TJCE - 3000436-45.2024.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 12:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
28/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:48
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15442079
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15442079
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000436-45.2024.8.06.0220 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000436-45.2024.8.06.0220 RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA RECORRIDA: JÉSSICA LUIZA RIBEIRO BIZERRA JUÍZO DE ORIGEM: 22ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA JUIZ RELATOR: CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
UBER FLASH.
CONTRATAÇÃO DA RÉ POR MEIO DE APLICATIVO DE TELEFONE CELULAR.
RETIRADA E ENTREGA DE PRODUTOS.
CANCELAMENTO DA VIAGEM APÓS A RETIRADA DA MERCADORIA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECONHECIDO DANO MATERIAL.
DANO MORAL DESCONFIGURADO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL VISANDO A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por Jéssica Luiza Ribeiro Bizerra em face do Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
A autora afirma ser proprietária de uma loja de biscoitos e relata que, dia 8 de março de 2024, no Dia Internacional da Mulher, um grupo de amigas adquiriu produtos da requerente que atingiram um total de R$ 257,50 (duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) para comemoração ao referido dia.
No entanto, a requerente pontua que, para realizar a entrega, solicita uma corrida pelo aplicativo Uber, sendo a corrida aceita por um entregador chamado José, conduzindo o veículo Honda NXR 150 Bros, placa OCF1566.
Alega que, devido à chuva, o entregador entrou no imóvel, retirou a mercadoria e pediu o cartão da loja.
Pouco depois, a autora foi surpreendida pelo cancelamento da corrida e cobrança no valor de R$ 2,00(dois reais).
Ocorre que o entregador desapareceu com a mercadoria, obrigando a autora a arcar com a devolução do dinheiro e perca dos produtos.
Assevera que tentou resolver a situação administrativamente com a Uber, mas não obteve êxito.
Na contestação (ID 14776614), a empresa exigiu arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva e inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que a ré atua apenas como facilitadora na triangulação entre o usuário, o motorista e o destinatário do item, não prestando serviços de transporte ou entrega, não empregando motoristas e não sendo proprietário de nenhum veículo, operando apenas na conexão que viabiliza essa interação dinâmica.
Afirma ser importante ressaltar que o autor, em nenhum momento, comprova que realmente houve qualquer tipo de falha na prestação de serviço da Uber.
Por essa razão, postula sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, exigindo a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Audiência de conciliação infrutífera (ata sob ID 14776626).
Réplica (ID 14776627) em que a autora requer que sejam rechaçados todos os pedidos levantados na contestação e total procedência da ação.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, com base nos seguintes fundamentos: (…) Aplicável se mostram as disposições da legislação consumerista, diante da incidência dos conceitos de consumidor e de fornecedor elencados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Aplica-se, in casu, portanto, a regra que permite ao juiz inverter o ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), uma vez caracterizada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do requerente.
No caso, alegou a autora que não houve a prestação de serviços por parte da ré no sentido de entregar os itens que haviam sido enviados por meio de Uber flash, e esperava de forma efetiva a entrega a suas clientes, no dia 08 de março de 2024.
Nesse sentido, sustenta que quando após aceitar a corrida, e retirar os itens da casa da autora, o piloto, vinculado a ré, cancelou a viagem, deixando de completar a corrida, e se apropriando do material enviado.
Em sua defesa, a empresa impugna a responsabilidade.
A tese de defesa é que não houve insurgência quanto à qualidade do serviço efetivamente prestado pela Uber.
Assim, a análise do caso dar-se-á sobre o cumprimento contratual em relação às ações da ré.
Nesse sentido, vê-se claramente que a promovida não cumpriu o contrato de prestação de serviços pactuado com a parte autora.
Isso porque, não há efetiva comprovação de que os produtos (biscoitos caseiros) tenham sido de fato entregues no endereço indicado pela autora, pelo entregador, como se depreende do boletim de ocorrência (id nº 83554449), e prints de conversas no aplicativo WhatsApp (id nº 83554447).
Assim, devem ser aplicados, in casu, os arts. 389 do Código Civil de 2002 e art. 14 do CDC, que impõem o dever de reparação de danos pelo descumprimento contratual. É dizer, faz jus o requerente ao ressarcimento do valor dos produtos não entregues, tendo em vista que o serviço não fora efetivamente prestado pela ré.
Quanto ao valor do dano material, este resta comprovado nos autos, o que representa a importância de R$ 259,50 (duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), o qual deverá ser restituída a promovente, conforme id nº 83554447.
Já no que pertine aos danos extrapatrimonais relativos ao abalo emocional/violação do direito de personalidade, do tempo perdido/desvio produtivo e da violação dos deveres da boa-fé objetiva pela ausência de informação a consumidora, os mesmos devem ser afastados.
A possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Quanto aos pontos em exame, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pela promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O que não restou comprovado, pois não foi juntada nenhuma prova cabal de danos morais.
Quanto à violação da boa-fé objetiva, é dizer, ainda que se possa considerar existente o descumprimento contratual pela ré, essa situação, por si só, não viabiliza a pretensão reparatória postulada.
O entendimento doutrinário predominante é no sentido de que: V Jornada de Direito Civil - Enunciado 411 O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.
Desta feita, o fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pela promovente, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a ré à obrigação de restituir a autora o importe de R$ 259,50 (duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), a ser corrigido pelo INPC a contar do dispêndio e com juros de mora (1% ao mês) a partir da citação. (...) A parte autora interpôs recurso inominado (ID 14776637), postulando a reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega que o dano é presumido em razão da má prestação do serviço e da perda de objetos que não foram recebidos, o que gerou frustração em seus clientes e prejudicou a imagem do seu negócio.
Nas contrarrazões (ID 14776643) a empresa demandada requereu o desprovimento do apelo. É o relatório. PRELIMINAR RECURSAL Desse modo, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A irresignação recursal restringe-se ao pedido de indenização por danos morais em favor da parte recorrente, em razão do defeito de serviço da plataforma de aplicativos Uber do Brasil Vale destacar que não houve insurgência recursal da parte autora em face do que foi deferido da pretensão indenizatória de natureza material, sendo matéria estabilizada pelo manto da coisa julgada. É certo que a legislação consumerista assegura a facilitação da defesa do consumidor em juízo, contudo tal direito não é absoluto, cabendo ao autor da ação provar minimamente o direito alegado, além disso a pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Nesse sentido, o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial causar lesões de natureza imaterial, ou seja, a ofensa deve ultrapassar o dano objetivo.
Assim, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização a título de danos morais.
No caso em análise, não restou provado a repercussão negativa em sua esfera imaterial ou a efetiva demonstração de prejuízos na atividade de venda de produtos, pois o reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura, pois, as sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, sendo entendidas como mero aborrecimento do dia a dia ou simples inadimplemento contratual, não merecerão ser indenizadas.
O mero descumprimento contratual não autoriza o imediato reconhecimento da violação a direitos da personalidade, neste sentido colaciono decisão pertinente deste Colegiado Recursal, em caso análogo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
UBER FLASH.
CONTRATAÇÃO DA RÉ, POR MEIO DE APLICATIVO DE TELEFONE CELULAR.
RETIRADA E ENTREGA DE PRODUTOS.
EXTRAVIO DO OBJETO.
PRODUTO NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DA MERCADORIA EXTRAVIADA E DA VIAGEM.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
INTUITO PROTELATÓRIO INEXISTENTE.
MULTA AFASTADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005669320238060018, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/05/2024) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença.
Custas e honorários à recorrente vencida (20% do valor atualizado da causa), aplicando-se, entretanto, a suspensividade do art. 98, parágrafo 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
31/10/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15442079
-
31/10/2024 14:38
Alterado o assunto processual
-
31/10/2024 14:38
Alterado o assunto processual
-
31/10/2024 14:38
Alterado o assunto processual
-
31/10/2024 11:16
Conhecido o recurso de JESSICA LUIZA RIBEIRO BIZERRA - CPF: *36.***.*73-36 (RECORRENTE) e não-provido
-
30/10/2024 07:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 14865024
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14865024
-
03/10/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14865024
-
03/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:25
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000588-40.2018.8.06.0161
Banco Bmg SA
Manoel Henrique Gomes
Advogado: Antonio Roque de Albuquerque Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2019 00:00
Processo nº 0022638-30.2018.8.06.0171
Jaqueline de Castro Rodrigues
Municipio de Taua
Advogado: Valdenor Neves Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2018 00:00
Processo nº 0050446-96.2021.8.06.0076
Francisco Pereira Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiziana Lucas Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2021 12:00
Processo nº 0050288-22.2020.8.06.0029
Banco Itau Consignado S/A
Pedro Matias Alves
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2021 10:08
Processo nº 0050288-22.2020.8.06.0029
Banco Itau Consignado S/A
Pedro Matias Alves
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2022 14:13