresignação de mérito.
Ressalto que devem as partes pautarem-se pelo princípio da boa-fé, comportando-se de forma ponderada e destacando a celeridade e economia processual, na interposição de recursos cabíveis de acordo com a decisão publicada. Diante do exposto, conforme o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos aclaratórios para NEGAR-LHES PROVIMENTO, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
03/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000308-75.2023.8.06.0053 [Tarifas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILTON ROBERTO GOMES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por NILTON ROBERTO GOMES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Alega o requerente, em sua exordial de ID58423321 que não reconhece a incidência de descontos em sua conta relacionados à anuidade de cartão de crédito e encargos de limite de crédito, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do banco ao pagamento de indenização. Citado, o banco promovido apresentou contestação, de ID71109485, com preliminares de falta de interesse de agir, conexão e impugna o pedido de justiça gratuita da parte autora, no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre do uso da conta em nome do autor, que contratou o serviço de forma legítima, afirma que a cobrança decorre do exercício regular do direito, por fim, alega que não há prova do dano moral. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. De início, rejeito a PRELIMINAR.
Da falta de interesse de agir.
Com relação à alegação de falta de interesse de agir, desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. Da conexão.
Apesar da parte autora postular em várias ações a declaração de inexistência de relação jurídica e cumulação com danos morais, não há necessária conexão ou litispendência, uma vez que os contratos sucitados na exordial dizem respeito a números distintos e um dos processos encontra-se definitivamente julgado.
Percebo que se trata de contratos sucessórios e com fulcro no art. 55, §3º, CPC, que determina conexas "2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...)§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Indefiro o pedido de impugnação à justiça gratuita.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas). Em seguida, passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes ao "CARTÃO CREDITO ANUIDADE e ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO" são devidas ou não.
Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus da prova para o banco requerido demonstrar a legitimidade do desconto, este se quedou inerte em demonstrar que a cobrança de tais parcelas eram lícitas. Ressalte-se, ainda, que o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado cartão de crédito e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foram trazidos os documentos da parte que, na suposta contratação, certamente seriam retidos. Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de anuidade de cartão de crédito, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou cartão de crédito e concordou com o pagamento das anuidades.
Ocorre que assim não o fez. Ressalte-se ainda que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de seguros que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços.
III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil.
V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira.
VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que tange ao pedido de resolução da relação jurídica, o pleito merece prosperar, vez que o objeto dos autos é a discussão de anuidade de cartão de crédito descontada indevidamente na conta corrente do autor, devendo resolvida e desconstituída da conta corrente do autor, vez que não se comprovou a contratação. No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos.
Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço - o valor a ser devolvido, de forma dobrada, desde a comprovação dos descontos, em Abril de 2023, conforme o extrato demonstra (ID58424077), devendo ser o total de descontos a título de anuidade "CARTÃO CREDITO ANUIDADE e ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO" até a data da efetiva exclusão dos referidos descontos.
Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Nesse sentido: INDENIZATÓRIA - envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor cartão que sequer foi desbloqueado - cobrança mensal de anuidade em conta corrente impossibilidade, já que o serviço não foi utilizado - prática mercadológica vedada por lei (art. 39, II, do CDC) danos morais caracterizados incidência da Súmula 532/STJ - repetição simples do indébito, porquanto não comprovada má-fé do réu demanda procedente recurso parcialmente provido. (TJSP - Apelação nº 1071107-59.2015.8.26.0100 - Rel.
Des.
Jovino de Sylos - j. 24/05/2016).
Ação de reparação por danos materiais e morais - Cartão de crédito não desbloqueado - Cobrança de anuidade - Inadmissibilidade - As administradoras de cartões de crédito podem cobrar taxas, conhecidas por anuidades ou anualidades, pela utilização do cartão, que não é o caso, porque dele não se utilizou a autora, ou pela disponibilização do cartão, o que só se concretiza após o procedimento do 'desbloqueio', também não utilizado, o que evidencia intenção segura de desinteresse da autora no uso do cartão Indenização - Danos morais - Pretensão de redução do 'quantum' indenizatório - Inadmissibilidade - A jurisprudência vem iterativamente decidindo que o 'quantum' indenizatório deve encerar uma sanção para que não dê ensejo à repetição do evento e para compensar os transtornos e constrangimentos a que foi submetido o autor - Levando-se em conta essas considerações e os parâmetros utilizados por esta C.
Câmara, em casos idênticos, afigura-se adequado o 'quantum' indenizatório fixado em 1º grau - Recursos improvidos" (Ap nº 003139-59.2010.8.26.064, 14ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
PEDRO ABLAS, j. em 28.3.2012) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante. Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS. Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1.
DECLARAR a resolução da tarifa "CARTÃO CREDITO ANUIDADE e ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO" na conta corrente do autor de nº. 0026547-0, Agência 0715, Banco Bradesco; 2.
CONDENAR ao banco à restituir o valor da tarifa de anuidade descontada, desde Abril de 2023 até o cancelamento dos descontos, na conta bancária, com valores variados a serem apurados em cumprimento de sentença, de forma dobrada, conforme art. 42, §único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3.
Por fim, condenar o requerido ao pagamento, a título de dano moral que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _______________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Embargos de Declaração • Arquivo
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