TJCE - 0200760-67.2022.8.06.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 16:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/01/2025 12:26
Juntada de Certidão
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08/01/2025 12:26
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE SOUZA DO NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 15096340
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15096340
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0200760-67.2022.8.06.0028 - Apelação cível Apelante: FRANCISCO ALEXANDRE DE SOUSA NASCIMENTO Apelado: ESTADO DO CEARÁ CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROVIMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AMPAROU A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
DEMORA INJUSTIFICADA E EXCESSIVA COMPROVADA.
PRECEDENTES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
HONORÁRIOS.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, §8º, DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da questão cinge-se em avaliar a higidez da sentença que, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC/15, julgou improcedente o pleito requerido na exordial. 2.
A parte recorrente defende, inicialmente, a nulidade da sentença, pois o julgador de 1º grau não abordou todos os argumentos apresentados, conforme o Art. 489, §1º, inciso IV, do CPC/15.
Como se sabe, a fundamentação das decisões judiciais é essencial para sua validade, devendo explicar suficientemente os fatos e o direito que a sustentam.
No caso dos autos, todavia, não se sustenta a alegação de nulidade, pois o Juízo de 1º grau apresentou os motivos que justificaram a decisão de julgar improcedente o pleito autoral.
Registre-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a discutir todos os argumentos, apenas aqueles que possam infirmar sua conclusão.
Assim, não há que se falar em violação aos Arts. 11, 489, §1º, inciso IV, do CPC/15, e 93, inciso IX, da CF/15, razão pela qual a pretensão anulatória deve ser rejeitada. 3.
Em exame do pleito autoral que requer a disponibilização de avaliação médica e a realização de procedimento cirúrgico para o tratamento de artrose no quadril direito, secundária à necrose da cabeça do fêmur, é importante considerar que, embora a saúde seja um direito fundamental que exige políticas públicas efetivas do Estado, a judicialização desse direito não deve ocorrer à margem do princípio da isonomia.
Isso evitará a injusta preterição de outros pacientes que também aguardam por procedimentos no SUS.
Assim, a concessão de cirurgias pelo Judiciário, em detrimento de outros casos igualmente urgentes, fere o princípio da isonomia, a menos que se comprove a negativa de cobertura pelo poder público, a preterição na fila de espera ou a espera injustificada e excessiva pelo procedimento, caso dos autos, uma vez que a documentação trazida aos autos atesta que a parte autora aguarda a realização do procedimento médico desde o ano de 2019. 4.
Apesar do caráter eletivo do procedimento, o atraso injustificado em sua realização, que pode comprometer a eficácia da cirurgia, configura uma omissão abusiva e ilegal do Poder Público. 5.
Comprovada a necessidade do tratamento, cabe ao Poder Judiciário ordenar sua realização, pois o direito à saúde é uma garantia do cidadão e um dever do Estado, conforme os Arts. 6º e 196 da CF/88.
Qualquer iniciativa que contrarie esse princípio fundamental deve ser rejeitada, especialmente diante da omissão estatal em garantir esse direito, o que não fere o princípio da isonomia. 6.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, o seu deferimento é medida que se impõe, devendo o ente público promovido disponibilizar, em favor da parte autora, ora recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a avaliação e cirurgia de quadril requerida. 7.
Com esse resultado, faz-se necessário redirecionar os honorários sucumbenciais estabelecidos pelo Juízo de origem.
Contudo, infere-se que o julgado de 1º grau de jurisdição condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.
Essa determinação, como é de conhecimento, contraria os recentes julgados deste Tribunal, que orientam que, em processos relacionados à prestação de saúde, o proveito econômico é inestimável, devendo, pois, o ônus da sucumbência ser fixado na forma equitativa, conforme disposição do Art. 85, §8º, do CPC/15. 8. 10.
Assim sendo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, é razoável a fixação dos honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais). 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ALEXANDRE DE SOUSA NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, proposta pela parte recorrente em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente o pleito autoral.
Custas e honorários no valor de 10% do valor da causa, mas suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Em suas razões recursais, a parte recorrente defende, preliminarmente, a nulidade da sentença recorrida, em virtude da ausência de fundamentação legal.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso, uma vez que a gravidade da saúde da parte apelante demonstra a necessidade de avaliação médica e realização de procedimento cirúrgico requerido na exordial.
Sem contrarrazões recursais. Sem Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, hei por bem conhecer da apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos.
O cerne da questão cinge-se em avaliar a higidez da sentença que, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC/15, julgou improcedente o pleito requerido na exordial.
Nesse sentido, a parte recorrente defende, inicialmente, a nulidade da sentença, vez que o julgador de 1º grau não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, na forma do Art. 489, §1º, inciso IV, do CPC/15.
Como se sabe, a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes.
Nesse sentido, o inciso IX do Art. 93 da CF/88, impõe que as decisões dos órgãos do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de, assim não o fazendo, serem declaradas nulas.
Confira-se: Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Assim também dispõe o Art. 11, caput, do CPC/15.
Vejamos: Art. 11.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Com efeito, o inciso IV do §1º do Art. 489 do CPC/15, dispõe que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
Diante disso, na origem, a parte autora, ora recorrente, propôs ação de obrigação de fazer em face do Estado do Ceará, visando obter do ente público promovido a disponibilização de avaliação médica e realização de procedimento cirúrgico para tratamento de edema ósseo em teto acetabular.
Após o regular trâmite do processo, o Juízo de 1º grau julgou improcedente a ação, fundamentando sua decisão na ausência de risco à vida ou de grave dano físico à parte autora que, apesar do tempo de espera, não apresentou relatório e exames médicos atualizados, impossibilitando, assim, a constatação do seu estado de saúde.
A tese recursal deve ser rejeitada.
Explico.
Ao analisar a decisão objeto de irresignação recursal, observo que o Juízo de 1º grau expôs os motivos de seu convencimento, apresentando as razões que o levaram ao julgamento improcedente da demanda, cuja conclusão é amparada na apreciação concreta e exauriente acerca do direito à saúde.
Como se vê, a apreciação da tese suso mencionada pelo julgador impactou o pedido da parte autora.
Sabe-se, ademais, que o julgador não é obrigado a abordar e discorrer sobre todos os argumentos alegados pelas partes, mas tão somente acerca daqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada.
Não se olvida, lado outro, a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, traçada já sob a égide do Novo CPC, no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Relª.
Minª.
Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 08.06.2016 - Info 585), perfeitamente aplicável na espécie, em que a sentença mostra-se devidamente fundamentada.
Na mesma toada é a intelecção assentada por esta Colenda Câmara Julgadora, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CRÉDITO PROVENIENTE DO RATEIO DO FUNDEF.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADAS.
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA CONTRATADO PELO SINDICATO.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELA SERVIDORA APELADA.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Seguindo o entendimento do STJ, a ausência de audiência de conciliação e de anúncio prévio do julgamento antecipado da lide, no caso dos autos, não configura cerceamento de defesa, na medida em restaram suficientes as provas documentas produzidas e que o apelante não logrou demonstrar o efetivo prejuízo causado às partes. 02.
Quanto a suposta ausência de fundamentação da sentença vergastada, é cediço que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões levantadas, bastando, para a resolução da controvérsia a exposição clara dos fundamentos utilizados. 03.
Preliminares rejeitadas. 04.
No mérito, a controvérsia recursal cinge-se na possibilidade do apelante em obter para si valor consignado, a título de honorários advocatícios, por serviço prestado à apelada contratado através do Sindicato dos Servidores Público Municipais de Mulungu, envolvendo o rateio de verbas provenientes do FUNDEF/FUNDEB. 05.
Segundo o entendimento consolidado pelo STF, não se admite a retenção de valores provenientes do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios. 06.
Demais disso, a contratação do escritório apelante se deu diretamente com o Sindicato, o que não vincula os servidores substituídos, vez que não houve contratação direta entre o escritório e a servidora, ora apelada, tampouco expressa autorização de retenção dos honorários.
Precedentes do STF, STJ e TJCE. 07.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (Apelação Cível - 0007233-74.2018.8.06.0131, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022). (Destaque nosso).
Assim, levando em conta que o Juízo de origem se manifestou sobre as questões de fato e de direito que embasaram a decisão ora guerreada, entendo que não houve violação aos Arts. 11 e 489, §1º, inciso IV, ambos do CPC/15, nem ao inciso IX do Art. 93 da CF/88, razão pela qual rejeito a pretensão anulatória da parte recorrente.
Em seguida, passo ao exame do pedido autoral que requer a disponibilização de avaliação médica e a realização de procedimento cirúrgico para o tratamento de artrose no quadril direito, secundária à necrose da cabeça do fêmur.
Pois bem.
Diga-se, inicialmente, que a saúde é um direito do ser humano, competindo ao Estado sua proteção, nos termos do Art. 196 da CF/88.
Vejamos: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse prisma, é de ser reconhecida a obrigação de todos os entes públicos quanto à responsabilidade pela proteção e conservação da saúde, na forma do Art. 23, inciso II da CF/88.
Vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Ademais, acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao interpretar o Art. 23, inciso II da CF/88, por ocasião do julgamento do RE 855.178/SE, em sede de repercussão geral, além da solidariedade dos entes públicos nas prestações relativas ao direito humano à saúde, também tratou da necessidade da autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação de fazer imposta, com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização relativo à saúde pública estabelecidos legalmente, tendo, para tanto, firmando a seguinte tese (Tema 793): Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
O direito constitucional à saúde também encontra previsão no Art. 6º da CF/88, sendo nessa regra enquadrado como um direito social e fundamental que, atrelado ao princípio fundamental do direito à vida digna, fundamento da República Federativa do Brasil (Art. 1º, inciso I da CF/88), assegura a todos atendimento necessário na área da saúde, estando inclusos os serviços de assistência médica, farmacêutica e hospitalar.
Quadra destacar, outrossim, que, na qualidade de direito fundamental, não há que se falar em sua inaplicabilidade, pois conforme o §1º do Art. 5º da CF/88, as normas protetivas do direito à saúde possuem aplicabilidade imediata.
Registre-se, ainda, que este egrégio Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 45, firmou entendimento no sentido de responsabilizar o Poder Público em garantir a pacientes o fornecimento de tratamento médico necessário ou medicamento, devidamente registrado no órgão de vigilância sanitária, não disponíveis na rede pública de saúde, nestes termos: Súmula 45 do TJCE - Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizados no sistema de saúde.
Portanto, em que pese a saúde ser um direito fundamental de natureza prestacional e efetiva, cabendo ao Estado a formulação de políticas públicas que efetivamente tornem concreto esse direito, tenho que a judicialização do direito à saúde não pode ser realizada à margem do princípio da isonomia, sob pena de se incorrer na injusta preterição dos demais pacientes que, da mesma forma da parte autora, aguardam na fila de espera do SUS o procedimento necessário ao restabelecimento de sua saúde.
Com efeito, a adoção de políticas públicas é responsabilidade atribuída constitucionalmente ao administrador.
Cabe a este eleger prioridades, organizar a fila e implementar a saúde pública.
Imitir-se nessa função seria invasão de outro Poder e afronta ao artigo 2º da Lei Maior.
Assim, cabe à Administração Pública, mediante exame com base em critérios técnicos, aferir a possibilidade de realização de cirurgias, respeitando a fila administrativamente estabelecida.
Por mais grave que seja a condição de cada um dos inscritos na fila de espera para a realização de ato cirúrgico, não pode o Judiciário escolher quem vai ser operado primeiro, em detrimento dos demais interessados.
Desse modo, a concessão, por parte do Poder Judiciário, de pedidos para a realização de cirurgias, em detrimento de outros pacientes que passam por situações igualmente, ou, por vezes, mais urgentes, termina por afrontar o princípio da isonomia, salvo quando restar caracterizado que a cobertura cirúrgica foi negada pelo poder público; que, uma vez inserido na fila de espera, o paciente foi preterido, ou que aguarda, de forma injustificada e excessiva, a realização do procedimento cirúrgico pretendido.
No caso dos autos, a parte autora, tendo sido diagnosticada com artrose no quadril direito, secundária à necrose da cabeça do fêmur, tem indicação médica para avaliação e realização de procedimento cirúrgico, como forma de alívio da sintomatologia dolorosa ocasionada pela piora de seu quadro clínico.
A documentação trazida aos autos, ID nº 13826368, atesta que a parte autora aguarda a realização do procedimento médico desde o ano de 2019.
Apesar do caráter eletivo, em que não há risco de perecimento do direito alegado, tenho que o atraso injustificado na efetivação do referido procedimento, podendo, inclusive, comprometer a eficácia e/ou reduzir o benefício da cirurgia pretendida, configura omissão abusiva e ilegal do Poder Público.
A fim de corroborar tal entendimento, trago à colação os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RECONSTRUÇÃO DO LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR E REPARO MENISCAL MEDIAL DO JOELHO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ELETIVO.
DEMORA DA REALIZAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A SAÚDE É DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL (ARTS. 6º, CAPUT, E 196, CF), INSERIDO NO CONCEITO DE MÍNIMO EXISTENCIAL, RAZÃO PELA QUAL É DEVER DOS ENTES DA FEDERAÇÃO GARANTIR A TODOS UMA VIDA DIGNA, INCLUINDO-SE, AÍ, O FORNECIMENTO DE TRATAMENTO E A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO A QUEM DELES NECESSITE. 2.
NO PRESENTE CASO, NÃO OBSTANTE TRATAR-SE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ELETIVO, A ESPERA POR MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA REQUERIDA É MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL À SITUAÇÃO DA PACIENTE, UMA VEZ QUE SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL DO SER HUMANO E QUE NÃO PODE FICAR CONDICIONADO A BOA VONTADE DO ADMINISTRADOR. 3.
MUITO EMBORA O ESTADO ALEGUE QUE SE TRATA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ELETIVO, AS PROVAS NÃO RATIFICAM TAL ALEGAÇÃO.
ATESTADO MÉDICO QUE COMPROVA A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJTO, Apelação Cível, 0015291-47.2018.8.27.2729, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 22/07/2020, DJe 12/08/2020 10:17:31). (Destaque nosso).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - MERA IRRESIGNAÇÃO - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - BARIÁTRICA E ARTROPLASTIA TOTAL PRIMÁRIA BILATERAL - ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE CARÁTER ELETIVO - PACIENTE DIAGNOSTICADO COM OBESIDADE GRAU III E OUTRAS COMORBIDADES, QUE AGUARDA NA FILA HÁ MAIS DE DOIS ANOS - EXPRESSA MENÇÃO DE QUADRO CLÍNICO DE RISCO IMEDIATO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002297-79.2021.8.16.0209/1 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINÍCIUS SCHIEBEL - J. 03.03.2023). (Destaque nosso).
Comprovada a necessidade e a imprescindibilidade do tratamento médico requerido, não há dúvidas de que incumbe ao Poder Judiciário determinar a sua realização, porquanto considerar que o direito à saúde é uma garantia do cidadão e dever do Estado, conforme Arts. 6º e 196 da CF/88, devendo ser repelido qualquer iniciativa que contrarie tal preceito fundamental, especialmente quando restou caracterizado, como na hipótese dos autos, a omissão Estatal em garantir esse direito, afastando, assim, qualquer ofensa ao princípio da isonomia.
Assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, hei por bem deferir o referido pedido, para determinar que o ESTADO DO CEARÁ disponibilize, em favor da parte autora, ora recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a avaliação e cirurgia de quadril requerida, sob pena de multa a ser posteriormente arbitrada pelo Juízo a quo em caso de necessidade.
Com esse resultado, faz-se necessário redirecionar os honorários sucumbenciais estabelecidos pelo Juízo de origem.
Contudo, infere-se que o julgado de 1º grau de jurisdição condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.
Essa determinação, como é de conhecimento, contraria os recentes julgados deste Tribunal, que orientam que, em processos relacionados à prestação de saúde, o proveito econômico é inestimável, devendo, pois, o ônus da sucumbência ser fixado na forma equitativa, conforme disposição do Art. 85, §8º, do CPC/15.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ALIMENTOS, INSUMOS E FRALDAS).
AVOCAÇÃO DO FEITO EM REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
ARTS. 5º, §1º, 6º, CAPUT, 23, II, 196 E 197 DA CF.
TEMA 793 DO STF E SÚMULA 45 DO TJCE.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA E DA NECESSIDADE DA ALIMENTAÇÃO ESPECIAL, DOS INSUMOS E DAS FRALDAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO ESTADO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
JULGAMENTO DO RE 1140005 PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.002.
TESE QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO A QUALQUER ENTRE PÚBLICO A PAGAR VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, INCLUINDO-SE O ESTADO AO QUAL A INSTITUIÇÃO SE VINCULA.
FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES.
ART. 927, III DO CPC.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E DESPROVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Busca a Defensoria Pública em seu apelo a reforma parcial da sentença, objetivando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Apoio ao Aparelhamento da Defensoria Pública. (…) 8.
A respeito da questão discutida no recurso voluntário, impende esclarecer que, até bem pouco tempo, o entendimento jurisprudencial unânime nesta Corte de Justiça, em consonância com o enunciado sumular nº 421 do STJ, era no sentido da impossibilidade jurídica de condenação do Estado do Ceará em honorários em favor da Defensoria Pública, em virtude de ser a instituição vinculada ao ente federado em alusão. 9.
Todavia, em data recente (23.06.2023), o STF julgou o RE 114005, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), no qual firmou a seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". 10.
Com o mencionado julgado, encerra-se a discussão acerca da possibilidade, ou não, de a pessoa jurídica, à qual se encontra vinculada a Defensoria Pública ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência em prol do mencionado órgão, isso em decorrência da força vinculante dos precedentes, com previsão no art. 927, III, do CPC/2015. 11.
Em consequência, devem ser fixados na hipótese honorários sucumbenciais, em atendimento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 12.
Na hipótese, como se trata de causa de valor que não se pode estimar, envolvendo direito à saúde, constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mostrando-se cabível a fixação do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários sucumbenciais, a serem pagos pelo Estado do Ceará em favor do Fundo de Apoio ao Aparelhamento da Defensoria Pública. 13.
Remessa necessária avocada e desprovida.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em AVOCAR o feito em remessa necessária, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e em CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0210190-90.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/10/2023, data da publicação: 30/10/2023). (Destaque nosso).
De igual modo: Apelação / Remessa Necessária - 0052674-18.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/07/2021, data da publicação: 19/07/2021; Apelação Cível - 0057307-72.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022; e Apelação / Remessa Necessária - 0052806-75.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2021, data da publicação: 01/12/2021.
E nem poderia ser diferente, pois, considerando que no presente caso o proveito econômico obtido pelo vencedor da ação é inestimável (direito à saúde), o arbitramento de honorários advocatícios em percentual se mostra inadequado, conforme orientação do Tema 1076 do STJ: Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Tese Firmada: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Destaque nosso).
Assim sendo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, hei por bem alterar o critério de fixação dos honorários sucumbenciais e, por conseguinte, condenar a parte promovida (Estado do Ceará) em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme §8º do referido dispositivo processual.
Tal quantia se justifica em razão do menor grau de complexidade da causa, do cenário jurídico já sedimentado sobre o tema e, por fim, do trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo(a) Advogado(a), atendendo, assim, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de seguir o montante adotado por este Órgão Julgador para casos análogos.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Pelo exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE provimento, para, reformando a sentença proferida pelo Juízo a quo, julgar PROCEDENTE o pedido inicial, nos moldes acima delineados, confirmando os efeitos da tutela de urgência ora concedida.
Honorários, conforme acima estabelecido. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
17/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15096340
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16/10/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/10/2024 09:55
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALEXANDRE SOUZA DO NASCIMENTO - CPF: *84.***.*41-06 (APELANTE) e provido
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15/10/2024 06:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/10/2024. Documento: 14854242
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14854242
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02/10/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14854242
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02/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2024 11:57
Pedido de inclusão em pauta
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02/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
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30/09/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 08:41
Conclusos para decisão
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28/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/09/2024 23:59.
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09/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:30
Recebidos os autos
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09/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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