TJCE - 3000451-13.2023.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: Nome: MANUEL AFONSO AURELIO PAIVAEndereço: RUA NORBERTO FERREIRA DE SOUSA, 657, FÁTIMA I, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: CIELO S.A.Endereço: Alameda Xingu, 512, ANDAR 21 AO 25, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se da fase executiva em que se discute obrigação de pagar quantia certa promovida pela parte reclamada CIELO S/A, que, antes de ser intimada para cumprimento de sentença, realizou voluntariamente o pagamento do valor que entendia devido, no montante de R$ 3.291,21 (três mil e duzentos e noventa e um reais e vinte e um centavos), constante no depósito judicial (ID 83219434).
Em ato contínuo, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito judicial realizado pela parte reclamada.
Intimada, a parte exequente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte exequente aponta que o valor que entende devido é no R$ 3.397,58 (três mil e trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos), requerendo o pagamento complementar no valor de R$ 106,37 (cento e seis reais e trinta e sete centavos) (ID 83686345).
Instada a se manifestar acerca da impugnação, a parte executada aduz que não há valor remanescente a ser discutido no presente cumprimento, vez que os cálculos apresentados pela parte executada estão indevidos, pois a correção monetária foi realizada até março de 2021, quando, em verdade, deveria ter sido realizada até fevereiro de 2024, mês que a executada realizou o pagamento (ID 84066263).
No ID 87479106, a parte autora retratou-se do pleito anterior, consignando que "concorda com a executada, pois não há saldo remanescente a ser discutido, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação".
Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido.
Afasto a impugnação da parte exequente, uma vez que não apontou quaisquer vícios nos cálculos da parte executada, haja vista que o pagamento foi realizado de forma voluntária, em 29 de fevereiro de 2024 pela executada (ID 83219434), sendo assim, correta a aplicação da correção monetária ao montante devido até o mês correspondente ao efetivo pagamento, isto é, fevereiro de 2024.
Ademais, a própria parte autora/exequente veio posteriormente aos autos para dizer que concorda com a parte executada, declarando que a obrigação em discussão já foi integralmente satisfeita.
A satisfação da obrigação de pagar é causa bastante para a extinção desta fase executiva.
Logo, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com a necessária entrega da quantia depositada à parte exequente.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 513 e 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença pelo adimplemento integral da obrigação.
Expeça-se imediatamente o alvará de levantamento, com observância do disposto na Portaria TJCE 557/2020 (diário da justiça de 02/04/2020), na forma requerida no ID 83686345, considerando que a procuração de ID58187877 contém poderes para receber alvará judicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades necessárias, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús, CE, data da assinatura digital.
Gessica Moura Fonteles Juíza Leiga SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Crateús, CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
26/03/2024 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2024 09:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/03/2024 14:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:25
Não conhecido o recurso de MANUEL AFONSO AURELIO PAIVA - CPF: *24.***.*20-20 (RECORRENTE)
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28/02/2024 17:17
Conclusos para decisão
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28/02/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2024 16:14
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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