TJCE - 3000392-14.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:31
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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12/08/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/07/2024 08:41
Juntada de Certidão
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04/07/2024 08:41
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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20/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 87560368
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (85) 98195-5103, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ENEL S/A.
Aduz em síntese que o este juízo foi omisso quanto a declaração de nulidade das cobranças consideradas exorbitantes.
Entretanto, não determinou o refaturamento e recalculo das faturas retromencionada. É o breve relatório. Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, os recursos. Analisando bem os autos, reconheço que assiste razão ao embargante, diante da manifesta ocorrência de obscuridade material na sentença impugnada. Havendo pois obscuridade do juízo, resta patente o cabimento de embargos de declaração, que é justamente o caso dos autos. Sendo assim, corrijo as obscuridades apontadas na sentença de evento nº 69679965. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os embargos interpostos e, reconhecendo a existência de obscuridade e erro material, dou-lhes provimento para corrigir o dispositivo da sentença impugnada, o qual passará a ter o seguinte conteúdo: "DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar nulas/inexigíveis as cobranças dos meses de novembro/2021 (R$ 451,65) e março/2022 (R$ 2.626,42), indicada no ID 34819536, para cessar os efeitos delas decorrentes.
Devendo a fatura ser novamente calculada levando em consideração a média do consumo realizado pelo requerente nos 12 (doze) meses anteriores à primeira cobrança excessiva (novembro de 2021).
Devendo ainda o requerido restituir, na forma simples, eventuais excessos pagos pela autora, acrescido de juros de 1% a.m e correção monetária (INPC) a partir da citação. b) Julgo improcedentes os pedidos de danos morais formulados na exordial. Intimem-se. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará-Ce, 03 de junho de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87560368
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03/06/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87560368
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03/06/2024 09:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
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11/01/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:58
Conclusos para despacho
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07/12/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 09:17
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 09:16
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2023 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 09:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PASSOS DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:50
Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2023 21:39
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 09:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 28/09/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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04/08/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/09/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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30/05/2023 11:54
Recebida a emenda à inicial
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29/05/2023 16:14
Conclusos para decisão
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11/04/2023 10:40
Juntada de Certidão
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17/11/2022 09:32
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 12:23
Conclusos para despacho
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08/08/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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