TJCE - 3000226-68.2024.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 13:18
Expedido alvará de levantamento
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132451842
-
16/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132451842
-
16/01/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132451842
-
16/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 19:11
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
15/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:36
Juntada de despacho
-
28/11/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:34
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
30/07/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89315696
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89315696
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89315696
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89315696
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89315696
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89315696
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89315696
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89315696
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte recorrida, por meio de seu advogado, a fim de que ofereça resposta ao recurso no prazo legal.
Decorrido o prazo, subam os autos à Turma Recursal para superior apreciação. Expedientes necessários São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
12/07/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89315696
-
12/07/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89315696
-
12/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 07:39
Juntada de Petição de recurso
-
11/07/2024 01:39
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89196681
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89196681
-
10/07/2024 00:24
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89196681
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89196681
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte recorrida, por meio de seu advogado, a fim de que ofereça resposta ao recurso no prazo legal.
Decorrido o prazo, subam os autos à Turma Recursal para superior apreciação. Expedientes necessários. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
09/07/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89196681
-
09/07/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 07:39
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:30
Juntada de Petição de recurso
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88548267
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88548267
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88548267
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88548267
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88548267
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88548267
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88548267
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88548267
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88548267
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Cumpre dizer, ab initio, que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes ao convencimento deste Juiz. A parte autora juntou comprovação dos descontos realizados pelo banco demandado.
Por outro lado, o requerido não junta qualquer comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, da qual decorreram os descontos. Em relação aos descontos realizados a título de "tarifa", é importante dizer que a resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil (BACEN) traz expressamente que para a instituição poder realizar tais cobranças é imprescindível a especificação no contrato de prestação de serviços.
Senão vejamos o seu artigo 1º, caput: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (grifos acrescidos) Dessa forma, o banco deve trazer expressamente no contrato a cobrança pelos serviços prestados ao cliente, devendo este autorizar. Mais, a instituição financeira, quando demandada, deve trazer aos autos o contrato que ensejou a cobrança.
Caso contrário, deve suportar o ônus do seu cancelamento.
Nesse sentido é a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ.
TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS.
SÚMULA 284 DO STF.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à aplicação do CDC, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade" (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). 3.
Na espécie, a Corte local concluiu pela comprovação da vulnerabilidade técnica da parte agravada a ensejar a incidência do CDC.
Desse modo, rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Acerca da alegação de legalidade da incidência das tarifas autorizadas pelo Banco Central do Brasil, a ausência de indicação de dispositivo de lei federal tido por violado ou a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial.
Aplicação da Súmula 284/STF. 5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). (Grifos acrescidos) Dessa forma, tendo em vista a ausência de demonstração nos autos da regularidade das cobranças, em outras palavras, como o requerido não juntou nos autos o contrato de prestação de serviços, demonstrando a regularidade das cobranças, entendo como sendo indevidas.
Sendo assim, em se tratando de cobranças indevidas e de descontos "alienígenas" realizados em verba alimentar, a instituição financeira deve arcar com os prejuízos de ordem moral e material ocasionados à autora.
Quanto à repetição do indébito, entendo devida, haja vista a não comprovação de existência de relação jurídica ensejadora dos descontos, ou seja, os descontos foram indevidos, a parte autora foi cobrada por algo não pactuado, e por isso, deve ter os valores restituídos. Quanto à indenização por danos morais, entendo devida, porquanto o requerido se apropriou indevidamente dos parcos recursos da parte autora, os quais são essenciais à subsistência e manutenção de suas necessidades básicas diárias. Na quantificação do dano moral, sempre atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções punitiva e compensatória do instituto, é necessário fixar um valor que além de ser suficiente à parte lesada, sirva como desmotivação às práticas abusivas e ilegais dos que lesaram.
Desse modo, entendo que é suficiente para reparar a lesão moral causada, bem como para desmotivar o requerido de praticar novamente tais atos, o valor de R$3.000,00 (três mil reais). Vale dizer, por fim, o valor acima arbitrado é razoável e proporcional porque, como dito, a autora recebe valores sabidamente diminutos, os quais dificilmente se fazem suficientes às garantias elencadas como básicas e necessárias para a garantia de dignidade de todo indivíduo, tomando-se por base a interpretação do artigo 7º, inciso IV da CF/88. Assim, além de o salário percebido pela autora ser insuficiente, os descontos realizados pelo promovido prejudicam ainda mais tal situação, demonstrando a gravidade da conduta e do descuido para com o consumidor.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (a) determinar que o requerido cancele todos os descontos realizados na conta da autora relacionadas aos serviços impugnados na inicial; (b) condenar o requerido a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados, na forma simples, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de 1% pelo INPC, desde a data de cada desconto (c) condenar o acionado ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pela SELIC, a partir da intimação desta. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso, tendo em vista os pedidos autorais expressos pela tramitação deste feito pela referida lei. A sentença não é ilíquida, posto que oferece todos os meios para a sua quantificação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
24/06/2024 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88548267
-
24/06/2024 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88548267
-
24/06/2024 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88548267
-
24/06/2024 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 00:22
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:22
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87458349
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Defiro o requerimento da parte autora.
Intime-se para apresentar Réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87458349
-
31/05/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87458349
-
31/05/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87458349
-
31/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 12:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
28/05/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 00:14
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82998455
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82998455
-
20/03/2024 15:41
Erro ou recusa na comunicação
-
20/03/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82998455
-
20/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 13:58
Audiência Conciliação redesignada para 29/05/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
04/03/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:25
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 12:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
01/03/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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