TJCE - 3000227-53.2024.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 11:03
Expedição de Alvará.
-
17/11/2024 17:31
Processo Reativado
-
14/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 18:00
Expedição de Alvará.
-
31/10/2024 18:00
Expedição de Alvará.
-
25/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:21
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106147589
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106147589
-
08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000227-53.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: STERFFANY CINTYA SOARES PINTO PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução, às fls. 68/72 (artigo 854, CPC).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º).
São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
07/10/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106147589
-
07/10/2024 14:34
Processo Reativado
-
07/10/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/10/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 16:46
Juntada de despacho
-
18/07/2024 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
11/07/2024 01:43
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:38
Decorrido prazo de FRANCI PAULO ISAIAS ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88813417
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88813417
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte recorrida, por meio de seu advogado, a fim de que ofereça resposta ao recurso no prazo legal. Decorrido o prazo, subam os autos à Turma Recursal para superior apreciação. Expedientes necessários. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
05/07/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88813417
-
03/07/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/06/2024 12:11
Juntada de Petição de recurso
-
26/06/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCI PAULO ISAIAS ARAUJO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88547122
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88547122
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88547122
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88547122
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88547122
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88547122
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88547122
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88547122
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88547122
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88547122
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88547122
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88547122
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88547122
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88547122
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88547122
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88547122
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se ação de anulação de débitos c/c indenização por danos morais e repetição de indébito.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cumpre dizer, ab initio, que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes ao convencimento deste Juiz. O caso dos autos é de improcedência. Em que pese a natureza da relação, bem assim a atração das normas de tal sistema, ao analisar os autos, verifico não assistir razão à autora.
Pelos próprios documentos colacionados com a petição inicial, extratos bancários, vê-se que a conta bancária a qual a requerente aduz ser "salário", na verdade, trata-se de conta fácil, isto é, engloba conta-corrente e conta poupança.
Referida conta não é isenta de pagamento de tarifas de manutenção e é justamente o que se cobra por meio da "Cesta B Expresso". Sobre a regularidade de tais cobranças, inclusive, colhe-se o presente julgado emanado das Turmas Recursais do Ceará: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ATERIAIS.
SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1 E CESTA BRADESCO EXPRE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA - PESSOA FÍSICA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUTOR UTILIZA CONTA CORRENTE PARA INÚMERAS TRANSFERÊNCIAS, POSSUI BENEFÍCIO DE CHEQUE ESPECIAL, CRÉDITO PESSOAL, ALÉM DE TRATAR-SE DE CONTA FÁCIL (C/C + POUP).
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
NÃO COMPROVAÇÃO SER A CONTA DO TIPO "SALÁRIO".
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2022.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0000017-26.2019.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022) Portanto, não há ilegalidade na cobrança de tarifas se a conta não é do tipo "salário", fato esse não comprovado por parte do autor.
Ainda que a reclamante houvesse solicitado a abertura de conta-salário, observa-se que há diversas operações, realizadas pela promovente, que desnaturam completamente a finalidade da conta com fins exclusivamente para recebimento dos proventos. Nos documentos colacionados pela autora na inicial, tem-se diversas transações bancárias entre contas de outras pessoas, pagamento de empréstimo (crédito pessoal), pagamento de boletos etc.
Logo, movimentações alheias à finalidade da conta do tipo "salário".
Inexistindo o ato ilícito por parte da requerida, não há dever de indenizar.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
24/06/2024 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88547122
-
24/06/2024 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88547122
-
24/06/2024 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88547122
-
24/06/2024 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88547122
-
24/06/2024 19:23
Julgado improcedente o pedido
-
22/06/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 00:22
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:22
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87536826
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87536826
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87536826
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87536826
-
31/05/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87536826
-
31/05/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87536826
-
31/05/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87536826
-
31/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 08:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
28/05/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:17
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCI PAULO ISAIAS ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82804980
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82804980
-
15/03/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82804980
-
15/03/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:28
Audiência Conciliação redesignada para 28/05/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
04/03/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:34
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 13:10 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
01/03/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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