TJCE - 0050288-22.2020.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 14:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:22
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 13045372
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 13045372
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050288-22.2020.8.06.0029 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: PEDRO MATIAS ALVES EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0050288-22.2020.8.06.0029 RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: PEDRO MATIAS ALVES ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ACOPIARA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO SEM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS DISCRIMINADOS.
EXIGÊNCIA LEGAL NÃO ATENDIDA.
ARTIGO 525, PARÁGRAFOS 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECLUSÃO E REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECEDENTE DO TRIBUNAL DA CIDADANIA (STJ).
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso de Inominado interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A contra a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução (Id. 12269706) opostos pela instituição ora recorrente, nos autos do Cumprimento de Sentença manejado em seu desfavor por PEDRO MATIAS ALVES.
Insurge-se o requerido em face de sentença (Id. 12269706) que rejeitou os Embargos a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extinguiu a execução com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por não acolher os argumentos da instituição financeira quanto ao suposto excesso na execução.
Nas razões do recurso inominado (Id. 12269709), a parte recorrente reitera a tese de excesso na execução formulada em impugnação, que teria sido causada por um suposto erro de cálculo do magistrado sentenciante, que resultou no valor excedente de R$ 2.462,19 para a instituição executada.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão juntada ao Id. 12269715.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO A decisão vergastada encontra-se em concordância com o direito incidente.
Senão, vejamos.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, manejado em desfavor do banco recorrente, com a finalidade de satisfação do título executivo judicial, oriundo da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo exequente, ora recorrido.
Da análise dos autos, extrai-se que após o pedido de cumprimento de sentença o juízo a quo determinou a intimação do banco executado para "no prazo de 15 dias sem pagamento voluntário, acrescentando a multa de 10%, proceda-se com a realização da penhora on line" (Id. 12269693).
Em resposta, a instituição financeira peticiona sem apresentar demonstrativo de cálculos, apontando que o valor devido corresponde ao montante de R$ 10.156,74 (dez mil, cento e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos).
Diretamente ao ponto, a questão posta em lide não deixa dúvidas que a recorrente executado não atendeu ao pressuposto de admissibilidade de sua impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que a desídia da empresa executada importa em rejeição liminar da impugnação, conforme dispõe o artigo 525, parágrafos 4º e 5º do Código de Processo Civil.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Destarte, o executado deixou precluir o momento oportuno para apresentar oposição especificada contra os cálculos da parte exequente, não sendo admissível acolher as razões recursais a partir das planilhas juntadas apenas em sede recursal.
Sobre o tema, convém citar o ensinamento de Freddie Didider Junior: "Se alegar que o exequente pleiteia quantia superior à do título (art. 917, § 2º, 1, CPC), o executado terá de declarar de imediato o valor que entende correto, anexando memória discriminada dos cálculos (art. 525, § 4º, CPC).
Trata-se de norma que impõe um ônus ao executado, sob pena de a sua defesa, nesse ponto, sequer ser examinada (art. 525, § 5º, CPC): o ônus de opor a exceptio declinatoria quanti.
Não exercida a exceção, há preclusão quanto ao valor da dívida, ressalvado erro de cálculo ou valor absurdo.". (Curso de Direito Processual Civil: Execução - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, pág. 549).
No mesmo sentido, a Corte Cidadã exarou a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÚNICO FUNDAMENTO.
ART. 525, § 4º, DO CPC DE 2015 (NORMA CORRESPONDENTE AO ARTIGO 475-L, § 2º, DO CPC/73).
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial" (REsp 1387248/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 19/05/2014). 2.
A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, que concluiu que a ora agravante não teria cumprido o requisito exigido por lei, de apresentação de memória discriminada e atualizada de seu débito, no momento da juntada da defesa aos autos, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.789.278/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.) Assim, ausente prova do valor devido e/ou não apresentação do demonstrativo de cálculo, não deve prosperar o intento recursal, motivo por que mantenho a sentença vergastada incólume.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO e confirmo a sentença nos integrais termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 12/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de PEDRO MATIAS ALVES em 12/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13045372
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20/06/2024 16:45
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido
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20/06/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 12609979
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0050288-22.2020.8.06.0029 RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: PEDRO MATIAS ALVES JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 17 de junho de 2024, às 09h30, e término no dia 21 de junho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 15/07/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12609979
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03/06/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12609979
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29/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 08:23
Recebidos os autos
-
08/05/2024 08:23
Juntada de despacho
-
28/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 07:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/12/2023 07:23
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:00
Decorrido prazo de PEDRO MATIAS ALVES em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 8502145
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 8492941
-
17/11/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8492941
-
17/11/2023 15:36
Não conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE)
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28/10/2023 00:05
Decorrido prazo de PEDRO MATIAS ALVES em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 17:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:26
Conclusos para decisão
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24/10/2023 08:24
Juntada de Certidão
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23/10/2023 18:04
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:25
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido
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29/09/2023 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 7800863
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 7780214
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04/09/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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04/09/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 17:51
Conclusos para decisão
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01/06/2023 10:52
Recebidos os autos
-
01/06/2023 10:52
Juntada de anexo de movimentação
-
28/07/2022 13:57
Baixa Definitiva
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01/07/2022 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo de origem
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01/07/2022 12:27
Transitado em Julgado em 28/06/2022
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28/06/2022 00:03
Decorrido prazo de PEDRO MATIAS ALVES em 27/06/2022 23:59:59.
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17/06/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 16/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:07
Não conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE)
-
25/05/2022 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 09:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/05/2022 00:00
Decorrido prazo de PEDRO MATIAS ALVES em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:00
Decorrido prazo de PEDRO MATIAS ALVES em 17/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 09/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 16:58
Conclusos para decisão
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12/03/2022 17:24
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/10/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 08/10/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2713
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06/10/2021 09:52
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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06/10/2021 09:37
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1386 - Antônio Alves de Araújo
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30/09/2021 12:39
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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30/09/2021 11:49
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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23/09/2021 10:09
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Acopiara Vara de origem: 1ª Vara da Comarca de Acopiara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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