TJCE - 3000544-76.2022.8.06.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 16:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:06
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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25/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/06/2024. Documento: 13073432
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 13073432
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 3º Gabinete Embargos de Declaração no Recurso Inominado n. 3000544-76.2022.8.06.0048 Embargante: Banco BNP Paribas Brasil S/A Embargado: Nilton Guedes Filho EMENTA: Embargos de declaração em recurso inominado.
Alegação de Omissão.
Mero descontentamento com o julgado.
Busca de rejulgamento.
Inviabilidade, Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPP, impõe-se o desprovimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA .1.
O Banco BNP Paribas Brasil S/A interpõe os embargos de declaração arguindo a existência de contradição na decisão monocrática que declarou deserto o recurso inominado por si interposto nos autos em que contende em face de Nilton Guedes Filho, por insuficiência do preparo recursal.
Argumenta que a contradição reside no fato de que, ao não conceder prazo para complementar o preparo, nos termos do ar. 1.007 do CPC, causa ofensa ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição.
Pede o acolhimento dos aclaratórios para, conferindo-lhes efeito modificativo, julgar improcedente a pretensão do autor ora embargado.
A parte embargada pede a rejeição dos embargos de declaração.
Cabe decidir motivadamente.
Passo ao voto (art. 93, IX, da CF'88). .2.
A) Admissibilidade: Estou conhecendo dos embargos de declaração uma vez que foram interpostos no prazo legal e houve a alegação, em tese, de que a decisão monocrática embargada padece de um dos vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, e parágrafo único e seus incisos I e II.
Para o cabimento dos embargos de declaração basta a simples alegação de que a decisão embargada incorre em um desses vícios, sendo que o mérito recursal consiste em aferir se, de fato, a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cabível, ainda, quando houver alegação de que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou se padece de falta de fundamentação (art. 489, §1º, do CPC).
B) Mérito: Como afirmado, o mérito recursal nos embargos de declaração se restringe a aferir se, de fato, na decisão embargada se contêm os vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, e parágrafo único e seus incisos I e II do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração se constituem em espécie recursal de fundamentação vinculada destinada, tão somente, a corrigir vícios e, portanto, aperfeiçoar a fundamentação da decisão embargada, não se prestando a promover a rejulgamento do que decidido.
Com efeito, o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que "[o] simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida." (EDcl no REsp 1718945/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/04/2019).
Quanto ao mérito, contudo, os embargos de declaração devem ser rejeitados uma vez que a decisão embargada não incorreu nos vícios apontados, sendo patente o mero intuito de obter o rejulgamento da matéria ante o descontentamento da parte com o resultado do julgamento.
A contradição que dá ensejo à interposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, tendo proposições irreconciliáveis jurídica ou logicamente entre si, o que não foi demonstrado nas razões dos embargos.
A questão da não-concessão de prazo para complementação do preparo é jurisprudência pacificada no âmbito destas turmas recursais, tendo a decisão monocrática a seguido, entendendo pela manifesta insuficiência do preparo, não sendo lícita a sua complementação decorridas as 48h do art. 42, § 1º , da Lei n. 9099/95.
Como já vem de acentuar o STJ, "[e]m essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro material[...]." (EDcl no AgInt no REsp 1601757/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017), e ainda que "[o] mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional." (STJ - AgInt no REsp 1901134 / CE).
De igual modo, "[i]nexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração." (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1698433 / SP).
De modo que o embargante deseja, em verdade, apenas a rescisão parcial do julgado com seu rejulgamento, o que não é possível na via dos aclaratórios, recurso de fundamentação vinculada. .3.
Ausente o vício apontado, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração opostos, mantendo-se intacta a decisão monocrática embargada. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas Relator d -
21/06/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13073432
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21/06/2024 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2024 08:08
Conclusos para decisão
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18/06/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2024. Documento: 12774477
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12774477
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12/06/2024 00:00
Intimação
Sobre os embargos de declaração ofertados pelo Banco BNP Paribas Brasil S/A, fale a parte embargada em cinco dias.
Após, cls para decisão. -
11/06/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12774477
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11/06/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:19
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/06/2024. Documento: 12649209
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2a.
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 3o Gabinete Recurso Inominado n. 3000544-76.2022.8.06.0048 Recorrente: BANCO CETELEM S/A Recorrido: NILTON GUEDES FILHO Ementa: Recurso Inominado.
Decisão Monocrática.
Lei n. 9099/95.
Preparo Recursal.
Insuficiência.
Recolhimento de uma única guia (Guia da Defensoria Pública - DPC).
Recurso deserto.
Impossibilidade de complementação do preparo recursal em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado FONAJE n. 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF).
RECURSO NÃO CONHECIDO. .1.
BANCO CETELEM S/A interpôs o recurso inominado (id 10921247) inconformado com a sentença (id 10921241) que julgou parcialmente procedente ação contra si ajuizada por NILTON GUEDES FILHO. À petição recursal, o banco recorrente juntou apenas uma única guia recursal comprovando o pagamento da Guia da Defensoria Pública (Guia DPC) no valor de R$ 180,59. (ID 10921245).
A parte recorrida ofertou contrarrazões (ID 10921249).
Recebidos os autos nesta relatoria na data de hoje.
Passo a fundamentar a decisão (art. 93, IX, da CF). .2.
Como se sabe, o preparo recursal se constitui em um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento das custas referentes ao processamento do recurso, abrangendo o porte de remessa e de retorno dos autos.
No caso dos juizados especiais cíveis, em se tratando do preparo do recurso inominado, o art. 42, e seu parágrafo 1o, da Lei n. 9099/95 dispõem que "[o] recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente" e que "[o] preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção." Em complementação, o art. 54 e seu parágrafo único, prescrevem que "[o] acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas", porém, "[o] preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita".
O preparo recursal, portanto, considerado o regramento legal acima, deverá observar de modo estrito o Regimento de Custas Judiciais vigente, sob pena de ser considerado insuficiente e implicar na deserção e não conhecimento do Recurso Inominado.
Pois bem, o recurso inominado em tela foi interposto em MAIO de 2023, estando submetido, pois, ao regimento de custas do TJCE vigente ao tempo de sua interposição.
Cabe lembrar que a parte recorrente somente comprovou o recolhimento de uma única guia recursal espelhando o pagamento da Guia da Defensoria Pública (Guia DPC) no valor de R$ 180,59.
Ocorre que, analisando o Regimento de Custas do TJCE1 vigente em maio de 2023, e considerando que o valor da presente causa é de e R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil duzentos e quarenta reais), a instituição financeira recorrente deveria ter recolhido as seguintes guias recursais e seus valores respectivos: Guia FERMOJU - R$ 1.730,73; Guia DPC - R$ 180,59 (recolhida corretamente) Guia Ministério Público (Guia MP) - R$ 225,73 Guia Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais - R$ 36,52 Fica, pois, evidente que o preparo recursal foi notoriamente insuficiente, estando o recurso inominado deserto, não podendo, sequer, ser conhecido, mesmo porque, não se admite a complementação do valor do preparo recursal a posteriori, em sede de Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Enunciado 168 do FONAJE: ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF).
Assim, inaplicável o art. 1.007, § 2o, do CPC, como já pacificado no âmbito desta 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
O ENUNCIADO 80 do FONAJE, em reforço ao disposto no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 , dispõe que "[o] recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL)." O art. 932, inciso III do CPC outorga ao relator o dever de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", de modo que é cabível que se pronuncie a deserção e o não conhecimento do presente recurso inominado por decisão monocrática do relator.
Cabe, ainda, relembrar que, nesta hipótese, nos termos do ENUNCIADO 122do FONAJE "[é] cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES)." .3.
Em face do exposto, considerando a manifesta insuficiência do preparo recursal, por meio da presente decisão unipessoal, decreto a deserção recursal e, por via de consequência, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto.
Condeno o recorrente em honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Não havendo recurso, devolva-se à origem com todas as anotações devidas. Fortaleza, 31 de maio de 2024. Roberto Viana Diniz de Freitas juiz relator 1https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2023/01/TABELA-DE-CUSTAS-2023.pdf -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12649209
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31/05/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12649209
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31/05/2024 17:50
Não conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (RECORRIDO)
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29/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2024. Documento: 12080237
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 12080237
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25/04/2024 14:04
Conclusos para decisão
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25/04/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12080237
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25/04/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/03/2024 23:59.
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03/04/2024 13:26
Conclusos para decisão
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08/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/03/2024. Documento: 11183564
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 11183564
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06/03/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11183564
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06/03/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:17
Recebidos os autos
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22/02/2024 10:17
Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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