TJCE - 3000436-45.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 05:53
Decorrido prazo de THAMIRIS ALVES MAGALHAES em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 08:34
Expedido alvará de levantamento
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129686646
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12/12/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129686646
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000436-45.2024.8.06.0220 AUTOR: JESSICA LUIZA RIBEIRO BIZERRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DESPACHO O art. 15, §3º, da Lei 8.906/94 [Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)], assim dispõe: Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. (Grifei) Com supedâneo do dispositivo retrocitado, o entendimento pacificado do STJ é no sentido de que é possível expedição de alvará em nome da sociedade de advogados para levantamento dos valores quando a procuração outorgada individualmente indicar a sociedade de advogados.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que ?as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina.? (EREsp 1372372/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014).
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. 2.
Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que ?o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada.? (fl. 183).
Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.877.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) -Grifei In casu, a procuração outorgada pela autora acostada aos autos não faz qualquer menção à sociedade de advogados.
Assim, indefiro o pleito de expedição de alvará para o beneficiário indicado.
Determino a intimação da parte autora para indicar, em cinco dias, os dados bancários da própria requerente.
Após, expeça-se alvará e arquivem-se os autos.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará. Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/12/2024 13:42
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129686646
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10/12/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 14:50
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127807793
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127807793
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29/11/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127807793
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29/11/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:49
Juntada de despacho
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30/09/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/09/2024 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104887107
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104887107
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000436-45.2024.8.06.0220 AUTOR: JESSICA LUIZA RIBEIRO BIZERRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Do exame dos autos, verifica-se que a parte promovente interpôs Recurso Inominado e requereu a concessão de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Com efeito, o promovente acostou documentos que demonstram a sua impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
Desta feita, defiro a gratuidade judiciária ao autor.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e diante da dispensa do recolhimento do preparo em razão da gratuidade deferida, recebo o Recurso Inominado interposto pelo autor, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a para recorrida [ré] para apresentar contrarrazões, em 10 dias.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
16/09/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104887107
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16/09/2024 10:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:11
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:37
Conclusos para decisão
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13/09/2024 13:49
Juntada de Petição de recurso
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11/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 99221791
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99221791
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000436-45.2024.8.06.0220 AUTOR: JESSICA LUIZA RIBEIRO BIZERRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos materiais e morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por JESSICA LUIZA RIBEIRO BIZERRA contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra a autora, em síntese, que é proprietária de uma loja de biscoitos e no dia 8 de março de 2024, Dia das Mulheres solicitou uma entrega via Uber para um grupo de clientes que comemoravam a data.
Afirma que entregador chamado José, veículo Honda NXR 150 Bros OCF1566, aceitou a corrida e, após entrar no imóvel da devido à chuva, retirou o produto e pediu o cartão da loja.
No entanto, pouco depois, a corrida foi cancelada e o entregador desapareceu com a mercadoria, no valor de R$ 257,50.
Assevera que tentou resolver administrativamente com a empresa Uber, contudo, não obteve êxito.
Alega que enfrentou transtornos significativos, incluindo a decepção dos clientes e uma imagem negativa para sua loja, agravados pelo ocorrido no Dia das Mulheres.
Motivo pelo qual pugna a promovente pela concessão do benefício da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e, n mérito, a condenação da ré em danos morais e materiais.
Contestação apresentada pela parte ré no id nº90097975.
Em suas razões, preliminarmente argui ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que a inexistência de falha na prestação de serviço, uma vez que no caso em apreço não restou caracterizado ato ilícito da plataforma.
Sustenta a ausência de ato ilício e dos requisitos para responsabilidade civil; impossibilidade a impossibilidade de condenação por danos morais, visto que não houve comprovação dos danos nos autos; ausência de danos morais.
Subsidiariamente, defendeu a limitação do valor dos danos morais e justificou a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência da pretensão autoral. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução. Réplica apresentada no id nº 90177248. Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, deve-se afastar a preliminar arguida pela promovida, uma vez que, no direito processual pátrio, vigora a teoria da asserção.
De acordo com essa teoria, a análise das condições da ação deve ser feita com base apenas nas alegações formuladas pelo autor na petição inicial.
Em outras palavras, o juiz não deve realizar um exame profundo do mérito quanto à existência ou não do direito material, com base em uma análise extensiva de documentos, leis ou jurisprudência.
Se houver evidência de um nexo subjetivo no litígio, com base apenas nas alegações da inicial, deve-se considerar que a legitimidade das partes está presente, e qualquer exame mais detalhado sobre o tema deve ser abordado na apreciação meritória. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito.
Aplicável se mostram as disposições da legislação consumerista, diante da incidência dos conceitos de consumidor e de fornecedor elencados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Aplica-se, in casu, portanto, a regra que permite ao juiz inverter o ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), uma vez caracterizada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do requerente.
No caso, alegou a autora que não houve a prestação de serviços por parte da ré no sentido de entregar os itens que haviam sido enviados por meio de Uber flash, e esperava de forma efetiva a entrega a suas clientes, no dia 08 de março de 2024.
Nesse sentido, sustenta que quando após aceitar a corrida, e retirar os itens da casa da autora, o piloto, vinculado a ré, cancelou a viagem, deixando de completar a corrida, e se apropriando do material enviado.
Em sua defesa, a empresa impugna a responsabilidade.
A tese de defesa é que não houve insurgência quanto à qualidade do serviço efetivamente prestado pela Uber.
Assim, a análise do caso dar-se-á sobre o cumprimento contratual em relação às ações da ré.
Nesse sentido, vê-se claramente que a promovida não cumpriu o contrato de prestação de serviços pactuado com a parte autora.
Isso porque, não há efetiva comprovação de que os produtos (biscoitos caseiros) tenham sido de fato entregues no endereço indicado pela autora, pelo entregador, como se depreende do boletim de ocorrência (id nº 83554449), e prints de conversas no aplicativo WhatsApp (id nº 83554447).
Assim, devem ser aplicados, in casu, os arts. 389 do Código Civil de 2002 e art. 14 do CDC, que impõem o dever de reparação de danos pelo descumprimento contratual. É dizer, faz jus o requerente ao ressarcimento do valor dos produtos não entregues, tendo em vista que o serviço não fora efetivamente prestado pela ré.
Quanto ao valor do dano material, este resta comprovado nos autos, o que representa a importância de R$ 259,50 (duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), o qual deverá ser restituída a promovente, conforme id nº 83554447.
Já no que pertine aos danos extrapatrimonais relativos ao abalo emocional/violação do direito de personalidade, do tempo perdido/desvio produtivo e da violação dos deveres da boa-fé objetiva pela ausência de informação a consumidora, os mesmos devem ser afastados.
A possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Quanto aos pontos em exame, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pela promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O que não restou comprovado, pois não foi juntada nenhuma prova cabal de danos morais.
Quanto à violação da boa-fé objetiva, é dizer, ainda que se possa considerar existente o descumprimento contratual pela ré, essa situação, por si só, não viabiliza a pretensão reparatória postulada.
O entendimento doutrinário predominante é no sentido de que: V Jornada de Direito Civil - Enunciado 411 O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.
Desta feita, o fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pela promovente, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a ré à obrigação de restituir a autora o importe de R$ 259,50 (duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), a ser corrigido pelo INPC a contar do dispêndio e com juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, da Lei 9.099/95.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes interessadas para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99221791
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27/08/2024 21:22
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:04
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 08:14
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 08:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 06:42
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87583113
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000436-45.2024.8.06.0220 AUTOR: JESSICA LUIZA RIBEIRO BIZERRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Parte intimada: THAMIRIS ALVES MAGALHAES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 01/08/2024 08:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 3 de junho de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87583113
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03/06/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87583113
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03/06/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 09:29
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:28
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 08:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/05/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:37
Conclusos para despacho
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27/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 14:56
Juntada de entregue (ecarta)
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83713313
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83713313
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04/04/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83713313
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04/04/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:35
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/04/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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