TJCE - 3000046-26.2024.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 08:56
Juntada de Certidão
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19/02/2025 08:56
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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18/02/2025 15:50
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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15/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 133769101
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 133769101
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133769101
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133769101
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05/02/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133769101
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05/02/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133769101
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03/02/2025 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
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17/09/2024 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOLO NOGUEIRA BEZERRA em 16/09/2024 23:59.
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19/08/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:36
Conclusos para despacho
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23/07/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOLO NOGUEIRA BEZERRA em 22/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOLO NOGUEIRA BEZERRA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:01
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 79012151
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 79012151
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03/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe PROCESSO: 3000046-26.2024.8.06.0107 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: CICERA VANUSIA PEREIRA DA SILVA POLO PASSIVO: ENEL BRASIL S.A DECISÃO Vistos, etc. Versam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Antecipação de Tutela proposta por Pedro Aurino da Silva, representado por sua filha Cícera Vanusia Pereira da Silva, em face da Enel Brasil S.A, qualificados. A parte autora relata ser portadora de quadro de AVC isquêmico, cuja enfermidade lhe impõe uma série de restrições fisiológicas, sendo que atualmente encontra-se acamado, fazendo uso de sonda nasoenteral, meio pelo qual "é realizada a respiração e a inalação e, caso ele seja desligado, ela irá falecer, pois não mais consegue respirar sozinha". Informa que, em razão disso, com a instalação de todo o equipamento necessário à manutenção da saúde do autor, houve um aumento expressivo no consumo de energia local, com o valor atual de R$ 300,00 (trezentos reais), aproximadamente. Diante desse quadro fático, aduz que devido a sua atual condição financeira, teme por não manter as faturas correspondentes ao consumo de energia em dia, cujo fato pode gerar a suspensão no fornecimento do serviço prestado, o que lhe traria consequências trágicas.
Assim, pugna pela antecipação da tutela, objetivando obter provimento jurisdicional que impeça uma possível suspensão no fornecimento de energia elétrica pela parte ré, mesmo em caso de inadimplência, ressalvado do direito de cobrança pelas vias ordinárias.
Documentação anexa à inicial. É o essencial a relatar.
Decido. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
A tutela de urgência tem como objetivo principal afastar o perigo de dano gerado pela demora do processo, enquanto a tutela de evidência (que se justifica pela extrema densidade da prova da existência do direito para o qual se procura tutela liminar) tem como objetivo principal, eliminar, de imediato, a injustiça de manter insatisfeito um direito subjetivo, que a toda evidência, existe e, assim, merece a tutela do Poder Judiciário.
O presente caso se amolda mais especificamente à leitura do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A presente fase processual cinge-se a um juízo de cognição sumária, no qual o magistrado decide com base em juízo de probabilidade.
Nesse sentido, são requisitos genéricos para a concessão tutela provisória de urgência: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou de ilícito ou do risco ao resultado útil do processo. Com efeito, o autor demonstrou a probabilidade de seu direito por meio dos documentos anexos à inicial, os quais correspondem justamente aos fatos alegados.
Referidos documentos são cristalinos em demonstrar o quadro clínico do postulante, assim como a verossimilhança de suas alegações decorre da prova apresentada.
Vejamos o seguinte laudo, o qual aponta o uso da sonda nasoenteral: Não é demais lembrar que o texto constitucional, no artigo 196, insere a saúde como direito de todos e de valor fundamental a preservar a dignidade da pessoa humana, cabendo, por isso, em qualquer situação na qual se apresente a possibilidade da violação (mínima que seja), a pronta intervenção do Estado-juiz, a quem o Constituinte confiou o resguardo de tal garantia, para afastar imediatamente o perigo de dano.
Por óbvio, então, que o nosso Constituinte quando alçou a Saúde como direito de todos, dotou os cidadãos brasileiros de prerrogativas jurídicas indisponíveis.
Nesta perspectiva, fica inviável qualquer solução que não atenda na íntegra o postulado constitucional.
Negar a um ser humano tratamento adequado, em razão de sua situação financeira, é relegar ao mesmo o direito à vida e, acima de tudo, desprezá-lo à própria sorte, desrespeitando um dos fundamentos da constituição: dignidade da pessoa humana.
Logo, sonegada a dignidade, o direito à vida minimiza-se.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
In casu, constata-se a verossimilhança das alegações autorias, isto é, aquilo que tem aparência de verdadeiro, amparado por todo o arcabouço processual, em que fica evidenciado o frágil estado de saúde do requerente, sendo este pessoa idosa, o qual encontra-se acamado e totalmente dependente de terceiros.
Visualiza-se, ainda, o periculum in mora, eis que a suspensão no fornecimento de energia, inevitavelmente, poderá trazer uma gama de transtornos ao requerente, piorando ainda mais toda a enfermidade que o acomete.
Veja-se que a saúde, além de constituir-se em elemento sob proteção constitucional na ordem jurídica vigente, é conceito amplo e bastante difundido.
A garantia da horizontalidade deste direito fundamental também permanece sob a guarda do judiciário.
O bem-estar do idoso, no contexto exposto na inicial, também é atingido pela insuficiência econômica de seu grupo familiar, o qual não pode ser perpetuamente submetido à desestabilização provocada pela suspensão dos serviços essenciais à manutenção da saúde do enfermo.
No mais, o Poder Judiciário não pode se negar de prestar a justiça a quem dela necessite, porquanto se trata da sua função primordial.
Além disso, termos precedentes diversos no Tribunal de Justiça do nosso Estado, os quais reafirmam o dever de se manter o fornecimento de energia a pessoas eletro dependentes.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
PESSOA IDOSA RESIDINDO NA UNIDADE CONSUMIDORA, QUE NECESSITA CONTINUAMENTE DE APARELHO ELÉTRICO CONDENSADOR DE OXIGÊNIO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA, À SAÚDE E DA DIGNIDADE HUMANA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Pleiteia a agravante a reforma de decisão interlocutória que, deferindo tutela antecipada na ação de origem, determinou-lhe que se abstenha de realizar corte no fornecimento de energia elétrica à agravada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
Noticiam os autos que a agravada é pessoa idosa, para a qual é imprescindível o fornecimento de energia elétrica, uma vez que a mesma faz uso contínuo de equipamento elétrico condensador de oxigênio, podendo o desligamento, eventualmente, ocasionar-lhe sérios danos à saúde. 3.
A prevalência do direito à vida, à saúde e da dignidade humana afastam a possibilidade de corte de fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, quando há pessoa eletrodependente na unidade consumidora, devendo a empresa concessionária valer-se dos meios ordinários disponibilizados pelo ordenamento jurídico nacional para a cobrança do valor que entende ser-lhe devido, seja pelo próprio consumidor, seja pelo Estado em substituição a este nas hipóteses legais. 4.
Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo de Instrumento n.º 0622017-46.2017.8.06.0000, para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 7 de junho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora - Portaria n.º 1.713/2016 Assim, com fundamento no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO, a liminar requerida, para determinar que a ENEL se abstenha de suspender ou interromper a prestação de serviços de energia elétrica à casa da requerente, tendo em vista a necessidade de fornecimento ininterrupto de energia elétrica.
Cite-se/intime-se a parte adversa, fazendo constar as advertências de praxe.
Intime-se a parte autora sobre os termos da decisão (via DJ ou Portal).
Expedientes necessários. Jaguaribe, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto em respondência -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 79012151
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 79012151
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31/05/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79012151
-
31/05/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79012151
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13/05/2024 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 10:37
Conclusos para decisão
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31/01/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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