TJCE - 3000451-13.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 10:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCIANA BEZERRA PINHEIRO MACEDO em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:14
Decorrido prazo de DANILO BEZERRA PINHEIRO em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:28
Expedido alvará de levantamento
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87453357
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87453357
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04/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
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04/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: Nome: MANUEL AFONSO AURELIO PAIVAEndereço: RUA NORBERTO FERREIRA DE SOUSA, 657, FÁTIMA I, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: CIELO S.A.Endereço: Alameda Xingu, 512, ANDAR 21 AO 25, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se da fase executiva em que se discute obrigação de pagar quantia certa promovida pela parte reclamada CIELO S/A, que, antes de ser intimada para cumprimento de sentença, realizou voluntariamente o pagamento do valor que entendia devido, no montante de R$ 3.291,21 (três mil e duzentos e noventa e um reais e vinte e um centavos), constante no depósito judicial (ID 83219434).
Em ato contínuo, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito judicial realizado pela parte reclamada.
Intimada, a parte exequente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte exequente aponta que o valor que entende devido é no R$ 3.397,58 (três mil e trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos), requerendo o pagamento complementar no valor de R$ 106,37 (cento e seis reais e trinta e sete centavos) (ID 83686345).
Instada a se manifestar acerca da impugnação, a parte executada aduz que não há valor remanescente a ser discutido no presente cumprimento, vez que os cálculos apresentados pela parte executada estão indevidos, pois a correção monetária foi realizada até março de 2021, quando, em verdade, deveria ter sido realizada até fevereiro de 2024, mês que a executada realizou o pagamento (ID 84066263).
No ID 87479106, a parte autora retratou-se do pleito anterior, consignando que "concorda com a executada, pois não há saldo remanescente a ser discutido, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação".
Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido.
Afasto a impugnação da parte exequente, uma vez que não apontou quaisquer vícios nos cálculos da parte executada, haja vista que o pagamento foi realizado de forma voluntária, em 29 de fevereiro de 2024 pela executada (ID 83219434), sendo assim, correta a aplicação da correção monetária ao montante devido até o mês correspondente ao efetivo pagamento, isto é, fevereiro de 2024.
Ademais, a própria parte autora/exequente veio posteriormente aos autos para dizer que concorda com a parte executada, declarando que a obrigação em discussão já foi integralmente satisfeita.
A satisfação da obrigação de pagar é causa bastante para a extinção desta fase executiva.
Logo, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com a necessária entrega da quantia depositada à parte exequente.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 513 e 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença pelo adimplemento integral da obrigação.
Expeça-se imediatamente o alvará de levantamento, com observância do disposto na Portaria TJCE 557/2020 (diário da justiça de 02/04/2020), na forma requerida no ID 83686345, considerando que a procuração de ID58187877 contém poderes para receber alvará judicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades necessárias, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús, CE, data da assinatura digital.
Gessica Moura Fonteles Juíza Leiga SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Crateús, CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87453357
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87453357
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03/06/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87453357
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03/06/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87453357
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03/06/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87453357
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31/05/2024 20:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 09:22
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83697112
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83697112
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05/04/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83697112
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05/04/2024 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:41
Conclusos para despacho
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04/04/2024 14:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2024. Documento: 83383655
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83383655
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01/04/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83383655
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01/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/04/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2024 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2024 09:19
Juntada de decisão
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27/02/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80079345
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80079345
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21/02/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80079345
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21/02/2024 16:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/02/2024 10:22
Conclusos para decisão
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20/02/2024 23:45
Juntada de Petição de recurso
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15/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78917686
-
02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78917686
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78917686
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78917686
-
31/01/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78917686
-
31/01/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78917686
-
30/01/2024 21:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/12/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 19:30
Conclusos para julgamento
-
03/11/2023 19:30
Juntada de Certidão
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03/11/2023 01:11
Decorrido prazo de DANILO BEZERRA PINHEIRO em 31/10/2023 23:59.
-
03/11/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70732117
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70732117
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70732117
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70732117
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22/10/2023 02:24
Decorrido prazo de LUCIANA BEZERRA PINHEIRO MACEDO em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70732117
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20/10/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70732117
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19/10/2023 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2023 14:12
Conclusos para decisão
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18/10/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 02:30
Decorrido prazo de DANILO BEZERRA PINHEIRO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 02:30
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 11/10/2023 23:59.
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14/09/2023 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:29
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 09:45
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
04/09/2023 09:03
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2023 09:21
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
03/08/2023 09:20
Audiência Conciliação cancelada para 22/05/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
29/07/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 07:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 02:41
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 17/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 19:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:28
Desentranhado o documento
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19/05/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 08:51
Juntada de Certidão
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29/04/2023 01:05
Decorrido prazo de MANUEL AFONSO AURELIO PAIVA em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 18:44
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:44
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
19/04/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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