TJCE - 0000588-40.2018.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
17/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:10
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 13045366
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 13045366
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0000588-40.2018.8.06.0161 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO: MANOEL HENRIQUE GOMES EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado e julgá-lo prejudicado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0000588-40.2018.8.06.0161 RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO: MANOEL HENRIQUE GOMES ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ACARAÚ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E LEI Nº 9.099/95.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES PROCESSUAIS.
INÉRCIA.
TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 DIAS.
NECESSÁRIA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COMINAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 51, INCISO V DA LEI N.º 9.099/95.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A CONTRARIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado e julgá-lo prejudicado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 17 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco BMG S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Acaraú/CE nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Tutela Antecipada de Urgência c/c com Danos Morais c/c Repetição do Indébito ajuizada em seu desfavor por Manoel Henrique Gomes.
Insurge-se o promovente em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável impugnado; determinar a repetição, na forma simples, do indébito, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto indevido; e condenar a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (súmula 54 do STJ), reconhecendo, por fim, a possibilidade de compensação de valores. (Ids. 3155127 a 3155131).
No recurso inominado, o banco promovido pugna pela reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pleitos autorais, sob o argumento de que a contratação se deu de forma lícita e regular, em observância aos ditames legais atinentes à contratação da pessoa analfabeta. (Ids. 3155097 a 3155106).
Ausentes as contrarrazões recursais da parte recorrida.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos.
O Banco BMG S/A, através da petição contida no Id. 3155159, comunicou o provável falecimento da parte autora, requerendo a suspensão do processo e intimação da dos herdeiros do promovente para, em caso de interesse, regularizarem o polo ativo da ação.
Proferido despacho por este relator no Id. 11297497, suspendendo a tramitação dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias e determinando a intimação da causídica da promovente para confirmar o falecimento mediante apresentação de certidão de óbito e para promover a habilitação dos herdeiros nos autos no prazo assinalado, sob pena de extinção do feito (art. 51, inciso V, da Lei 9.099/95).
Petição do causídico da parte autora falecida no Id. 12111513 pugnando pela concessão do prazo de mais 15 (quinze) dias para juntar a habilitação dos herdeiros, haja vista que não logrou êxito em estabelecer contato com a viúva do de cujus e colacionando certidão de óbito do promovente no Id. 12111523.
Lapso transcorrido e nada foi apresentado. É o relatório, decido.
VOTO Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Pelo que dos autos consta, o banco promovido noticiou o suposto falecimento da parte autora na petição de Id. 3155159.
Diante disso, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, e a intimação dos sucessores para habilitarem-se nos autos, no prazo acima assinalado, sob pena de extinção do feito (art. 51, inc.
V da Lei 9.099/95) (Id. 11297497).
No entanto, o causídico do promovente não atendeu à determinação deste Juízo, protocolizando, em 29 de abril de 2024, pedido de concessão de novo prazo de 15 (quinze) dias para realizar a habilitação dos herdeiros, pois não conseguiu contatar a viúva do de cujus (Id. 12111513), oportunidade em que confirmou o óbito do seu cliente (Id. 12111523).
No entanto, em que pese o pleito de renovação do prazo, até a data da presente sessão de julgamento, qual seja 17 de junho de 2024, não houve nenhuma manifestação nos autos a fim de regularizar o polo ativo da demanda, demonstrando, tal inércia, o desinteresse dos herdeiros em dar seguimento ao presente feito.
Sobre o tema, destaca-se que a habilitação é um procedimento especial de jurisdição contenciosa, adequado para regularizar um dos polos da relação jurídica processual, devido ao falecimento de uma das partes, o que após realizado caracterizará a hipótese de sucessão processual.
A redação do artigo 51, inciso V, da Lei n.º 9.099/1995, estabelece que o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito quando, falecida a parte autora, como é o caso dos autos, a habilitação não se der no prazo de trinta dias, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; O dispositivo legal citado permite concluir que, falecida a parte promovente da ação proposta perante o Juizado Especial Cível, o processo deve ser julgado extinto caso a habilitação dependa de sentença ou, como é o caso, não seja providenciada pela parte interessada no prazo de 30 (trinta) dias.
Convém salientar que a redação do citado inciso V está em consonância com o artigo 313, §2º, inciso II do Código de Processo Civil que dispõe acerca da hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse na sucessão processual e respectiva habilitação.
Independentemente da fundamentação dada na sentença, à verificação dos pressupostos necessários à continuidade do processo, permitindo seu julgamento definitivo, constitui um poder-dever deste relator, tratando-se, por isso mesmo, de matéria de ordem pública que deverá ser reconhecida de ofício, até mesmo em grau recursal, independentemente de alegação levada a efeito pelas partes, não obstante o tenha sido noticiado pelo banco promovido.
Sobre o tema, com maestria, discorre Felippe Borring Rocha, no Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, transcrevo, no que importa: "De acordo com o art. 51, VI, morto o demandante, os seus sucessores têm o prazo de 30 dias para fazer a habilitação incidental (arts. 687 a 692 do CPC), caso tenham interesse de prosseguir na causa e o direito deduzido em juízo seja transmissível. [...] O prazo de 30 dias, por ser um prazo processual, deve ser contado da intimação feita pelo juízo para promover a sucessão processual e não do óbito propriamente dito.
Nada obsta, outrossim, que o juiz, diante de um pedido fundamentado e dentro do lapso temporal, prorrogue esse prazo (art. 139, VI, do CPC), de forma a permitir o ingresso dos sucessores e evitar o fim anômalo do processo." (Rocha, Felippe Borring, Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: teoria e prática.10. ed.
São Paulo: Atlas, 2019, pág. 120).
Além dos herdeiros, se já houvesse sido proposta a ação de inventário, o espólio poderia suceder a parte autora falecida no polo ativo da demanda (artigo 75, inciso VII, do CPC).
Há, entretanto, quem diga que o espólio não poderia assumir essa posição em sede de Juizados Especiais, por não ser pessoa natural.
Na realidade, o espólio não pode "propor a ação" (artigo 8º, §1º, Lei 9.099/95), mas se o processo já está ajuizado e a parte promovente morre, pelo princípio da economia processual, deve ser admitida a sua inclusão no processo.
No caso em epígrafe, porém, restou ausente qualquer habilitação.
Para ilustrar, colaciono jurisprudência da Segunda Turma do Fórum das Turmas Recursais do Estado do Ceará, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E LEI Nº 9.099/95.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PELOS SUCESSORES PROCESSUAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INÉRCIA.
NECESSÁRIA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, INCISO V DA LEI N.º 9.099/95.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00005717520198060029, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/11/2023).
Conclui-se, dessa forma, que os eventuais sucessores processuais do demandante, devidamente intimados via advogado com procuração constituída nos autos, não manifestaram interesse em regularizar o polo ativo da ação, conforme determinado em despacho.
Assim, com fundamento no artigo 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95, extingo o processo sem apreciação do mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do RECURSO INOMINADO posto que PREJUDICADO e, de ofício, extingo o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso V da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de MANOEL HENRIQUE GOMES em 12/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13045366
-
20/06/2024 16:45
Não conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE)
-
20/06/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 12623664
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000588-40.2018.8.06.0161 RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO: MANOEL HENRIQUE GOMES JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 17 de junho de 2024, às 09h30, e término no dia 21 de junho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 15/07/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12623664
-
03/06/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12623664
-
29/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 10:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11297497
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 11297497
-
26/03/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11297497
-
26/03/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/03/2024 08:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/03/2022 12:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/03/2022 15:46
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/03/2022 13:19
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.22.00052350-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/03/2022 18:39
-
07/03/2022 13:19
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.22.00052350-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/03/2022 18:39
-
07/03/2022 13:19
Mov. [38] - Expedido termo de Juntada
-
14/09/2021 16:47
Mov. [37] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
-
25/08/2021 16:34
Mov. [36] - Recebimento do CEJUSC
-
25/08/2021 11:13
Mov. [35] - Mero expediente
-
20/08/2021 20:28
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00090733-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/08/2021 00:22
-
20/08/2021 20:28
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00090733-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/08/2021 00:22
-
20/08/2021 20:27
Mov. [32] - Expedido termo de Juntada
-
20/08/2021 14:06
Mov. [31] - Documento
-
05/08/2021 15:10
Mov. [30] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
05/08/2021 00:00
Mov. [29] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 04/08/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2667
-
29/07/2021 19:26
Mov. [28] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2021 08:12
Mov. [27] - Remessa para o CEJUSC
-
09/07/2021 08:10
Mov. [26] - Expedição de Certidão
-
09/07/2021 07:51
Mov. [25] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
-
23/06/2021 14:47
Mov. [24] - Decorrendo Prazo
-
23/06/2021 13:52
Mov. [23] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
23/06/2021 00:00
Mov. [22] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 22/06/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2636
-
17/06/2021 16:26
Mov. [21] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2021 16:26
Mov. [20] - Mero expediente
-
08/07/2020 15:21
Mov. [19] - Expedição de Certidão
-
07/07/2020 11:26
Mov. [18] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
-
13/03/2020 09:52
Mov. [17] - Decorrendo Prazo
-
13/03/2020 09:41
Mov. [16] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
13/03/2020 00:00
Mov. [15] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 12/03/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2337
-
03/03/2020 15:45
Mov. [14] - Mero expediente
-
03/03/2020 15:45
Mov. [13] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2019 16:34
Mov. [12] - Expedido termo de Juntada
-
26/11/2019 16:32
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.19.00004443-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/10/2019 12:18
-
26/11/2019 16:32
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.19.00004443-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/10/2019 12:18
-
05/09/2019 00:00
Mov. [9] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 04/09/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2217
-
03/09/2019 11:02
Mov. [8] - Concluso ao Relator
-
02/09/2019 14:37
Mov. [7] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: Equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1386 - Antônio Alves de Araújo
-
02/09/2019 14:21
Mov. [6] - Expedido Termo de Autuação
-
02/09/2019 13:20
Mov. [5] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
-
28/08/2019 13:29
Mov. [4] - Documento
-
28/08/2019 13:28
Mov. [3] - Documento
-
28/08/2019 13:26
Mov. [2] - Petição
-
28/08/2019 13:07
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000755-43.2024.8.06.0113
Fernando Antonio Batista Bino
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Antonio Batista Bino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2024 16:04
Processo nº 3000544-76.2022.8.06.0048
Nilton Guedes Filho
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Janaina Roberto Nunes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2024 10:17
Processo nº 3000544-76.2022.8.06.0048
Nilton Guedes Filho
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2022 15:14
Processo nº 3000896-26.2024.8.06.0222
Carla Catushica de Lima Sampaio
Tam Linhas Aereas
Advogado: Michel Bezerra Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2024 13:57
Processo nº 3000451-13.2023.8.06.0070
Manuel Afonso Aurelio Paiva
Cielo S.A.
Advogado: Danilo Bezerra Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2023 18:44