TJCE - 0104324-35.2019.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
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27/03/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
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07/03/2023 12:39
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 09:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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16/01/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Processo n. 0104324-35.2019.8.06.0001 Exequente: FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS Executado: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS pugna que o ESTADO DO CEARÁ satisfaça a obrigação de pagar imposta na sentença proferida nos autos n. 174-93.2009.8.06.0149/0 na Vara Única da Comarca de Porteiras/CE (vide ID's 36155629, 36155630 e 36155631), cujo valor foi mantido nas decisões ID's 36154712 e 36155370 e homologado o excedente ao teto da RPV pela decisão de ID 36155402.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida como atesta o ID 36154702, sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
Adimplida a obrigação oriunda do título executivo, como atestado nos autos, a extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal. É certo que na petição de ID 38290938 o Exequente expõe que o alvará judicial de ID 36155388 teria sido expedido "de modo não convencional, deixando de informar o número da operação", mas, reconhece que a apontada falha "não tem o condão de perfilar motivos ensejadores do não atendimento a uma ordem judicial".
Pois bem, o mencionado alvará já foi encaminhado ao respectivo banco para fins de cumprimento (ID 38292279) e não há notícias de que a suposta falha tenha impedido o seu cumprimento.
O Exequente também não aponta o não recebimento dos valores e reconhece que a ausência da especificação da conta que apresentou na petição de ID 38290938 não implicaria em empecilho para seu cumprimento.
Assim, forço reconhecer que não há motivos para continuidade de tramitação deste processo, pois que a obrigação de pagar já foi satisfeita e que não há notícia de eventual descumprimento da ordem judicial (alvará), pelo que determino o seu arquivamento.
Assim, ante ao integral cumprimento da obrigação de pagar pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2023 15:34
Determinado o arquivamento
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27/10/2022 16:49
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2022 14:08
Juntada de Outros documentos
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25/10/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 09:28
Conclusos para despacho
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08/10/2022 14:53
Mov. [144] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/10/2022 11:33
Mov. [143] - Conclusão
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05/10/2022 10:28
Mov. [142] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02421941-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/10/2022 10:13
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03/10/2022 16:05
Mov. [141] - Documento
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03/10/2022 08:29
Mov. [140] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de emissão de guia de postagem
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30/09/2022 17:25
Mov. [139] - Documento
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30/09/2022 10:09
Mov. [138] - Expedição de Ofício: JFP - Ofício Genérico (Em Mãos) Juiz
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30/09/2022 10:08
Mov. [137] - Expedição de Ofício: JFP - Ofício Genérico (Em Mãos) Juiz
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28/09/2022 16:53
Mov. [136] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Expediente Ofícios SEJUD
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28/09/2022 16:53
Mov. [135] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão automática de juntada de oficio
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28/09/2022 16:46
Mov. [134] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Expediente Ofícios SEJUD
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28/09/2022 16:45
Mov. [133] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão automática de juntada de oficio
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28/09/2022 13:27
Mov. [132] - Expedição de Alvará: JFP - Alvará de Pagamento
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20/09/2022 15:41
Mov. [131] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Alvarás SEJUD
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13/09/2022 00:34
Mov. [130] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0755/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 2925
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09/09/2022 11:59
Mov. [129] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2022 09:13
Mov. [128] - Documento Analisado
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08/09/2022 10:43
Mov. [127] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2022 15:03
Mov. [126] - Petição juntada ao processo
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01/09/2022 11:24
Mov. [125] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02343960-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/09/2022 11:11
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10/08/2022 08:37
Mov. [124] - Encerrar análise
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10/08/2022 08:36
Mov. [123] - Trânsito em julgado: TODOS - Certidão de Trânsito em Julgado
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27/07/2022 10:26
Mov. [122] - Encerrar análise
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23/06/2022 12:35
Mov. [121] - Concluso para Despacho
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23/06/2022 09:20
Mov. [120] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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13/06/2022 09:12
Mov. [119] - Petição juntada ao processo
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11/06/2022 18:33
Mov. [118] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02157415-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/06/2022 18:06
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10/06/2022 02:57
Mov. [117] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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07/06/2022 11:52
Mov. [116] - Petição juntada ao processo
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07/06/2022 10:43
Mov. [115] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02144931-9 Tipo da Petição: Dispensa de Prazo Recursal Data: 07/06/2022 10:24
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01/06/2022 09:40
Mov. [114] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0583/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 2855
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31/05/2022 09:27
Mov. [113] - Petição juntada ao processo
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31/05/2022 06:35
Mov. [112] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01364168-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 31/05/2022 06:03
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30/05/2022 13:40
Mov. [111] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2022 12:56
Mov. [110] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/05/2022 12:55
Mov. [109] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/05/2022 12:55
Mov. [108] - Documento Analisado
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26/05/2022 14:42
Mov. [107] - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2022 14:05
Mov. [106] - Concluso para Sentença
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31/03/2022 10:41
Mov. [105] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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31/03/2022 10:40
Mov. [104] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem
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31/03/2022 10:39
Mov. [103] - Documento
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07/03/2022 18:35
Mov. [102] - Concluso para Despacho
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07/03/2022 12:11
Mov. [101] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01325753-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/03/2022 11:42
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06/03/2022 20:48
Mov. [100] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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06/03/2022 20:48
Mov. [99] - Documento Analisado
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28/02/2022 12:58
Mov. [98] - Petição juntada ao processo
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28/02/2022 12:41
Mov. [97] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01914226-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/02/2022 12:26
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23/02/2022 16:55
Mov. [96] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
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30/01/2022 11:01
Mov. [95] - Concluso para Despacho
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29/01/2022 13:05
Mov. [94] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01843609-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/01/2022 12:46
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30/06/2021 15:31
Mov. [93] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
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30/06/2021 14:18
Mov. [92] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2021 00:00
Mov. [91] - Concluso para Sentença
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21/05/2021 20:09
Mov. [90] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02069314-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/05/2021 19:53
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12/05/2021 21:39
Mov. [89] - Encerrar análise
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01/05/2021 02:15
Mov. [88] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/04/2021 18:59
Mov. [87] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02025127-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/04/2021 18:40
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16/03/2021 10:15
Mov. [86] - Certidão emitida
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16/03/2021 10:15
Mov. [85] - Documento
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12/03/2021 13:57
Mov. [84] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/017382-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/03/2021 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
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05/02/2021 13:24
Mov. [83] - Petição juntada ao processo
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04/02/2021 08:47
Mov. [82] - Certidão emitida
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03/02/2021 17:38
Mov. [81] - Certidão emitida
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25/01/2021 21:22
Mov. [80] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0020/2021 Data da Publicação: 26/01/2021 Número do Diário: 2536
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22/01/2021 13:31
Mov. [79] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2021 10:08
Mov. [78] - Certidão emitida
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22/01/2021 10:08
Mov. [77] - Documento Analisado
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21/01/2021 16:21
Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2020 16:09
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01604181-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/12/2020 15:34
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07/12/2020 18:37
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
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04/12/2020 12:44
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01597825-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/12/2020 12:13
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11/11/2020 22:58
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
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11/11/2020 22:58
Mov. [71] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/10/2020 20:16
Mov. [70] - Encerrar análise
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16/10/2020 06:43
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01501176-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/10/2020 05:47
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05/10/2020 23:47
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
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05/10/2020 17:18
Mov. [67] - Certidão emitida
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05/10/2020 17:15
Mov. [66] - Ofício
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05/10/2020 17:14
Mov. [65] - Certidão emitida
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05/10/2020 16:40
Mov. [64] - Decurso de Prazo
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17/08/2020 19:22
Mov. [63] - Mero expediente: Cumpra-se a decisão de págs. 131/133.
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06/08/2020 08:54
Mov. [62] - Conclusão
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03/08/2020 21:23
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01364604-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/08/2020 21:00
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30/06/2020 18:20
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório: Certificando que o faço por ordem do Magistrado, com suporte nos Provimentos n.º 01/2019 e nº 10/2018 da CGJCE e na Portaria n.º 01/2019 deste Juízo, encaminho estes autos à SEJUD, a fim de que seja observado o já
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18/06/2020 14:07
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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18/06/2020 14:07
Mov. [58] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
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18/06/2020 14:07
Mov. [57] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 378/2020
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16/06/2020 00:39
Mov. [56] - Certidão emitida
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15/06/2020 15:21
Mov. [55] - Encerrar análise
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17/05/2020 03:16
Mov. [54] - Certidão emitida
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22/04/2020 23:00
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0289/2020 Data da Publicação: 23/04/2020 Número do Diário: 2359
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20/04/2020 11:24
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2020 17:06
Mov. [51] - Certidão emitida
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15/04/2020 11:23
Mov. [50] - Impugnação ao cumprimento de sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2020 10:34
Mov. [49] - Conclusão
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06/04/2020 10:21
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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04/04/2020 11:30
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01161915-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/04/2020 11:19
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12/08/2019 12:50
Mov. [46] - Decurso de Prazo
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22/07/2019 10:08
Mov. [45] - Certidão emitida
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11/07/2019 17:48
Mov. [44] - Certidão emitida
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09/07/2019 13:51
Mov. [43] - Mero expediente: R. H. Intime-se o Estado do Ceará para manifestar-se sobre a petição e documento de fls. 124/125, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 08 de julho de 2019.
-
29/06/2019 11:05
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01373266-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/06/2019 10:38
-
27/06/2019 09:47
Mov. [41] - Certidão emitida
-
26/06/2019 10:34
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
25/06/2019 18:35
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01363589-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/06/2019 16:09
-
14/06/2019 15:54
Mov. [38] - Certidão emitida
-
14/06/2019 12:02
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2019 08:37
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0516/2019 Data da Disponibilização: 21/05/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 2143 Página: 459/462
-
21/05/2019 12:01
Mov. [35] - Concluso para Sentença
-
21/05/2019 11:07
Mov. [34] - Encerrar análise
-
21/05/2019 10:06
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01283294-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/05/2019 09:44
-
20/05/2019 08:52
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2019 08:32
Mov. [31] - Mero expediente: Recebidos hoje. Conclusos. Intime-se o requerente, através de seu patrono, acerca da petição e dos documentos constantes às fls. 98/111. Empós, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 1
-
17/05/2019 08:26
Mov. [30] - Certidão emitida
-
16/05/2019 10:33
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/05/2019 18:07
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01272422-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/05/2019 17:00
-
06/05/2019 13:23
Mov. [27] - Certidão emitida
-
02/05/2019 13:19
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2019 09:22
Mov. [25] - Certidão emitida
-
23/04/2019 21:45
Mov. [24] - Encerrar análise
-
23/04/2019 11:24
Mov. [23] - Conclusão
-
23/04/2019 11:17
Mov. [22] - Concluso para Sentença
-
22/04/2019 21:36
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01221552-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/04/2019 21:22
-
17/04/2019 08:33
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0413/2019 Data da Disponibilização: 16/04/2019 Data da Publicação: 17/04/2019 Número do Diário: 2121 Página: 479/481
-
15/04/2019 13:19
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2019 11:53
Mov. [18] - Certidão emitida
-
09/04/2019 14:46
Mov. [17] - Impugnação ao cumprimento de sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2019 13:25
Mov. [16] - Concluso para Sentença
-
01/03/2019 11:34
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00612136-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/03/2019 10:04
-
28/02/2019 07:18
Mov. [14] - Certidão emitida
-
26/02/2019 12:05
Mov. [13] - Mero expediente: Recebidos hoje. Conclusos. Vistas dos autos ao órgão do Ministério Público atuante neste juízo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos para os fins de direito
-
26/02/2019 09:50
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
25/02/2019 21:43
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01116060-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/02/2019 20:58
-
21/02/2019 09:55
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0222/2019 Data da Disponibilização: 20/02/2019 Data da Publicação: 21/02/2019 Número do Diário: 2086 Página: 453/455
-
19/02/2019 10:39
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2019 12:21
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2019 17:03
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
15/02/2019 15:53
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01093930-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/02/2019 15:26
-
03/02/2019 09:42
Mov. [5] - Certidão emitida
-
23/01/2019 12:35
Mov. [4] - Certidão emitida
-
23/01/2019 11:19
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2019 15:41
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
22/01/2019 15:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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